Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
EDcl nos TutCautAnt 1451/SP (2026/0125462-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIEMBARGANTE:JOSÉ ANTÔNIO GALHARDO ABDALLAADVOGADOS:MARCELO OTÁVIO SOARES - DF026331MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790EMBARGADO:DANIEL CARLOS CORREA MORGADOEMBARGADO:RODRIGO CESAR CORREA MORGADOADVOGADOS:PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560ANDRÉ GUSTAVO ORTHMANN - SP334328VERA CRISTINA VIEIRA DE MORAES LUCON - SP108858Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
EDcl nos TutCautAnt 1451/SP (2026/0125462-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIEMBARGANTE:JOSÉ ANTÔNIO GALHARDO ABDALLAADVOGADOS:MARCELO OTAVIO SOARES - DF026331MARIA LUIZA DE ARAÚJO VALENÇA - DF070790EMBARGADO:DANIEL CARLOS CORREA MORGADOEMBARGADO:RODRIGO CESAR CORREA MORGADOADVOGADOS:PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560DANIEL CARLOS CORRÊA MORGADO - SP183825ANDRÉ GUSTAVO ORTHMANN - SP334328VERA CRISTINA VIEIRA DE MORAES LUCON - SP108858
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ANTÔNIO GALHARDO ABDALLA contra decisão singular de minha lavra na qual indeferi a petição inicial e julguei extinto o processo.
A parte embargante alega, em síntese, que houve omissão quanto à "posição majoritária no sentido de que é impossível a realização de quebra de sigilo bancário para satisfação de interesse privado, uma vez que tal medida só pode ser utilizada em prol do interesse público/coletivo, o que não abarca a mera cobrança de crédito privado" (fl. 1.860).
Aduz que a determinação de quebra de sigilo no presente caso não seria proporcional, visto que o Tribunal de origem limitou-se a consignar que não foram encontrados bens para a satisfação do crédito.
Impugnação às fls. 1.887-1.890.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos.
Conforme registrado anteriormente, nos termos do § 5º, III, do art. 1.029, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que ainda não ocorreu no presente caso, visto que, conforme afirmado pelo próprio requerente, o recurso especial sequer foi interposto.
Desse modo, não compete ao STJ conceder efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto na origem, nos termos das Súmulas 634 e 635 do STF, aplicáveis por analogia, especialmente em casos como o presente, em que sequer foi exaurida a instância ordinária.
Ademais, verificou-se que, ainda que ultrapassados tais óbices, sequer se pode afirmar que o acórdão de origem contrarie frontalmente a jurisprudência desta Corte ou seja teratológico.
No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário, pois houve a adoção de sucessivas diligências de busca patrimonial sem sucesso. Considerou legítima, portanto, a medida para investigar eventual ocultação patrimonial, limitada ao período de 1/1/2023 a 31/3/2023. Veja-se (fls. 1.195- 1.196):
"Os sigilos bancário e fiscal são uma garantia fundamental, assim como o é a inafastabilidade do poder jurisdicional e sua efetividade.
À f. 570 foi deferido o efeito suspensivo, sob o fundamento de que para além da quebra de sigilo bancário, existiriam outras ferramentas de busca e pesquisa patrimonial à disposição do juízo a permitir reunir elementos de cognição acerca da condição patrimonial do agravante, além da documentação já acostada.
Ocorre, porém, que após a instrução do instrumento, sobreveio informações do juízo de origem à f. 1134/1136 informando terem sido viabilizados sucessivos meios de busca para viabilizar a penhora e investigar a ocultação de patrimônio, e ainda, assim, tendo sido deferido o requerimento do credor, por não ter sido possível aferir a movimentação do período específico (os extratos bancários do agravante no período de 01.01.2023 a 31.03.2023).
Assim, fica mantida a decisão agravada."
Conforme indicado, a jurisprudência do STJ entende que a quebra de sigilo bancário é uma medida excepcional, especialmente em processos cíveis. Nesse sentido, mostra-se necessário que o credor demonstre ter esgotado as outras vias para encontrar patrimônio e que existam indícios de ocultação de bens ou fraude que justifiquem a medida excepcional, por meio de decisão judicial fundamentada (cf. REsp n. 1.949.596/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AgInt no REsp n. 2.010.972/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgInt no REsp n. 2.032.295/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).
Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, observa-se que a medida adotada mostra-se razoável e proporcional, tendo sido precedida da tentativa de utilização de outros mecanismos de busca patrimonial e limitada a período específico. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Ressalto, ainda, que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.
A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015).
Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
4.Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.483.155/BA, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/6/2016, DJe de 3/8/2016.)
Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita (v. EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.213.226/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 22/11/2016).
