Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11884/EX (2025/0125607-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A DE A PADVOGADO:THIAGO HENRIQUE ELIAS DE SOUSA - GO053896REQUERIDO:K J P
DECISÃO
Cuida-se de "Ação de Divórcio Direto com Citação por Edital" (fl. 2) ajuizada por A. DE. A. P., diante de K. J. P., tendo por objeto a decretação de divórcio entre as partes, que contraíram matrimônio nas Ilhas Cayman.
Consigno que a referida "Ação de Divórcio Direto com Citação por Edital" (fl. 2) e, por conseguinte, o pedido de tutela de urgência não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça, que, nos termos do art. 105, I, i, da Constituição Federal, refere-se apenas à homologação da sentença estrangeira para conferir eficácia ao título no território nacional.
No caso em exame, inexiste decisão estrangeira objeto de homologação. A requerente justifica a propositura da ação pelo fato de o casamento ter sido celebrado no exterior, motivo pelo qual entende que cabe a esta Corte Superior decretar a dissolução do vínculo matrimonial.
Outrossim, em relação ao suposto julgado do STJ colacionado à fl. 4, não obstante o advogado alegue que apresentou a referida jurisprudência "com fundamento em fontes doutrinárias e modelos amplamente replicados no meio jurídico digital e acadêmico" (fl. 28), verifica-se que nem sequer conseguiu mencionar, de forma expressa, em quais artigos e/ou livros foi eventualmente citada.
Além disso, conforme a certidão de fl. 27, a Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF aduziu que "realizou consulta à base de dados deste Superior Tribunal, bem como pesquisou na internet e não localizou o precedente do STJ colacionado pelo ilustre advogado" (fl. 27).
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Sem prejuízo, em observância à boa-fé processual, e com fundamento nos arts. 77, I e 80, II, ambos do CPC, aplico à autora multa de R$ 1.000,00 (mil reais) pela alteração da verdade dos fatos com a citação de precedente inexistente, remetendo-se, ainda, cópias da petição inicial (fls. 2-6), do despacho de fl. 24, da certidão de fl. 27, da petição colacionada às fls. 28-32, bem como da presente decisão, ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado de Goiás (OAB-GO), para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11884/EX (2025/0125607-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A DE A PADVOGADO:THIAGO HENRIQUE ELIAS DE SOUSA - GO053896REQUERIDO:K J P
DESPACHO
Cuida-se de "Ação de Divórcio Direto com Citação por Edital" (fl. 2) ajuizada por A. de. A. P., que tem como requerido K. J. P., cujo objeto é a decretação de divórcio entre as partes, que contraíram matrimônio nas Ilhas Cayman.
Pedido de tutela de urgência apresentado à fl. 5.
Intime-se o advogado para que, em quarenta e oito horas, apresente cópia do inteiro teor, extraída de repositório oficial, em que tenha sido publicado o julgado do STJ colacionado na petição inicial à fl. 4, com a indicação expressa do respectivo endereço eletrônico.
Sem prejuízo, encaminhe-se o feito à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF – CPRE para que, no mesmo prazo, certifique a existência do referido precedente n esta Corte.
Após, tornem os autos conclus os.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11884/EX (2025/0125607-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A DE A PADVOGADO:THIAGO HENRIQUE ELIAS DE SOUSA - GO053896REQUERIDO:K J PProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.