Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1086415/MG (2026/0125708-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CARMEN LUCIA COSTA TUBBSADVOGADO:CARMEN LÚCIA COSTA DE CARVALHO - RJ028961IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SAMUEL DE LIMA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL DE LIMA CUNHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, nos autos do HC n. 1.0000.26.004735-2/000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática dos crimes de estupro qualificado e denunciação caluniosa, no contexto da Lei n. 11.340/2006.
A prisão preventiva foi decretada na fase investigatória em 25/10/2022, com mandado cumprido em 27/11/2025, e a denúncia foi oferecida e recebida em 23/01/2026, com manutenção da custódia.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação concreta, afirmando que os fundamentos adotados se limitaram à gravidade abstrata dos delitos, à menção genérica à ordem pública e a referência a suposta fuga pretérita, sem demonstração de contemporaneidade, de risco atual à instrução ou à aplicação da lei penal.
Sustenta que decisões baseadas em motivos abstratos são nulas, à luz do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, e que o art. 312 do Código de Processo Penal exige demonstração individualizada de risco e contemporaneidade dos fundamentos.
Argumenta, ainda, a ocorrência de excesso de prazo originário, porque o paciente permaneceu preso por período relevante sem oferecimento de denúncia, configurando constrangimento ilegal não convalidado por fato superveniente.
Aponta que o parecer da Procuradoria de Justiça, nos autos do habeas corpus na origem, reconheceu expressamente o excesso de prazo e opinou pela concessão da ordem, circunstância que, segundo a impetrante, foi indevidamente desconsiderada no acórdão impugnado.
Ressalta, ademais, excesso de prazo superveniente, afirmando paralisação da ação penal, sem designação de audiência de instrução e julgamento, sem início da fase probatória e sem avanço processual relevante, inexistindo complexidade do feito ou contribuição defensiva para eventual atraso.
Defende, por fim, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, em razão de condições pessoais favoráveis e viabilidade de controle judicial.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração.
No caso, o TJMG manteve a prisão do paciente pelos crimes de estupro qualificado e denunciação caluniosa, nos termos seguintes (fls. 11-17, grifamos):
Dos fatos
A Prisão Preventiva de S. L. C. foi decretada, em 25.10.2022, pela suposta prática dos Crimes de Estupro Qualificado e Denunciação Caluniosa (fls. 04/08 – Id 104.***.***-20, PJe n. 0000884- 95.2022.8.13.0559), sendo o Mandado de Prisão Preventiva cumprido em 27.11.2025.
1. Do Excesso de prazo para formação da culpa
(Da Procuradoria-Geral de Justiça)
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da ordem, ao fundamento de que o Paciente está preso há mais de 70 dias sem o oferecimento da Denúncia, o que configuraria Excesso de Prazo para a formação da culpa (doc. 16).
No entanto, tal alegação deve ser afastada.
O art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88 assegura a todos a duração razoável do processo e os meios que garantem a celeridade na sua tramitação.
In casu, conforme supramencionado, nos presentes autos (nº 0003138-26.2025.8.13.0239), a Prisão Preventiva do Paciente foi decretada em 25.10.2022, sendo o Mandado efetivamente cumprido no dia 27.11.2025 (Id 105.***.***-42, PJe).
A Denúncia foi oferecida em 23.01.2026 (Id 106.***.***-95, PJe) e recebida na mesma data (Id 106.***.***-56, P Je), ocasião em que foi mantida, igualmente, a Prisão Preventiva.
Salienta-se que, para que seja assegurada a duração razoável do processo, a qual é analisada de maneira global, adota-se a Recomendação emanada pelo Plano de Gestão do CNJ, a qual atribui para os Crimes de Estupro Qualificado e Denunciação Caluniosa, processados no rito ordinário (art. 394, §1º, I, do CPP), o prazo-referência de 148 dias para o encerramento da instrução processual, sob pena de configuração de excesso de prazo. Portanto, considerando que o período entre a Prisão Preventiva do Paciente (27.11.2025) e a data da presente Sessão (10.03.2026) perfaz 103 dias, não ultrapassa o prazo-referência de 148 dias, afastando-se a alegação de excesso de prazo.
2. Dos Indícios de autoria e prova da materialidade
Sustenta a Impetrante a ausência de indícios suficientes de autoria, alegando que o Paciente sofre constrangimento ilegal em razão da inexistência de provas judiciais aptas a justificar a Prisão Preventiva.
Sem razão.
