Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 995288/PA (2025/0125582-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELO BRASIL CAMPOSADVOGADO:MARCELO BRASIL CAMPOS - PA022245IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:P DO R PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P DO R P em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 30/03/2022, nos autos da ação penal em que foi condenado como incurso no art. 217-A do Código Penal à pena de 13 (treze) naos e 08(oito) meses e 02(dois) dias de reclusão.
No presente writ, sustenta a defesa que “o paciente está encarcerado cautelarmente há mais de 3 anos, sendo há mais de 1 ano e 8 meses após a sentença condenatória de primeiro grau” (fl. 5).
Alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para o julgamento da apelação.
Requer a revogação da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida às fls. 125-126.
Pedido de de reconsideração às fls. 607-620 e 622-636. Pedido de reconsideração indeferida à fl. 637
O Ministério Público Federal, às fls. 647-651, manifestou-se pela "denegação da ordem".
É o relatório. DECIDO.
Quanto à alegação de excesso de prazo no julgamento de recurso de apelação, extrai-se das informações colhidas dos autos que embora a segregação cautelar do paciente perdure por quase 3 anos - o paciente está preso preventivamente desde 30/03/2022, nos autos da ação penal em que foi condenado como incurso no art. 217-A do Código Penal à pena de 13 (treze) naos e 08(oito) meses e 02(dois) dias de reclusão -, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que segundo o desembargador relator "decorreu da necessidade de cientificar o paciente quanto à renúncia de poderes do seu antigo causídico e intimá-lo para constituir novo defensor, bem assim em virtude das falhas de operacionalidade do Sistema PJE," problemas que já foram solucionados- fls. 650-651, portanto, não se tratando de demora injustificada, não há falar em excesso de prazo.
Ressalte-se que os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. É preciso registrar que a jurisprudência desta Corte de Justiça sufraga o entendimento de que o excesso de prazo para julgamento da apelação deve ser analisado com base na quantidade de pena aplicada no caso concreto.
Ilustrativamente:
"A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida consoante os critérios de razoabilidade, em razão das peculiaridades do caso concreto.Ademais, eventual excesso de prazo deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória.”(AgRg no RHC n. 197.741/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
"A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento dos incidentes processuais. Como os agravantes foram condenados a elevadas penas, o prazo para a tramitação dos recursos deverá ser proporcional à complexidade dos fatos. Ausência de constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 899.092/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
E os seguintes precedentes: (AgRg no HC n. 800.181/MS, Quinta turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/3/2023), (AgRg no HC n. 687.840/MS, sexta turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022); (AgRg no RHC n. 200.160/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe de 18/9/2024.)
Portanto, não me afigura desproporcional o tempo para julgamento do recurso de apelação, não se vislumbrando, pois, qualquer ilegalidade flagrante no presente caso, apta a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem. Expeça-se, contudo, recomendação ao Tribunal de origem para que imprima maior celeridade possivel no julgamento do recurso de apelação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
RCD no HC 995288/PA (2025/0125582-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOREQUERENTE:P DO R PADVOGADO:MARCELO BRASIL CAMPOS - PA022245REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por P DO R P em face de decisão que indeferiu o pedido liminar.
Neste pedido, requer a reconsideração da decisão reiterando os argumentos expendidos na inicial do writ.
É o breve relatório. DECIDO.
Na hipótese, conforme salientado na decisão de fls. 125-126, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, indefiro o presente pedido.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 995288/PA (2025/0125582-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELO BRASIL CAMPOSADVOGADO:MARCELO BRASIL CAMPOS - PA022245IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:P DO R PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
HC 995288/PA (2025/0125582-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCELO BRASIL CAMPOSADVOGADO:MARCELO BRASIL CAMPOS - PA022245IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:P DO R PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de P DO R P em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 30/03/2022, nos autos da ação penal em que foi condenado como incurso no art. 217-A do Código Penal.
Sustenta que “o paciente está encarcerado cautelarmente há mais de 3 anos, sendo há mais de 1 ano e 8 meses após a sentença condenatória de primeiro grau” (fl. 5).
Alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante do excesso de prazo para o julgamento da apelação.
Requer a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. DECIDO.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência do constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de origem – sobretudo acerca do andamento atualizado da apelação lá interposta –, que deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico e com senha de acesso para consulta aos autos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO