AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA (AGRAVADO), 1. EDNILO GOMES DE SOAREZ (AGRAVANTE)
Advogados
EVA SOARES DE MELO (OAB 199893/RJ), INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA (OAB 99589/RJ), MATHEUS RODOLFO AFONSO ALVES (OAB 258230/RJ), LEANDRO ALBERTO RAMOS (OAB 67235/DF), PABLO GONÇALVES E ARRUDA (OAB 114989/RJ), ANDRÉ ROBERTO DE SOUZA MACHADO (OAB 86348/RJ), DAIANE ALVES PAMPLONA (OAB 36906/DF)
AgInt no TutAntAnt 888/RJ (2026/0125595-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:EDNILO GOMES DE SOAREZADVOGADOS:ANDRÉ ROBERTO DE SOUZA MACHADO - RJ086348PABLO GONÇALVES E ARRUDA - RJ114989EVA SOARES DE MELO - RJ199893MATHEUS RODOLFO AFONSO ALVES - RJ258230AGRAVADO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEAADVOGADOS:INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589LEANDRO ALBERTO RAMOS - DF067235DAIANE ALVES PAMPLONA - DF036906
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Agosto 20265 eventos
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Intimação
D
Junho 20261 evento
Conclusão
Maio 20263 eventos
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA (AGRAVADO), 1. EDNILO GOMES DE SOAREZ (AGRAVANTE)
Advogados
EVA SOARES DE MELO (OAB 199893/RJ), INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA (OAB 99589/RJ), MATHEUS RODOLFO AFONSO ALVES (OAB 258230/RJ), LEANDRO ALBERTO RAMOS (OAB 67235/DF), PABLO GONÇALVES E ARRUDA (OAB 114989/RJ), ANDRÉ ROBERTO DE SOUZA MACHADO (OAB 86348/RJ), DAIANE ALVES PAMPLONA (OAB 36906/DF)
AgInt no TutAntAnt 888/RJ (2026/0125595-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:EDNILO GOMES DE SOAREZADVOGADOS:ANDRÉ ROBERTO DE SOUZA MACHADO - RJ086348PABLO GONÇALVES E ARRUDA - RJ114989EVA SOARES DE MELO - RJ199893MATHEUS RODOLFO AFONSO ALVES - RJ258230AGRAVADO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEAADVOGADOS:INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589LEANDRO ALBERTO RAMOS - DF067235DAIANE ALVES PAMPLONA - DF036906Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 31/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA (AGRAVADO), 1. EDNILO GOMES DE SOAREZ (AGRAVANTE)
Advogados
ANDRE ROBERTO DE SOUZA MACHADO (OAB 86348/RJ), EVA SOARES DE MELO (OAB 199893/RJ), INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA (OAB 99589/RJ), MATHEUS RODOLFO AFONSO ALVES (OAB 258230/RJ), LEANDRO ALBERTO RAMOS (OAB 67235/DF), PABLO GONÇALVES E ARRUDA (OAB 114989/RJ), DAIANE ALVES PAMPLONA (OAB 36906/DF)
AgInt no TutAntAnt 888/RJ (2026/0125595-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAAGRAVANTE:EDNILO GOMES DE SOAREZADVOGADOS:PABLO GONÇALVES E ARRUDA - RJ114989ANDRE ROBERTO DE SOUZA MACHADO - RJ086348EVA SOARES DE MELO - RJ199893MATHEUS RODOLFO AFONSO ALVES - RJ258230AGRAVADO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEAADVOGADOS:INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589LEANDRO ALBERTO RAMOS - DF067235DAIANE ALVES PAMPLONA - DF036906Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Expedição de documento
Liminar
Decisão
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA (REQUERENTE), 2. EDNILO GOMES DE SOAREZ (REQUERIDO)
Advogados
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA (OAB 99589/RJ), LEANDRO ALBERTO RAMOS (OAB 67235/DF), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, DAIANE ALVES PAMPLONA (OAB 36906/DF)
TutAntAnt 888/RJ (2026/0125595-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEAADVOGADOS:INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589LEANDRO ALBERTO RAMOS - DF067235DAIANE ALVES PAMPLONA - DF036906REQUERIDO:EDNILO GOMES DE SOAREZADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, ajuizado por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, com fundamento no art. 1.029, § 5º do CPC, em razão da interposição de Agravo em Recurso Especial ainda pendente de apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, na qual pretende a suspensão da eficácia da decisão recorrida no ponto em que determina a devolução dos valores levantados, impedindo a prática de quaisquer atos voltados à restituição até o julgamento definitivo do recurso.