O caput do art. 312 do Código de Processo Penal autoriza a Prisão Preventiva para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que subsista prova da existência do Crime e indícios suficientes de autoria.
Salienta-se que os indícios suficientes de autoria se consubstanciam no mero prognóstico de eventual julgamento positivo sobre a autoria, bastando, para tanto, a probabilidade de que seja o Agente o autor do Delito (LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. Salvador: Juspodivm, 2016. p.873).
No caso, tem-se que prova da existência do Crime e os indícios suficientes de autoria se encontram consubstanciados pelo Boletim de Ocorrência (Id 104.***.***-15, PJe), Escutas Especializadas (Id 104.***.***-14, fls. 03/04, PJe) e Termos de Depoimento (Id 104.***.***-13 e 104.***.***-14, PJe), que demonstram, a princípio, os indícios da prática do Crimes de Estupro Qualificado e Denunciação Caluniosa, perpetrados, em tese, por S. L. C. contra a filha S. B. O. C.
Registra-se que as alegações da Impetrante, relacionadas à autoria, portanto, confundem-se com questões relativas ao mérito da Ação Penal, cuja aferição demanda exame aprofundado e valorativo de matéria fático- probatória, procedimento incompatível com a presente Ação Constitucional (Habeas Corpus), considerando-se, inclusive, a pendência da instrução criminal.
Os requisitos de admissibilidade para a imposição da Segregação Cautelar, insertos no caput do art. 312 do CPP, encontram-se, dessa forma, adimplidos. 3. Da Revogação da Prisão Preventiva
Almeja a Impetrante a revogação da Prisão Preventiva, com subsidiária aplicação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão.
Sem razão.
Imputa-se ao Paciente a suposta prática de Crimes puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, sendo, portanto, admissível a decretação da Prisão Preventiva, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
- Dos pressupostos autorizadores da Segregação Cautelar
Depreende-se que, ao manter a Prisão Preventiva (doc. 08), a autoridade apontada como coatora asseverou a necessidade da Segregação Cautelar, para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, indicando, assim, a subsistência dos requisitos autorizadores, nestes termos:
“(...) O crime supostamente praticado pelo investigado se refere a infração penal que atenta contra a dignidade sexual, sendo vítima sua descendente de primeiro grau (filha), S. B. O. D. C., a qual, à época dos fatos, possuía apenas 15 (quinze) anos de idade.
Salienta-se que os elementos de informação obtidos durante a fase investigatória demonstram que o agente é pessoa de extrema periculosidade, sendo, à primeira vista, contumaz na prática de crimes contra a dignidade sexual, uma vez que, conforme se apura nos autos da ação penal n. 0012171-41.2011.8.13.0559, teria praticado conduta delitiva desta mesma natureza contra vítima G. B. O. D. S., sua enteada na época dos fatos. Ressalta-se que o suposto modus operandi praticado pelo investigado em ambos dos casos são semelhantes, pois teria ameaçado as vítimas e sua genitora para apontarem terceiros como sendo os autores dos crimes.
Assim, o comportamento contumaz do investigado na violação da lei evidencia que sua prisão preventiva se destina a preservar a ordem pública, aplicação da lei penal e a segurança da vítima e de sua genitora, as quais relatam que possuem medo do agente. (...)” (doc. 08)
A propósito, no dia 26.01.2026, a Magistrada Singular reiterou a necessidade da Prisão Preventiva (Id 106.***.***-80, PJe), inclusive, para garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista que S. L. C. teria permanecido foragido, entre os anos de 2022 e 2025. A saber:
“(...) Não obstante o requerimento formulado pela defesa no ID n° 106.***.***-34, deve-se atentar que os requisitos para manutenção da prisão preventiva do investigado ainda se fazem presentes, conforme aventado na decisão a que se refere o ID n. 105.***.***-92, uma vez que o agente, a priori, se apresenta como sendo pessoa de extrema periculosidade, contumaz na prática de crimes que atentam contra a dignidade sexual, sendo vítimas adolescentes que se encontram sob sua guarda. De modo que a imposição do cerceamento cautelar se destina a assegurar a ordem pública, impedindo a prática de novos crimes, e, consequentemente, a segurança das vítimas, haja vista os relatos apresentados por elas e por sua genitora, no sentido de que possuem medo do investigado. Ademais, consoante apontado na decisão de ID n. 105.***.***-92, a imposição da prisão preventiva, o réu, desde o ano de 2022, empreendeu fuga para evitar a sua prisão, somente sendo encontrado pelo serviço de inteligência do Ministério Público no ano de 2025. Dessa forma, a prisão cautelar se destina a preservação da aplicação da lei penal, impedindo que o réu empreenda nova fuga. (...)” (Id 106.***.***-80, PJe).
