Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13995/EX (2026/0125512-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N DA C OREQUERENTE:A C DA FADVOGADO:RODRIGO GEAN SADE - DF020875REQUERIDO:N DA C OREQUERIDO:A C DA FADVOGADO:RODRIGO GEAN SADE - DF020875Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13995/EX (2026/0125512-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N DA C OREQUERENTE:A C DA FADVOGADO:RODRIGO GEAN SADE - DF020875REQUERIDO:N DA C OREQUERIDO:A C DA FADVOGADO:RODRIGO GEAN SADE - DF020875
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por N. da C. O. e A. C. da F., tendo por objeto acordo extrajudicial de divórcio registrado no Cartório de Le Bourget, França.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 86-90).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentado o acordo extrajudicial (fls. 52-65), acompanhado de tradução oficial (fls. 10-50) e da comprovação do registro do pacto em cartório, a fim de demonstrar a eficácia do título (fl. 12). Fica dispensada a apostila (ou a chancela consular brasileira) em razão do acordo de cooperação internacional firmado entre Brasil e França (Decreto n. 3.598/2000).
Por fim, o título estrangeiro não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 13995/EX (2026/0125512-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N DA C OREQUERENTE:A C DA FADVOGADO:RODRIGO GEAN SADE - DF020875REQUERIDO:N DA C OREQUERIDO:A C DA FADVOGADO:RODRIGO GEAN SADE - DF020875
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13995/EX (2026/0125512-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N DA C OREQUERENTE:A C DA FADVOGADO:RODRIGO GEAN SADE - DF020875REQUERIDO:N DA C OREQUERIDO:A C DA FADVOGADO:RODRIGO GEAN SADE - DF020875
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se os requerentes para que, em 60 (sessenta) dias, providenciem a chancela consular brasileira ou apostila nas procurações de fls. 6-7, uma vez que subscritas no exterior.
A dispensa da formalidade acima solicitada, prevista no acordo de cooperação internacional firmado entre a República da França e a do Brasil ( Decreto n. 3.598/2000), refere-se apenas aos atos públicos, autênticos ou autenticados, não alcançando os documentos ou escritos particulares, salvo se as firmas neles apostas tenham sido reconhecidas por notário ou autoridade equivalente naquele país, o que também não ocorreu na espécie.
Alternativamente, poderão providenciar a lavratura das procurações de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do E-Notariado, gerido pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal.
Ressalte-se que essa regularização documental é imprescindível à aferição da autenticidade da assinatura de documento que foi subscrito no exterior.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo o título extrajudicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13995/EX (2026/0125512-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N DA C OREQUERENTE:A C DA FADVOGADO:RODRIGO GEAN SADE - DF020875REQUERIDO:N DA C OREQUERIDO:A C DA FADVOGADO:RODRIGO GEAN SADE - DF020875Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.