SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. CASSIO DA LUZ PINTO (IMPETRANTE)
Advogados
CÁSSIO DA LUZ PINTO (OAB 112618/RS), GABRIEL BELTRAME (OAB 130944/RS)
HC 1086335/RS (2026/0125511-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CASSIO DA LUZ PINTOADVOGADOS:CÁSSIO DA LUZ PINTO - RS112618GABRIEL BELTRAME - RS130944IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ELCIO DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELCIO DE ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 17):
HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE JÁ EXAMINADA E DECLARADA EM WRIT ANTERIOR. FATOS SUPERVENIENTES QUE NÃO ALTERAM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
1. A legalidade da decretação da prisão preventiva já foi objeto de habeas corpus anterior, no qual foi mantida a segregação cautelar. Writ não conhecido no ponto.
2. Os fatos supervenientes, invocados pelos impetrantes, não alteram a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física e psíquica da vítima.
HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertida em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 213 do CP.
A defesa alega que o fundamento de assegurar a regularidade da instrução não é idôneo no momento, pois já foram ouvidas a vítima e as testemunhas, restando exclusivamente o interrogatório do paciente.
Sustenta que não foram apontados elementos concretos que demonstrassem de que forma o paciente, em liberdade, pudesse vir a causar embaraço à ordem pública, pois não se constatou sinais de conjunção carnal recente, ato libidinoso diverso ou vestígios de violência, bem como a vítima e sua genitora mudaram de endereço e não residem mais no mesmo local do paciente, o que afasta risco de intimidação ou reiteração delitiva.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. CASSIO DA LUZ PINTO (IMPETRANTE)
Advogados
CÁSSIO DA LUZ PINTO (OAB 112618/RS), GABRIEL BELTRAME (OAB 130944/RS)
HC 1086335/RS (2026/0125511-8)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CASSIO DA LUZ PINTOADVOGADOS:CÁSSIO DA LUZ PINTO - RS112618GABRIEL BELTRAME - RS130944IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ELCIO DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2026.
Afirma que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, ao invocar as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa, trabalho lícito), as quais seriam implementadas de maneira proporcional e apropriada.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou aplicar as medidas cautelares alternativa.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva foi assim fundamentada (fls. 18-19):
[...] No que tange ao perigo gerado pelo estado de liberdade do agente (periculum libertatis), a manutenção da custódia se impõe para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta do delito é acentuada. O modus operandi narrado na denúncia revela especial periculosidade do agente. Os abusos teriam ocorrido de forma reiterada, por meses, no ambiente doméstico. O acusado teria se valido de sua condição de padrasto para praticar os atos.
As ameaças dirigidas à vítima para assegurar seu silêncio, inclusive com a alegação de pertencimento a uma facção criminosa, demonstram um claro intuito de intimidação e desrespeito à autoridade. Tal comportamento indica um risco concreto de reiteração delitiva, caso o acusado seja posto em liberdade. A certidão de antecedentes criminais (evento 1, CERTANTCRIM2) aponta outras investigações por crimes graves, o que, muito embora não configure condenação, acende um alerta sobre a conduta do demandado.
A prisão também se justifica pela conveniência da instrução criminal. Conquanto a vítima e as testemunhas de acusação tenham sido ouvidas, a instrução não se encerrou. O temor infligido à ofendida, que necessita de tratamento psiquiátrico, é palpável. A liberdade do acusado poderia renovar o abalo psicológico e gerar um ambiente de coação, prejudicando a busca da verdade real até o fim do processo.
A mudança de endereço da vítima e de sua genitora não afasta o risco. Tendo em vista o vínculo familiar anterior, não é difícil para o acusado localizá-las. A proximidade, ainda que não residencial, representa uma ameaça à integridade psicológica da vítima.
Lado outro, o argumento sobre a ilegalidade da prisão em flagrante não prospera para o fim pretendido. A conversão do flagrante em prisão preventiva e, posteriormente, a sua manutenção por decisões judiciais fundamentadas, estabeleceram um novo título para a custódia. A discussão, portanto, se concentra nos requisitos da prisão preventiva, que permanecem válidos.
Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto. Haja vista a gravidade das ameaças e a relação de poder exercida sobre a vítima, o monitoramento eletrônico, por si só, não seria capaz de impedir a intimidação ou a reiteração delitiva.
Portanto, a manutenção da prisão preventiva é a única medida capaz de, no momento, resguardar a ordem pública e assegurar a regularidade da instrução criminal. [...]
Como visto, houve fundamentação idônea à decretação da prisão preventiva, amparada na necessidade de garantir a ordem pública e de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade do crime praticado (estupro), sendo que o modus operandi consistiu na prática reiterada, no âmbito doméstico, valendo-se o acusado de sua condição de padrasto para a prática dos atos, acrescendo-se que o paciente já responde por outros processos, circunstâncias que evidenciam a periculosidade concreta do acusado e a indispensabilidade da medida extrema.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Outrossim, é da jurisprudência desta Corte que a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.
Ademais, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.