Observa-se, portanto, que a Autoridade Judicial analisou os requisitos autorizadores da Segregação Cautelar, consubstanciados no art. 312 do Código de Processo Penal, fundamentando-se nas circunstâncias fáticas e nas condições pessoais do Paciente.
Inexiste, assim, ofensa ao Princípio da Motivação (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), visto que as Decisões se encontram satisfatoriamente fundadas no caso concreto.
Passo, portanto, à análise, pormenorizada, dos fundamentos elencados pela autoridade indigitada coatora para manter a Segregação Cautelar, considerando os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.
- Da Garantia da Ordem Pública: gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva
No que tange às circunstâncias fáticas, extrai-se da Denúncia (Id 106.***.***-95, PJe), que S. L. C., em tese, aproveitando-se da autoridade inerente ao poder familiar e da convivência doméstica, teria praticado atos libidinosos contra a filha S. B. O. C., menor de 18 anos, mediante violência e grave ameaça. Infere-se, ainda, que o Paciente teria ameaçado a Ofendida, para que não noticiasse os Delitos a familiares.
Ressai que o Paciente, entre agosto de 2021 e outubro de 2022, teria tocado as partes íntimas da Menor, por baixo das vestimentas, realizado tentativas de penetração, imposição de atos sexuais mediante ameaça, bem como teria constrangido a Vítima para que tocasse nas partes íntimas de S. L. C. (Denúncia – Id 106.***.***-95, PJe).
Infere-se que os supostos abusos teriam ocorrido em período noturno, momento em que a Ofendida, em tese, se encontrava mais vulnerável, havendo episódio em que S. B. O. C. teria se trancado no banheiro, para evitar a aproximação do Paciente (Denúncia – Id 106.***.***-95, PJe).
Além da suposta violência sexual, narra a Inicial Acusatória (Id 106.***.***-95, PJe) que o Paciente teria coagido a Vítima a registrar Boletim de Ocorrência ideologicamente falso, obrigando-a, sob ameaça, a imputar a autoria dos supostos Delitos a outro familiar.
Nesse sentido, o modo de execução do Crime de Estupro Qualificado, contra a filha, mediante grave ameaça e violência, havendo, ainda, indícios de reiterados episódios de violência sexual, evidencia a gravidade concreta do Crime e a periculosidade do Agente, justificando-se a Segregação Cautelar para se garantir a ordem pública, nos termos do art. 312, §3º, I, do CPP (Precedentes: Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.000707-5/000, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/02/2026; Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.505355-5/000, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/02/2026).
Salienta-se, ainda, que, conforme destacado pela autoridade apontada como coatora (doc. 08), S. L. C. responde à Ação Penal, pela suposta prática do Crime de Estupro de Vulnerável, em 03.06.2011, contra a vítima G. B. O. D. S., enteada do Paciente à época dos fatos (nº 0012171-41.2011.8.13.0559 – Relatório de Registros Policiais e Judiciais, Sistema Rupe).
A propósito, ao prestar informações (doc. 13), a autoridade apontada como coatora consignou que, na referida Ação Penal, o Paciente teria perpetrado o Delito, com modus operandi semelhante, “pois teria ameaçado as vítimas, coagindo as para imputar a terceiros a prática delitiva, causando temor nas ofendidas e em sua genitora, a qual afirmou que possui medo do paciente”. Ressalta-se, neste ponto, que a existência de Ações Penais e Inquéritos Policiais em andamento demonstra a necessidade da Segregação Cautelar para a efetiva preservação da ordem pública, considerando os indícios de reiteração delitiva específica (Precedente: STJ, HC 725226/RS, Relator: Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 05.04.2022).
A propósito, os incisos I e IV do §3º do art. 312 do Código de Processo Penal, ao concretizar situações que devem ser consideradas como risco à ordem pública, aptas a demonstrar, a princípio, a periculosidade do agente, salientou o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa, bem como o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
- Da Aplicação da Lei Penal: condição de foragido
Com efeito, observa-se que a Prisão Preventiva de S. L. C. foi decretada em 25.10.2022, sendo o Mandado efetivamente cumprido em 27.11.2025 (Id 105.***.***-42).
Nesse sentido, a própria condição de foragido, por 03 anos, 01 mês e 02 dias, corrobora a necessidade da manutenção da Prisão Preventiva para a aplicação da lei penal, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: STJ, HC 429.536/BA, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em: 06/11/2018; AgRg no HC n. 1.027.705/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025).
