Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 995294/DF (2025/0125598-4)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:R A X FADVOGADO:MARIA DE LOURDES DE SOUZA - SP109661IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:R A X FPACIENTE:D F X TPACIENTE:T X R CPACIENTE:N X FProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 995294/DF (2025/0125598-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:RAFAEL AUGUSTO XAVIER FERNANDESADVOGADO:MARIA DE LOURDES DE SOUZA - SP109661IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:R A X FPACIENTE:D F X TPACIENTE:T X R CPACIENTE:N X F
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R. A. X. F., D. F. X. T E, T. X. R. C. e N. X. F. apontando-se como autoridade impetrada o "Desembargador Federal (a ser identificado) – Tribunal Regional Federal da 3ª Região" (fl. 2).
Narra o impetrante que "O paciente, jurista diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), figura como vítima de perseguição institucional sistêmica após denunciar fraude no 42º Exame da OAB, promovido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV)" (fl. 2).
Alega que "A banca examinadora utilizou espelho de correção do Exame 41 no lugar do Exame 42, atribuindo-lhe nota zero mesmo com requerimento deferido de atendimento especial" (fl. 2) e que, "Em fevereiro de 2025, foi apresentado vídeo da própria FGV reconhecendo falha sistêmica (“bug no sistema”). Tal evidência, longe de gerar correção, intensificou a repressão institucional: exclusão do paciente, retaliação contra sua família e total inércia judicial" (fl. 2).
Pontua que "O caso foi reconhecido como fraude internacional, com notificação aceita pela ONU (protocolo ii2ninzw – OHCHR) e petição processada pela CIDH (0000097659 e MC 0000097664), envolvendo risco direto à integridade física dos filhos e da companheira do paciente" (fl. 2).
Diante disso, o paciente apresentou notitia criminis pela prática, em tese, do delito de falsidade ideológica, prevaricação e perseguição institucional, sendo, então, instaurado inquérito policial a pedido da 4ª Promotoria de Justiça de Santo André, diante do "risco à vida do paciente e solicitando medidas protetivas urgentes" (fl. 3).
Aduz que o MPF permaneceu inerte, descumprindo seu dever constitucional de tutela dos direitos fundamentais.
Sustenta, assim, que "A omissão judicial, diante de provas, laudos e risco reconhecido, configura constrangimento ilegal doloso, reiterado e institucionalizado" (fl. 3) e que "tramita sob sigilo estratégico um procedimento disciplinar perante o CNMP, voltado à responsabilização de membros do MPF por omissão funcional, violação à LBI e ocultação de denúncia criminal" (fl. 4).
Requer, liminarmente, "1. Que a autoridade coatora se manifeste imediatamente no processo nº 5002007- 76.2024.4.03.6317; 2. Que, alternativamente, outro magistrado seja designado; 3. Que o presente Habeas Corpus tramite com prioridade absoluta, conforme a LBI e os tratados internacionais" (fl. 4) e, no mérito, "2. Fixação de prazo de 48 horas para manifestação da autoridade coatora; 3. Expedição de ofício à ONU e CIDH, comunicando providências ou omissão; 4. Reconhecimento do sigilo parcial estratégico do procedimento no CNMP" (fl. 4).
Seguiram-se, ainda, as petições de fls. 149-158, 159-162, 163-195, 196-238, 239-243, 245-253 e 254-262, pelas quais o impetrante comunica fato novo, relativos ao acolhimento da denúncia de fraude funcional e intimação do MPF, à determinação de providência contra membro do MPF pelo CNMP, a presença de dolo processual, com pedido de redistribuição do feito a outro relator, por "suspeição objetiva por conexão com órgão coator (TRF3)".
Relata, por fim, a ocorrência de "ato verbal abusivo ocorrido por via telefônica - falta de respeito funcional" (fl. 254), requerendo "a) Que este registro seja juntado formalmente aos autos do HC nº 2025/0125598-4; b) Que a Presidência ou Corregedoria do STJ verifique internamente o ocorrido e considere emitir nota de retratação institucional pelo atendimento indevido; c) Que seja reafirmado o reconhecimento da capacidade postulatória da Dra. Maria de Lourdes, e o direito de qualquer cidadão (com ou sem deficiência) de ser ouvido com respeito, sem discriminação ou chacota funcional" (fl. 255).
É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, cumpre apreciar a arguição do impetrante no sentido da suspeição deste Relator, aos fundamentos de que: 1º) "No dia 10/04/2025, às 11h11, foi protocolada a petição nº 317125/2025, requerendo preferência e prioridade no julgamento [...]" (fl. 159), sendo que, "Menos de 30 minutos depois, às 11h38, os autos foram conclusos diretamente ao relator Carlos Cini Marchionatti, sem qualquer despacho sobre a petição, sem apreciação da prioridade solicitada, e com ciência confirmada via contato telefônico com o suporte do STJ. Esse encadeamento cronológico, somado à postura de inércia proposital, caracteriza dolo processual - violação intencional ao direito de petição, ao contraditório e à proteção de pessoas vulneráveis" (fl. 159) e de que 2º): "O relator, Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, atua reiteradamente em matérias que envolvem o TRF3 - órgão coator neste writ. A recusa em analisar pedido de prioridade e a omissão frente à gravidade dos autos demonstram comprometimento objetivo com o desfecho do julgamento, tornando-se imprescindível sua substituição imediata. Não é um conflito abstrato - é uma suspeição concreta, por conduta dolosa, já documentada" (fl. 160).
Acerca das alusões referidas no parágrafo acima, cumpre esclarecer que inexiste omissão ou demora por parte deste Relator na análise do pedido de liminar, na medida que, consoante se verifica do Termo de Recebimento e Autuação e como relatado pelo próprio impetrante, os autos somente foram autuados e distribuídos na data de hoje. Outrossim, o simples fato de o relator atuar, em tese, em feitos oriundos do TRF da 3ª Região, evidentemente, não configura causa de suspeição ou impedimento, nos termos dos arts. 254 do CPP e 272 e ss. do RISTJ.
Não obstante, em atenção ao disposto no art. 276, § 1º, do Regimento Interno do STJ, que dispõe: "§ 1º Não aceitando a suspeição, o Ministro continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do relator", deve ser apreciada a questão antes da análise da liminar.
Ante o exposto, não aceito a suspeição arguida e, nos termos do art. 276, §1º, do RISJ, determino sejam desentranhadas dos autos as petições de fls. 159-162, 163-195, 239-243 e autuadas em apartado como exceção de suspeição, com a consequente designação de relator e a suspensão do julgamento deste writ até a solução definitiva do incidente, o qual deve ser distribuído a um dos Ministros integrantes da Terceira Seção, na forma dos arts. 12, VIII, 276, § 1º, 277 e 278, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 995294/DF (2025/0125598-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:RAFAEL AUGUSTO XAVIER FERNANDESADVOGADO:MARIA DE LOURDES DE SOUZA - SP109661IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:R A X FPACIENTE:D F X TPACIENTE:T X R CPACIENTE:N X FProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.