Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1086413/RS (2026/0125707-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCELA LOBO WEILERADVOGADOS:MARCELA LOBO WEILER - RS085710FILIPE DECIO TRELLES - RS110406IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VITOR ROGER MACHADO NEYINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de V R M N, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), na Ação Penal n. 5051247-33.2025.8.21.0022, em curso na 4ª Vara Criminal da comarca de Pelotas/RS.
O impetrante aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem no HC n. 5067734-62.2026.8.21.7000/RS (fls. 9/12).
Alega a ausência de contemporaneidade e inexistência de periculum libertatis atual, sustentando que os fatos são remotos, houve convívio familiar sem incidentes e que o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal exige risco atual para justificar a prisão.
Sustenta inadmissibilidade de presunção de reiteração, rechaçando o uso de outra ação penal em andamento como fundamento para a prisão preventiva, por importar em Direito Penal do Autor.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, requer substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
De pronto, não verifico a existência de flagrante constrangimento ilegal a ser sanado.
O Juízo de primeiro grau decretou a custódia, sob os seguintes fundamentos (fl. 15 – grifo nosso):
Quanto ao periculum libertatis, tenho que resta evidenciado pela necessidade de garantir a ordem pública, a toda evidência abalada por delitos desta natureza, perpetrados contra pessoas em peculiar condição de desenvolvimento. Além disso, a segregação cautelar se mostra necessária para afastar eventual risco de reiteração. Ainda, restam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do denunciado, a partir das circunstâncias que permeiam o caso concreto, em que VITOR ROGER teria praticado, de forma reiterada, atos libidinosos com suas sobrinhas, de tenra idade, utilizando-se de manipulações e da condição de tio para sua lascívia. Conforme a promoção do Ministério Público, o histórico ora apresentado, aliado à ação penal já em curso (nº 5047071-11.2025.8.21.0022), demonstra prática reiterada de crimes sexuais, evidenciando sua periculosidade e reforçando a necessidade da prisão preventiva para fazer cessar a reiteração criminosa e proteger outras crianças/adolescentes.
O Tribunal de origem manteve a segregação, nestes termos (fl. 12 - grifo nosso):
Tais relatos demonstram a gravidade concreta das condutas delitivas - notadamente em face da tenra das vítimas, sobrinhas do acusado -, revelando periculosidade e extrapolando, em muito, a descrição dos elementos próprios do tipo penal em questão, de modo que a medida extrema se faz necessária não apenas para garantir a ordem pública, como também para preservar a integridade física e psíquica das ofendidas, que até hoje sentem medo do réu.
Soma-se a isso o fato de o paciente responder à ação penal também por estupro de vulnerável com o mesmo modus operandi (evento 1, DENUNCIA1), o que indica não ser este o seu primeiro envolvimento com delitos desta natureza.
Sendo assim, entendo que o decreto fundamentou corretamente a custódia cautelar na garantia da ordem pública, não se mostrando suficiente qualquer medida alternativa ao cárcere.
Como se vê, a prisão preventiva está corretamente justificada no modus operandi e na gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável supostamente cometido pelo ora paciente contra suas próprias sobrinhas de tenra idade, bem como no fato de possuir outras ações penais em andamento por crimes sexuais.
Com efeito, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no HC n. 982.427/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025).
Ademais, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) – (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Por fim, verifico que o acórdão impugnado não discutiu a respeito da suposta ausência de contemporaneidade da custódia, motivo pelo qual a matéria não pode ser, neste momento, apreciada, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1086413/RS (2026/0125707-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCELA LOBO WEILERADVOGADOS:MARCELA LOBO WEILER - RS085710FILIPE DECIO TRELLES - RS110406IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VITOR ROGER MACHADO NEYINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2026.