As Decisões que mantiveram a Prisão Preventiva, portanto, encontram-se satisfatoriamente fundamentadas, a demonstrar a necessidade e adequação da Prisão Preventiva para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando-se a gravidade concreta da conduta, os indícios de reiteração delitiva e à condição de foragido, por aproximadamente 03 anos. 4. Da Substituição da Prisão Preventiva por Medidas Cautelares Diversas da Prisão
Requer a Impetrante, de forma subsidiária, a fixação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão.
Razão não lhe assiste.
O art. 282, §6º, do CPP prevê que a Segregação Cautelar somente poderá ser determinada quando for incabível a substituição da Prisão Preventiva por Medidas Cautelares Diversas da Prisão, nos termos do art. 319 do CPP, de modo que o afastamento desta substituição deve ser realizado de forma fundamentada, de acordo com o caso concreto.
Pontua-se, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis (Primariedade, antecedentes criminais, família constituída, emprego lícito e residência fixa), por si sós, não obstam a Segregação Cautelar, quando verificados outros elementos a recomendarem a manutenção.
In casu, as Medidas Cautelares Diversas da Prisão (art. 319 do CPP) são inadequadas e ineficientes para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da suposta prática reiterada de Crime de Estupro, contra a filha, menor de 18 anos, mediante violência ou grave ameaça, aliada aos indícios de reiteração delitiva específica e o fato de que o Paciente teria permanecido foragido por aproximadamente 03 anos.
5. Do Princípio da Presunção de Inocência
A Prisão Preventiva é medida constitucionalmente amparada (art. 5º, incisos LVII e LXI, da CF/88), que não ofende o Princípio da Presunção de Inocência. Com efeito, a manutenção da Segregação Cautelar, em desfavor do Paciente, não representa afronta às garantias constitucionais, mas, por outro lado, medida acautelatória em proveito da sociedade.
Por tais fundamentos, DENEGO A ORDEM.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, bem como a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT C/C 226, II, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CRIME COMETIDO PELO TIO CONTRA A SOBRINHA DE TENRA IDADE. CRIMES COMETIDOS NO PERÍODO NOTURNO EM QUE O PACIENTE APROVEITOU-SE QUE OS DEMAIS MORADORES ESTAVAM DORMINDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado de estupro de vulnerável, sob o fundamento de ausência de requisitos para manutenção da segregação cautelar. A defesa alega que o excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva se justifica em face da gravidade concreta do crime e do modus operandi, visando à garantia da ordem pública; e (ii) verificar se o alegado excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal que justifique a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e no modus operandi descrito, que indicam a periculosidade do agente e a necessidade de preservação da ordem pública, em especial quando se verificam as circunstâncias do caso concreto em que o tio da vítima, aproveitando-se do fato de que os demais moradores da casa, encontravam-se dormindo, abordou a sobrinha por duas vezes e, tampando-lhe a boca, praticou com ela sexo anal. Os fatos ocorreram por duas oportunidades, nas mesmas circunstâncias.
4. A prisão preventiva, em conformidade com o artigo 312 do CPP, é cabível quando demonstrados elementos que apontem para o risco de reiteração delitiva e à necessidade de proteger a integridade da vítima, sendo insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão.
5. A análise da jurisprudência demonstra que condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando subsistem indicativos de risco à ordem pública.
6. Quanto ao excesso de prazo, verifica-se que a ação penal tramita regularmente, observando-se as peculiaridades do caso, como a complexidade da causa e a necessidade de diligências periciais, não havendo, portanto, desídia por parte do Poder Judiciário.
7. A Corte entende que o princípio da razoabilidade deve orientar a análise de eventuais excessos de prazo, sendo o constrangimento ilegal reconhecido apenas quando o retardo processual é injustificado e imputável ao Judiciário, o que não ocorre no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 775.341/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024, grifamos).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
No mais, cumpre registrar que a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
No caso em exame, observa-se que o Tribunal de origem afastou o alegado excesso de prazo considerando que o período entre a prisão preventiva do paciente (27/11/2025) e a data de julgamento do HC lá impetrado (10/03/2026) não ultrapassou o prazo-referência de 148 dias (CNJ).
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intime-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1086415/MG (2026/0125708-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CARMEN LUCIA COSTA TUBBSADVOGADO:CARMEN LÚCIA COSTA DE CARVALHO - RJ028961IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:SAMUEL DE LIMA CUNHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2026.