AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. V DE A I (AGRAVANTE)
Advogados
LUANA FERREIRA PAES MARINHO (OAB 195997/MG), FERNANDA STEFANI FONSECA DE SOUZA (OAB 139926/MG)
AgRg no HC 995218/MG (2025/0125551-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:V DE A IADVOGADOS:FERNANDA STEFANI FONSECA DE SOUZA - MG139926LUANA FERREIRA PAES MARINHO - MG195997AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. V DE A I (AGRAVANTE)
Advogados
LUANA FERREIRA PAES MARINHO (OAB 195997/MG), FERNANDA STEFANI FONSECA DE SOUZA (OAB 139926/MG)
AgRg no HC 995218/MG (2025/0125551-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:V DE A IADVOGADOS:FERNANDA STEFANI FONSECA DE SOUZA - MG139926LUANA FERREIRA PAES MARINHO - MG195997AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Abril 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. FERNANDA STEFANI FONSECA DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
LUANA FERREIRA PAES MARINHO (OAB 195997/MG), FERNANDA STEFANI FONSECA DE SOUZA (OAB 139926/MG)
HC 995218/MG (2025/0125551-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:FERNANDA STEFANI FONSECA DE SOUZAADVOGADOS:FERNANDA STEFANI FONSECA DE SOUZA - MG139926LUANA FERREIRA PAES MARINHO - MG195997IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V DE A IINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de V. D. A. I., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do TJMG na apelação criminal nº 1.0000.23.140805-5/001.
Segundo a petição, o paciente foi condenado por sentença de primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 217-A, por inúmeras vezes, na forma do art. 71, c/c art. 61, II, "f", todos do Código Penal, sendo-lhe imposta a pena de 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.
Interposto recurso de apelação pelas partes, o Desembargador Relator deu provimento ao recurso defensivo para absolver o paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dando por prejudicado o recurso ministerial. Contudo, foi voto vencido, pois os Desembargadores revisores negaram provimento ao recurso defensivo e deram provimento ao recurso ministerial para majorar a pena para 17 anos, 02 meses e 03 dias de reclusão, em regime fechado.
Opostos embargos infringentes, estes foram rejeitados, prevalecendo a decisão majoritária proferida no recurso de apelação. O trânsito em julgado ocorreu em 25/09/2024, com expedição de mandado de prisão cumprido em 14/10/2024.
A defesa sustenta constrangimento ilegal, alegando ausência de provas para condenação. Aduz que o exame de corpo de delito, realizado em 27/07/2011, concluiu pela inexistência de conjunção carnal, considerando-se a integridade himenal, e que não havia "elementos para afirmar ou negar ato libidinoso". Argumenta, ainda, que as provas testemunhais seriam frágeis, baseando-se apenas em relatos indiretos (por "ouvir dizer"), sem que nenhuma testemunha tenha presenciado os fatos.
Ressalta que os depoimentos dos familiares da vítima apenas reproduzem o que ouviram dela, sem acrescentar elementos probatórios relevantes, e que o paciente, em juízo, negou categoricamente a autoria delitiva, afirmando que apenas nutria carinho pela vítima, como se sua neta fosse.
Alega que a condenação foi baseada unicamente nas declarações da vítima, sem respaldo em outros elementos de prova, violando o princípio do in dubio pro reo.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e a suspensão da execução penal relativa à condenação nos autos nº 0334168-55.2012.8.13.0079. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 2-9).
A decisão e-STJ fls. 79-80 indeferiu o pedido de liminar e determinou a requisição de informações às instâncias ordinárias.
O Juízo de Direito e o TJMG prestaram informações (e-STJ fls. 83-84 e 85-133).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fls.144-148):
“Processual penal. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Acórdão de TJ local que manteve condenação penal pela prática do crime de estupro de vulnerável. Pleito de absolvição. 1. Não é caso de conhecimento do writ, pois impetrado em substituição a revisão criminal. 2. Ausente teratologia ou flagrante ilegalidade passível de reconhecimento e concessão da ordem de ofício. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dessa eg. Corte, no sentido de que, “nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado” (AgRg no AR Esp n. 2.418.438/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, D Je de 18/11/2024). 4. Pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.”
