Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO CEZAR FRAGA MELO (IMPETRANTE)
- Advogados
- PAULO CEZAR FRAGA MELO (OAB 480695/SP), JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO (OAB 334768/SP)
HC 1086047/SP (2026/0125510-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PAULO CEZAR FRAGA MELOADVOGADOS:JOAO BRUNO BASSETO DE CASTRO - SP334768PAULO CEZAR FRAGA MELO - SP480695IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JESSICA CRISTINE CAMILO DE CASTROCORRÉU:ANTONIO MAX WILLIAM MACIEL DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J C C DE C no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Informam os autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 241, caput, da Lei n. 8.069/1990. Na sentença, o juízo manteve a prisão preventiva da paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (fls. 14-26).
O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus e manteve a segregação cautelar (fls. 8-13).
Nas razões do presente habeas corpus, a parte impetrante postula a revogação da prisão preventiva, a sua substituição por medidas cautelares diversas ou a imediata adequação ao regime semiaberto. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de nulidade da condenação por inimputabilidade, com a respectiva absolvição imprópria. Alega a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta, incompatibilidade da prisão com o regime fixado, ausência de reavaliação periódica, excesso de prazo e desproporcionalidade (fls. 2-7).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 169-170).
O juízo de origem prestou informações (fls. 201-204).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pela denegação da ordem (fls. 208-211).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, não deve ser conhecido, à luz da orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020; AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, STF, rel. Min. Rosa Weber, DJe de 2/4/2020).