Narra que, no curso de execução de título extrajudicial ajuizada em 1994, foram efetivadas constrições patrimoniais por meio do sistema SISBAJUD e que o Tribunal de origem, embora reconhecendo expressamente o comparecimento espontâneo do executado, em 24.8.2004, ante o peticionamento por advogado com poderes para receber citação, entendeu que tal comparecimento não produziria efeitos imediatos, fixando que a citação somente se aperfeiçoaria com a intimação do acórdão. A partir dessa premissa, declarou a nulidade dos atos constritivos e determinou a devolução dos valores constritos ao executado.
Sustenta que o acórdão recorrido encontra-se em manifesta desconformidade com os arts. 214, § 1º do CPC/1973 e 239, § 1º do CPC/2015, os quais dispõem que o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação, produzindo efeitos desde a sua ocorrência. Afirma que a controvérsia deduzida no recurso especial é eminentemente de direito e se concentra na definição dos efeitos do comparecimento espontâneo do executado, sendo desnecessário qualquer revolvimento de aspectos fáticos da demanda, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Alega que a probabilidade de provimento do recurso especial é elevada, pois o Tribunal a quo, ao negar eficácia imediata ao comparecimento espontâneo, incorreu em erro de direito, criando marco temporal inexistente no ordenamento jurídico e afastando-se da jurisprudência pacificada do STJ, segundo a qual o comparecimento espontâneo produz efeitos processuais desde o momento em que se verifica, inclusive para fins de interrupção ou análise de prescrição.
Conclusão
Publicação
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA (REQUERENTE), 2. EDNILO GOMES DE SOAREZ (REQUERIDO)
Advogados
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA (OAB 99589/RJ), LEANDRO ALBERTO RAMOS (OAB 67235/DF), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, DAIANE ALVES PAMPLONA (OAB 36906/DF)
TutAntAnt 888/RJ (2026/0125595-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEAADVOGADOS:INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589LEANDRO ALBERTO RAMOS - DF067235DAIANE ALVES PAMPLONA - DF036906REQUERIDO:EDNILO GOMES DE SOAREZADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA (REQUERENTE), 2. EDNILO GOMES DE SOAREZ (REQUERIDO)
Advogados
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA (OAB 99589/RJ), LEANDRO ALBERTO RAMOS (OAB 67235/DF), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, DAIANE ALVES PAMPLONA (OAB 36906/DF)
TutAntAnt 888/RJ (2026/0125595-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEAADVOGADOS:INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589LEANDRO ALBERTO RAMOS - DF067235DAIANE ALVES PAMPLONA - DF036906REQUERIDO:EDNILO GOMES DE SOAREZADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 36, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Documento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA (REQUERENTE), 2. EDNILO GOMES DE SOAREZ (REQUERIDO)
Advogados
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA (OAB 99589/RJ), LEANDRO ALBERTO RAMOS (OAB 67235/DF), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, DAIANE ALVES PAMPLONA (OAB 36906/DF)
TutAntAnt 888/RJ (2026/0125595-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEAADVOGADOS:INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589LEANDRO ALBERTO RAMOS - DF067235DAIANE ALVES PAMPLONA - DF036906REQUERIDO:EDNILO GOMES DE SOAREZADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.
Protocolo de Petição
Destaca que a execução tramita há mais de trinta anos sem êxito na localização de bens penhoráveis, tendo restado infrutíferas as tentativas recentes de constrição patrimonial, sendo os valores anteriormente bloqueados, na prática, a única medida efetiva de satisfação do crédito, de sorte que a devolução desses valores impõe ônus financeiro imediato à requerente e cria risco concreto de frustração definitiva da execução, esvaziando a utilidade do próprio recurso especial. Aduz que a restituição dos valores ao executado, diante da inexistência de bens conhecidos, acarreta risco elevado de dissipação patrimonial, caracterizando situação de irreversibilidade fática.