É o relatório.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No entanto, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
No caso, seria cabível, em tese, a interposição de recurso especial, talvez revisão criminal, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus.
Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
No caso concreto, não vislumbro constrangimento ilegal, porque o Tribunal de 2º grau fundamentou a condenação em elementos probatórios suficientes para estabelecer a culpa do réu além de uma dúvida razoável.
O Tribunal de Justiça, após a transcrição dos depoimentos da vítima, das testemunhas e do interrogatório do réu, conclui que,
“Apesar da negativa de autoria do acusado, verifica-se que a vítima foi segura em narrar como os fatos se deram, não entrando em nenhuma contradição todas as vezes em que foi ouvida, não somente perante a autoridade policial e em juízo (fls. 19/20 e PJe mídias), mas também quando os narrou aos investigadores de polícia na comunicação de serviço de fls. 47/48.
Suas declarações foram também coincidentes com as de seu pai, mãe e irmã, consoante depoimentos transcritos, sendo certo que a infante mudou seu comportamento, o que foi percebido até mesmo pela pedagoga que a assistia na escola.
A negativa de autoria do acusado, portanto, mostra-se divorciada de todo o conjunto probatório, não sendo hábil a autorizar a sua absolvição, devendo ser mantida a sentença que o condenou como incurso no artigo 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva.” (e-STJ fls. 48).
Portanto, há elementos probatórios suficientes para fundamentar a condenação, que levou em consideração dados fáticos provados acima de uma dúvida razoável e deduções racionais, em harmonia com os padrões decisórios definidos pelo Estado de Direito.
As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas.
A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que o paciente praticou o crime de estupro de vulnerável é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso.
Nos estreitos limites de um habeas corpus, essa Corte de Justiça analisa apenas a racionalidade da fundamentação para controle da correta aplicação da lei federal.
Promovendo o controle da racionalidade das decisões das instâncias ordinárias, não verifico flagrante ilegalidade, porque acórdão fez uma análise minuciosa dos elementos probatórios apresentados nos autos, de modo que a conclusão sobre a suficiência probatória está fundamentada em um encadeamento lógico e racional de evidências convergentes.
De fato, a palavra da vítima, em crimes praticados na clandestinidade, como é o caso do estupro de vulnerável, é relevantíssima, especialmente quando em harmonia com os testemunhos que conferem contexto e corroboram a mudança de comportamento da vítima, que é um trauma que geralmente vítimas desse delito manifestam.
Ir além disso, como quer a defesa, esbarra na súmula 7 dessa Corte e nos limites cognitivos do habeas corpus.
Nesse sentido, cito precedentes dessa Corte de Justiça:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL OU CONTRAVENÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em recurso especial interposto pelo réu contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que negou seguimento ao recurso especial, inadmitindo-o quanto à tese de desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o de importunação sexual (art. 215-A do CP) e rejeitando as demais alegações. O réu busca: a) absolvição por falta de provas;
b) desclassificação para importunação sexual ou contravenção penal de perturbação da tranquilidade; c) revisão da pena-base e aplicação da fração mínima de aumento por crime continuado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ três questões em discussão: (i) determinar se é possível desclassificar o crime de estupro de vulnerável para importunação sexual ou contravenção penal de perturbação da tranquilidade; (ii) analisar a suficiência das provas para a condenação do réu; (iii) revisar a exasperação da pena-base e o aumento pela continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável, não sendo cabível a desclassificação para importunação sexual ou contravenção penal, independentemente da superficialidade ou ligeireza da conduta (Tema Repetitivo 1121).
Nos delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como constatado pelas instâncias ordinárias. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, com base nas consequências gravíssimas do crime sobre a vítima, que relatou impactos psicológicos severos e persistentes, justificando a exasperação conforme o art. 59 do Código Penal.
A aplicação da fração de 2/3 para o aumento pela continuidade delitiva segue a orientação do STJ, considerando o longo período de abuso e a frequência das condutas. A instância de origem observou a repetição dos atos de abuso ao menos três vezes por semana, dos 8 aos 11 anos da vítima, corroborando a aplicação da fração máxima de majoração pela continuidade delitiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp n. 2.015.838/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, REPDJEN de 24/4/2025, DJEN de 17/02/2025, grifou-se.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO FUNDADA NA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VALOR PROBATÓRIO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A palavra da vítima, nos delitos contra a dignidade sexual, possui relevante valor probatório, sobretudo quando encontra respaldo em outros elementos de convicção constantes dos autos.