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutCautAnt 1451/SP (2026/0125462-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:JOSÉ ANTÔNIO GALHARDO ABDALLAADVOGADO:MARCELO OTÁVIO SOARES - DF026331REQUERIDO:DANIEL CARLOS CORREA MORGADOREQUERIDO:RODRIGO CESAR CORREA MORGADOADVOGADOS:PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560ANDRÉ GUSTAVO ORTHMANN - SP334328VERA CRISTINA VIEIRA DE MORAES LUCON - SP108858
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente apresentado por JOSÉ ANTÔNIO GALHARDO ABDALLA, em que se busca efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto na origem contra acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a expedição de ofícios para obtenção de extratos bancários do agravante, alegando violação de direitos fundamentais e ausência de justificativa legal para a quebra de sigilo.
II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em avaliar a admissibilidade da quebra de sigilo bancário para satisfação de crédito de natureza privada e a existência de alternativas menos invasivas para obtenção de informações patrimoniais.
III. Razões de Decidir Os sigilos bancário e fiscal são garantias fundamentais, mas a inafastabilidade do poder jurisdicional e sua efetividade também devem ser consideradas. Após instrução, foi constatado terem sido viabilizados sucessivos meios de busca para viabilizar a penhora e investigar a ocultação de patrimônio e ainda assim não foi possível aferir a movimentação do período específico, justificando a manutenção da decisão agravada. Recurso improvido.
Nas razões da presente tutela cautelar antecedente, o requerente sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao futuro recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido violaria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e as hipóteses taxativas da Lei Complementar nº 105/2001. Sustenta, nesse sentido, que o Tribunal de origem manteve medida de natureza excepcional sem fundamentação concreta e sem demonstração da estrita necessidade de sua adoção.
Alega que "a decisão de origem que deferiu a quebra de sigilo bancário do Requerente não continha motivação alguma, pois se limitou a deferir o requerimento do credor sem nomear qualquer dispositivo legal autorizador, sem identificar hipótese de interesse público, social ou da Justiça, e sem qualquer enfrentamento da LC nº 105/2001." (fl. 13)
Aduz que "a supressão de instância é evidente: o TJSP aniquilou o contraditório que deveria ter sido colocado à disposição do devedor ao substituir a fundamentação ausente da decisão de primeiro grau por razões construídas a posteriori e, assim, privar o Agravante da possibilidade de debater o fundamento perante o juízo natural da causa." (fl. 14).
Quanto ao perigo da demora, sustenta a irreversibilidade da medida, uma vez que "não existe mecanismo jurídico ou técnico que apague da consciência e da memória das pessoas que tiverem acesso, bem como dos dispositivos de armazenamento de dados eventualmente utilizados, as informações que lhes forem transmitidas." (fl. 15).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O requerente figura como executado em cumprimento de sentença no qual os exequentes buscam a satisfação de crédito de honorários sucumbenciais no valor aproximado de R$ 5.132.283,86 (cinco milhões, cento e trinta e dois mil duzentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos).
No curso da execução, o juízo de primeira instância autorizou a quebra do sigilo bancário do executado referente ao período de 1/1/2023 a 31/3/2023, por meio de decisão que determinou a realização de pesquisa eletrônica e a expedição de ofícios às instituições financeiras.
Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento. O relator inicialmente concedeu efeito suspensivo ao recurso. No julgamento de mérito, contudo, o colegiado negou provimento ao agravo, sob o fundamento de que diversos mecanismos de busca patrimonial já haviam sido utilizados sem sucesso, razão pela qual reputou legítima a medida de quebra de sigilo bancário para investigação da movimentação financeira do executado no referido período.
Foram opostos embargos de declaração contra o acórdão, os quais ainda aguardam apreciação.
Diante desse contexto, o requerente busca a concessão de tutela cautelar antecedente para atribuir efeito suspensivo ao futuro recurso especial e impedir o cumprimento da ordem de quebra de sigilo bancário.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que ainda não ocorreu no presente caso, visto que, conforme afirmado pelo próprio requerente, o recurso especial sequer foi interposto.
Desse modo, não compete ao STJ conceder efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto na origem, nos termos das Súmulas 634 e 635 do STF, aplicáveis por analogia, especialmente em casos como o presente, em que sequer foi exaurida a instância ordinária.
Ademais, ainda que ultrapassados tais óbices, sequer se pode afirmar que o acórdão de origem contrarie frontalmente a jurisprudência desta Corte ou seria teratológico.
No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário, pois houve a adoção de sucessivas diligências de busca patrimonial sem sucesso. Considerou legítima, portanto, a medida para investigar eventual ocultação patrimonial, limitada ao período de 1/1/2023 a 31/3/2023. Veja-se (fls. 1.195- 1.196):
"Os sigilos bancário e fiscal são uma garantia fundamental, assim como o é a inafastabilidade do poder jurisdicional e sua efetividade.