Salienta o interesse público envolvido, uma vez que o crédito executado decorre de contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação e é gerido por empresa pública federal, de modo que sua preservação ultrapassa o interesse meramente privado das partes.
É o relatório. Decido.
A controvérsia devolvida no recurso especial refere-se ao momento em que o comparecimento espontâneo do executado produz efeitos processuais: se quando do peticionamento nos autos por advogado com procuração dotada de poderes específicos para receber citação ou quando da intimação da decisão que o reconhece.
O recurso especial foi inadmitido na origem pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto a este ponto específico, bem como pela Súmula n. 83 do STJ, a respeito da nulidade da citação por falta de esgotamento de diligências. No que tange ao alegado dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e pelo prejuízo decorrente da aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ.
As razões do agravo em recurso especial impugnam adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos, conforme se extrai da ementa do acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE MÚTUO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO SUPRIDA. CITAÇÃO EFETIVADA A PARTIR DA INTIMAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS EM RELAÇÃO AO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO CONTADA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 178, § 10, III DO CC/1916 - ART. 206, § 3º DO CC/02. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que afastou as alegações da exceção de pré-executividade apresentada pelo ora Agravante, em execução de título extrajudicial relativa a dois contratos de mútuo hipotecário, nas quais o Agravante constava como fiador. Em seu recurso, o Agravante aponta, em síntese, as seguintes questões: 1- nulidade da sua citação por edital; 2- prescrição, pelo tempo transcorrido entre o vencimento da dívida e o primeiro ato válido do processo apto a interromper o prazo prescricional; 3- prescrição intercorrente com relação à sua obrigação; 4- necessidade de limitação dos juros ao quinquênio anterior à citação válida, em observância à prescrição quinquenal autônoma em relação à obrigação principal; e 5- necessidade de reconhecimento da ocorrência da "supressio" relativamente à garantia fidejussória.
2. Por se tratar de ato excepcionalíssimo, a citação por edital só deve ser admitida quando demonstrado nos autos que a parte autora/exequente empreendeu esforços necessários para concretizar a citação pessoal do réu, de modo a garantir o exercício pleno à ampla defesa e ao contraditório do réu/executado. Precedentes do STJ. No caso concreto, a citação por edital foi realizada após o retorno negativo do mandado de citação no endereço do Executado indicado na inicial, não tendo a Exequente realizado qualquer diligência prévia na tentativa de localização do ora Agravante, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da citação editalícia do Agravante.
3. Todavia, observa-se que o Agravante compareceu espontaneamente aos autos de origem, tendo protocolado petição por intermédio de advogado em 24/08/2004, sendo que na procuração ad judicia por ele assinada constam poderes específicos para receber citação. O CPC de 1973 dispunha em seu art. 214, § 1º que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, o que também consta do CPC de 2015, no art. 239, § 1º. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica, tanto sob a égide do CPC de 1973, quanto atualmente, no sentido de que ocorre o comparecimento espontâneo se for juntada procuração com poderes específicos para receber citação.
4. Quanto ao prazo prescricional, tendo em vista que ele teve início na vigência do Código Civil de 1916, aplica-se o art. 177, bem como o art. 2.028 do Código Civil de 2002, no sentido de que devem ser adotados os prazos do Código Civil de 1916 quando reduzidos pelo Código Civil de 2002, desde que por ocasião da entrada em vigor do novo Código já tenha transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional aplicável é de vinte anos, a contar do vencimento da dívida, em 27/01/1985, sendo que quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, já havia decorrido mais da metade do prazo prescricional de vinte anos. Portanto, considerando que o ora Agravante compareceu espontaneamente aos autos em 24/08/2004, antes do fim do prazo de vinte anos contado da data do vencimento da dívida, em 27/01/1985, observa-se que não foi configurada a prescrição da pretensão autoral.
5. Em respeito ao teor do art. 214, § 2º do CPC de 1973, vigente quando do comparecimento espontâneo do Executado ("Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão"), deve-se considerar como feita a citação do Executado/ora Agravante quando ele for intimado do presente acórdão, por intermédio do seu patrono, contando a partir da mencionada data o prazo para pagamento da dívida e para a oposição de embargos à execução.
