SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LEONARDO FERNANDES LOPES D AVILA (IMPETRANTE)
Advogado
LEONARDO FERNANDES LOPES D'AVILA (OAB 046296/DF)
HC 995278/GO (2025/0125544-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LEONARDO FERNANDES LOPES D AVILAADVOGADO:LEONARDO FERNANDES LOPES D'AVILA - DF046296IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M DE M R
DECISÃO
M. DE M. R., acusado da prática de lesão corporal contra agente público, ameaça, importunação sexual, resistência e desacato, alega ser vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no HC n. 6165404-05.2024.8.09.0011, que manteve a sua prisão preventiva.
Neste writ, a defesa reitera as alegações apresentadas na origem e afirma, em síntese, que a decisão constritiva não foi devidamente fundamentada, notadamente porque não estão presentes os requisitos necessários para a segregação cautelar.
Pleiteia a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 30/12/2024, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 12, 147, caput, 215-A, 329, caput, e 331, todos do Código Penal. O Juiz de primeiro grau decretou a segregação cautelar com amparo na seguinte fundamentação (fls. 19-20, grifei):
Os elementos constantes do APF evidenciam que: a maneira do cometimento dos crimes demonstra a periculosidade do autuado, tratando-se a acusação de fatos graves – crimes graves, sendo eles: Importunação Sexual, Ameaça, Lesão Corporal praticada contra agente de segurança pública, Desobediência e Resistência, em grau evidente de desrespeito pela paz social, sendo imperativa a conversão em prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Constando do APF que “no dia 29/12/2024, por volta das 21h00min, a Sra. [A S P C] acionou a polícia militar, tendo relatado que sua filha [M E] havia sido vítima do crime de importunação sexual supostamente praticado pelo vizinho [M].
Na ocasião, a vítima contou para sua genitora que o flagranteado foi até o grupo de amigos dela que estava na rua e começou a falar de tema de cunho sexual, mas foi convidado a se retirar do local. Em seguida, o flagrado teria perguntado para [M E]: 'VOCÊ JÁ DEU O CÚ? PARA VER O TANTO QUE DÓI?'. Logo em seguida, [M] teria passado a mão nos seios da vítima e apertado-os.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LEONARDO FERNANDES LOPES D AVILA (IMPETRANTE)
Advogado
LEONARDO FERNANDES LOPES D'AVILA (OAB 046296/DF)
HC 995278/GO (2025/0125544-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LEONARDO FERNANDES LOPES D AVILAADVOGADO:LEONARDO FERNANDES LOPES D'AVILA - DF046296IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M DE M RProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
Consta também que [M] tentou apalpar os seios de [R K R da C] e [R R R F] (esta menor de idade). Após o ocorrido, os transeuntes que se encontravam no local começaram discutir com Márcio, então ele teria xingado [M E] de “VADIA, PUTA, ETC”. Irresignada, a genitora da ofendida teria confrontado o flagranteado que proferiu ameaças, dizendo: 'VOU ALI PEGAR UMA ARMA E VOU ENTRAR NA SUA CASA E DAR UM TIRO NA SUA CARA E NA CARA DO SEU FILHO.'
Diante disso, a Sra. [M H S P], tia da vítima, acionou a polícia militar que localizou o flagrando, bem como convidou-o a comparecer para prestar esclarecimento, sendo que este se recusou.
Em seguida, foi determinado que [M] comparecesse e colocasse as mãos na cabeça para proceder a abordagem policial, momento em que [M] se recusou e começou a proferir insultos contra a equipe tais como: 'SATANÁS, VAGABUNDOS, FILHOS DA PUTA,' ENTRE OUTROS.
Diante da resistência flagrante dele, a equipe tentou abordá-lo, mas este agrediu a equipe, dando socos e mordidas no sargento Abílio chegando a ferir a mão do militar, conforme relatório médico (fls. 40 pdf).
Para conter as agressões e agressividade do autor, foi necessário o uso de algemas para proteger a integridade do dele e da equipe policial, conforme Súmula Vinculante nº 11 do STF.
Durante a condução do autor ao hospital, ele continuava a apresentar agressividade, xingando a equipe e lhes ameaçando. Após ser avaliado, foi constado uma lesão no rosto de [M], proveniente da tentativa de contê-lo, por estar muito alterado.
Após foi conduzido a esta Delegacia, onde novamente ameaçou o Sgt Abílio de morte, proferindo as seguintes palavras: 'QUANDO EU SAIR DAQUI, VOU TE MATAR, VOCÊ VAI COMER FORMIGA'.
Nota-se que consta dos autos que o autuado tinha ciência da idade da vítima, adolescente de 14 anos, a qual é sua vizinha, e mesmo assim teria apalpado os seus seios e proferido falas de cunho sexual, incidindo, portanto, em tese, no crime em análise (importunação sexual), além de ameaças de morte em face de seus familiares.
Importante destacar a situação de vulnerabilidade decorrente da idade da vítima, haja vista que sua capacidade de resistência é diminuída.
Posteriormente, o Magistrado de primeiro grau indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva nos seguintes termos (fls. 20-21, destaquei):
Nos autos da investigação, indícios apontam que o requerente teria importunado sexualmente a adolescente M. E. A. P., ameaçado [A S P C], genitora da adolescente, e, ainda, oferecido resistência e desacatado os policiais militares, responsáveis por sua prisão, causando lesão corporal no policial militar CLEYTON ABILIO OLIVEIRA DE MEDEIROS PACHÊCO.
In casu, o requerente foi preso em flagrante aos dias 30/12/2024 pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 129, §12, 147, 215-A, 329 e 331, todos do Código Penal. Realizada a audiência de custódia, o requerente teve a prisão convertida em preventiva para garantia da ordem pública e resguardar a paz social, nos termos da decisão proferida à mov. 14 dos autos principais de n° 6163715-23.
Por cautela, reforço a necessidade de manutenção da segregação cautelar do requerente, pois permanecem presentes os seus requisitos autorizadores, pelos mesmos motivos que ensejaram a sua decretação, restando configurado o periculum libertatis, de modo que medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a integridade física, psicológica, moral e sexual das vítimas, especialmente da menor M. E. A. P.
O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessas premissas, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Com efeito, a decisão prolatada ressaltou a gravidade concreta da conduta perpetrada, diante do modus operandi empregado pelo agressor – importunou sexualmente adolescente de apenas 14 anos de idade (sua vizinha), ameaçou de morte as vítimas e resistiu à abordagem policial, provocando lesões corporais em um dos agentes – e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas.
Nesse sentido:
[...]
1. Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014) (RHC n. 161.173/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022).
2. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva (o réu, em tese, praticou por anos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável contra as suas sobrinhas, tendo, ainda, supostamente proferido ameaças de morte a uma das vítimas). Precedentes.
[...]
(AgRg no RHC n. 200.324/RN, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
[...]
1. A alegação de que o agravante não cometeu crime de importunação sexual, mas apenas entrou no banheiro feminino por engano, constitui indevida inovação recursal, vez que somente foi trazida pela defesa no presente agravo regimental, sendo inviável a sua análise.
2. Ainda que assim não o fosse, a tese de ausência de indícios de autoria e materialidade não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, o agravante é acusado do crime de importunação sexual contra vítimas menores de idade na festa junina da Paróquia São Francisco de Assis, vez que estaria se masturbando dentro do banheiro feminino.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212.647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
[...]
(AgRg no RHC n. 190.126/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/9/2022).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.