Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 13997/EX (2026/0125647-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V E DE S GREQUERENTE:M A GADVOGADO:LUCIANA NOTO - PR025189REQUERIDO:V E DE S GREQUERIDO:M A GADVOGADO:LUCIANA NOTO - PR025189Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 13997/EX (2026/0125647-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V E DE S GREQUERENTE:M A GADVOGADO:LUCIANA NOTO - PR025189REQUERIDO:V E DE S GREQUERIDO:M A GADVOGADO:LUCIANA NOTO - PR025189
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por V. E. de S. G. em conjunto com M. A. G., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça de Portugal.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 42-46).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 25-30) acompanhada de apostila (fl. 23) e comprovante de eficácia da decisão (fl. 24).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 13997/EX (2026/0125647-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V E DE S GREQUERENTE:M A GADVOGADO:LUCIANA NOTO - PR025189REQUERIDO:V E DE S GREQUERIDO:M A GADVOGADO:LUCIANA NOTO - PR025189
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 13997/EX (2026/0125647-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V E DE S GREQUERENTE:M A GADVOGADO:LUCIANA NOTO - PR025189REQUERIDO:V E DE S GREQUERIDO:M A GADVOGADO:LUCIANA NOTO - PR025189Processo distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.