Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- PETIÇÃO
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (REQUERIDO), 1. J A DOS S (REQUERENTE)
- Advogado
- CLAUDINÉIA DOS SANTOS DIAS (OAB 073817/PR)
Pet 17729/PR (2025/0125600-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:J A DOS SADVOGADO:CLAUDINÉIA DOS SANTOS DIAS - PR073817REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de petição, nomeada de recurso em sentido estrito, apresentada por J A DOS S, com fundamento no art. 581, XV, do Código de Processo Penal.
Extrai-se dos autos que o requerente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado por ter supostamente cometido a prática de crime de estupro de vulnerável, disposto no artigo 217-A, §1º, do Código Penal, por duas vezes, c/c o artigo 226, inciso II, em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal) do Código Penal (e-STJ, fls. 15-21).
Requer, ao final, "seja conhecido e provido o presente Recurso em Sentido Estrito, com a reforma da decisão proferida em sentença condenatória, devendo o Recorrente ser absolvido sumariamente, com base no artigo 415 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fls. 13).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém registrar que a competência deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se fixada no art. 105 da Constituição da República.
Desse modo, note-se que a pretensão trazida na presente petição não inaugura a competência desta Corte Superior.
Nesse sentido, mutatis mutandis, confiram-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos.