2. O Tribunal de origem reconheceu a coerência e a harmonia entre os relatos da vítima e os demais testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, de modo que a alteração do juízo condenatório implicaria revisão indevida da prova.
3. A pretensão absolutória formulada no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.851.032/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025, grifou-se.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.
2. A parte agravante alega inexistência de prova apta a sustentar a condenação, especialmente diante do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, em delitos contra a dignidade sexual, é suficiente para sustentar a condenação, mesmo diante de pedido de absolvição pelo Ministério Público.
III. Razões de decidir
4. Nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, sendo suficiente para sustentar a condenação (desde que não desmentida por outros elementos probatórios), como no caso.
5. A ausência de vestígios de prática sexual no laudo pericial não afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável, pois a consumação pode ocorrer com atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
6. O pedido de absolvição pelo Ministério Público não vincula o órgão julgador, nos termos do art. 385 do CPP, que permanece válido e vigente.
7. A condenação foi fundamentada em acervo probatório robusto, considerado idôneo pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, sendo suficiente para sustentar a condenação (desde que não desmentida por outros elementos probatórios). 2. O pedido de absolvição pelo Ministério Público não vincula o órgão julgador".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 385.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, HC 947.491/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgRg no HC 940.114/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC 779.933/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.803.005/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025, grifou-se.)
Por esses fundamentos, deixo de conhecer do habeas corpus substitutivo e não concedo habeas corpus de ofício.
Publique-se. Intime-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. FERNANDA STEFANI FONSECA DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
LUANA FERREIRA PAES MARINHO (OAB 195997/MG), FERNANDA STEFANI FONSECA DE SOUZA (OAB 139926/MG)
HC 995218/MG (2025/0125551-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDA STEFANI FONSECA DE SOUZAADVOGADOS:FERNANDA STEFANI FONSECA DE SOUZA - MG139926LUANA FERREIRA PAES MARINHO - MG195997IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V DE A IINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. FERNANDA STEFANI FONSECA DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
LUANA FERREIRA PAES MARINHO (OAB 195997/MG), FERNANDA STEFANI FONSECA DE SOUZA (OAB 139926/MG)
HC 995218/MG (2025/0125551-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:FERNANDA STEFANI FONSECA DE SOUZAADVOGADOS:FERNANDA STEFANI FONSECA DE SOUZA - MG139926LUANA FERREIRA PAES MARINHO - MG195997IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V DE A IINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. FERNANDA STEFANI FONSECA DE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogados
LUANA FERREIRA PAES MARINHO (OAB 195997/MG), FERNANDA STEFANI FONSECA DE SOUZA (OAB 139926/MG)
HC 995218/MG (2025/0125551-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:FERNANDA STEFANI FONSECA DE SOUZAADVOGADOS:FERNANDA STEFANI FONSECA DE SOUZA - MG139926LUANA FERREIRA PAES MARINHO - MG195997IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:V DE A IINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para expedição de alvará de soltura, impetrado em favor de V. DE A.I., alega-se coação ilegal em relação a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O paciente foi condenado a 17 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do art. 217-A, por inúmeras vezes, na forma do art. 71, c/c o art. 61, II, f, todos do Código Penal.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal diante da fragilidade probatória, argumentando-se com a ausência de elementos fáticos que comprovem a versão da vítima, alegando-se, em suma, que "não resta dúvidas que pessoas da família da vítima, ouvidas ao longo da instrução criminal, notadamente os genitores e a irmã da ofendida, apenas reproduziram os relatos por ela apresentados. Ou seja, essas testemunhas não acrescentaram nada relevante, pois não presenciaram os fatos nem tampouco notou qualquer conduta repulsiva do Paciente, sendo que apenas relataram o que ouviram da vítima dizer" (fl. 7).
Assim, especifica-se o pedido no deferimento da liminar para expedição de alvará de soltura e na concessão da ordem para absolvição.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido corresponde ao próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a sua análise após prestadas as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações processuais pormenorizadas ao TJ/MG, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)