6. A alegação de prescrição intercorrente em relação à obrigação do Agravante igualmente não merece prosperar, na medida em que, com a declaração de nulidade da citação por edital e o reconhecimento do comparecimento espontâneo do Executado, terá novo início o prazo para pagamento, defesa e eventual adoção de medidas constritivas pela Exequente, não havendo que se falar em fluência de prazo prescricional intercorrente em relação ao Agravante. Mesmo que assim não fosse, a citação por edital da Construtora executada promoveu a interrupção da prescrição não somente em relação à Construtora, como também em relação ao ora Agravante, seu fiador, nos termos do art. 176, § 3º do Código Civil de 1916 e do art. 204 § 3º do Código Civil de 2002. Ademais, no curso da execução de título extrajudicial foram efetivamente localizados bens penhoráveis, quais sejam os imóveis da Construtora executada que foram arrestados e penhorados, o que impede a fluência do prazo prescricional.
7. No que se refere aos argumentos quanto à prescrição dos juros incidentes sobre a dívida, não é cabível a aplicação do prazo prescricional do art. 178, §10, inciso III do Código Civil de 1916 (art. 206 § 3º, inciso III do Código Civil de 2002), pois os juros ora cobrados decorrem dos contratos de mútuo inadimplidos, sendo a eles acessórios, de modo que o prazo prescricional deve ser o mesmo aplicável à pretensão de cobrança da dívida como um todo, situação diferente da dos dispositivos supramencionados, em que se pleiteia a cobrança autônoma dos juros remuneratórios, com a aplicação de prazo prescricional próprio. Precedente do STJ. Considerando que não houve decurso do prazo prescricional em relação à dívida, tampouco deve ser reconhecida a prescrição quanto aos juros cobrados, consectários da execução.
8. Inocorrente no caso concreto o instituto da "supressio", pois a Exequente exerceu seu direito de cobrar a dívida do Executado fiador, tendo ajuizado execução de título extrajudicial não somente em face da Construtora devedora, como também contra os fiadores dos contratos de mútuo. O Agravante tomou ciência do processo em 2004, por ocasião do seu comparecimento espontâneo aos autos, não sendo razoável alegar que houve supressão do direito da Exequente de cobrar a dívida do Executado, inexistente a desídia da Exequente na realização de atos executórios nos autos de origem.
9. O agravo de instrumento interposto deve ser parcialmente provido, tão somente para que seja declarada a nulidade da citação por edital do Agravante, todavia com o reconhecimento do seu comparecimento espontâneo em 24/08/2004, o qual supre a nulidade da citação. Consequentemente, em respeito ao teor do art. 214, § 2º do CPC de 1973, vigente na época, considerar-se-á ocorrida a citação do Executado/ora Agravante na data da sua intimação do presente acórdão, por intermédio do seu patrono, contando, a partir de então, o prazo para pagamento da dívida e para a oposição de embargos à execução. Por conseguinte, impõe-se a declaração de nulidade dos atos constritivos realizados em relação ao Executado/ora Agravante.
10. Agravo de instrumento de Ednilo Gomes de Soarez a que se dá parcial provimento.
Afasto a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a questão é estritamente jurídica, estando as circunstâncias fáticas relevantes expressamente delineadas no acórdão recorrido.
Em juízo de cognição sumária, próprio do exame das tutelas de urgência, vislumbro plausibilidade da tese jurídica objeto do recurso especial. Isso porque, é certo que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de citação quando a finalidade do ato é atingida, restando a parte inequivocamente informada acerca da demanda ajuizada contra si. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece configurado o comparecimento espontâneo quando ocorrer a juntada de procuração com poderes especiais para recebimento de citação, bem como quando apresentada manifestação que evidencie a prática de atos de defesa, o que se evidencia no caso concreto, eis que o executado não se limitou a alegar a nulidade da citação. Confira-se os seguintes julgados: AgInt nos EREsp n. 2.164.750/MG, relatora Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11.3.2026, DJEN de 17.3.2026; e REsp n. 1.999.277/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9.3.2026, DJEN de 16.3.2026.
Também vislumbro presente o risco de dano, configurado na probabilidade de ineficácia do processo executivo, ante a inexistência de outros bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender a eficácia do acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5015918-24.2024.4.02.0000/RJ até o julgamento do agravo em recurso especial pelo STJ.
Comunique-se, com urgência, às instâncias de origem.