À f. 570 foi deferido o efeito suspensivo, sob o fundamento de que para além da quebra de sigilo bancário, existiriam outras ferramentas de busca e pesquisa patrimonial à disposição do juízo a permitir reunir elementos de cognição acerca da condição patrimonial do agravante, além da documentação já acostada.
Ocorre, porém, que após a instrução do instrumento, sobreveio informações do juízo de origem à f. 1134/1136 informando terem sido viabilizados sucessivos meios de busca para viabilizar a penhora e investigar a ocultação de patrimônio, e ainda, assim, tendo sido deferido o requerimento do credor, por não ter sido possível aferir a movimentação do período específico (os extratos bancários do agravante no período de 01.01.2023 a 31.03.2023).
Assim, fica mantida a decisão agravada."
Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que a quebra de sigilo bancário é uma medida excepcional, especialmente em processos cíveis. Nesse sentido, mostra-se necessário que o credor demonstre ter esgotado as outras vias para encontrar patrimônio e que existam indícios de ocultação de bens ou fraude que justifiquem a medida excepcional, por meio de decisão judicial fundamentada.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SOBREPARTILHA DE BENS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PRECLUSÃO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MERA PRODUÇÃO DE PROVAS. EMBASAMENTO DO DIREITO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVENIÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVAS PERTENCE AO JULGADOR.
[...]
5. A quebra do sigilo bancário deve ser deferida, em situações excepcionais, quando inexistirem meios suficientes para satisfazer a execução e quando tal limitação for razoável e proporcional.
Precedentes.
6. Entendeu o aresto pela relevância da quebra do sigilo bancário e fiscal da empresa para esclarecer a situação econômico-financeira da parte ora recorrente. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória. Súmula n. 7/STJ.
7. Não se verifica nenhum prejuízo ao recorrente com a mera produção das provas, que servem apenas para embasar a mais correta análise acerca do direito de ambas as partes na partilha de bens. Entender como inútil ou meramente protelatório o ofício enviado ao Tribunal demandaria o reexame de provas. Súmula 7/STJ.
8. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp n. 1.949.596/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. REQUISITOS. REEXAMES DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a quebra do sigilo bancário deve ser deferida em situações excepcionais, quando inexistirem meios suficientes para satisfazer a execução e quando tal limitação for razoável e proporcional.
3. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela possibilidade da quebra do sigilo bancário, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional.
4. Rever a conclusão do Tribunal de origem e concluir pela ausência dos requisitos que justifiquem a quebra do sigilo bancário demandaria a análise do contexto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.010.972/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO. MEDIDA RESTRITIVA. REVOGAÇÃO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. PROTEÇÃO. PRE CLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MITIGAÇÃO DO SIGILO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. SATISFAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A preclusão não atinge o juiz quando este busca zelar pela correta execução do título judicial.
3. Não há falar em preclusão pro judicato se a revogação da medida restritiva pelo julgador visou a proteção dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados.
4. A quebra do sigilo bancário deve ser deferida em situações excepcionais quando não houverem meios suficientes para satisfazer a execução e quando tal limitação for proporcional.
5. A mitigação do sigilo bancário não se revela plausível quando visar a mera satisfação de um direito patrimonial disponível de caráter eminentemente privado, como o pagamento de dívida, principalmente quando existirem outros meios para que esse propósito seja alcançado.
6. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem acerca da ausência dos requisitos que justifiquem a quebra do sigilo bancário demandaria a análise do contexto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.032.295/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Assim, fica claro que o Tribunal de origem não deixou de analisar os pressupostos necessários para o deferimento da quebra de sigilo. Pelo contrário, expressamente afirmou "terem sido viabilizados sucessivos meios de busca para viabilizar a penhora e investigar a ocultação de patrimônio" (fl. 1196), razão pela qual manteve a quebra de sigilo no período determinado.
Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido, a medida adotada mostra-se razoável e proporcional, tendo sido precedida da tentativa de utilização de outros mecanismos de busca patrimonial e limitada a período específico. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, estando o fumus boni iuris afastado na presente hipótese, prejudica-se a análise quanto ao eventual periculum in mora, não devendo prosperar seu pedido de efeito suspensivo do recurso especial.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutCautAnt 1451/SP (2026/0125462-6)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:JOSÉ ANTÔNIO GALHARDO ABDALLAADVOGADO:MARCELO OTÁVIO SOARES - DF026331REQUERIDO:DANIEL CARLOS CORREA MORGADOREQUERIDO:RODRIGO CESAR CORREA MORGADOADVOGADOS:PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560ANDRÉ GUSTAVO ORTHMANN - SP334328VERA CRISTINA VIEIRA DE MORAES LUCON - SP108858Processo distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.