Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 995326/MG (2025/0125729-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:T J N RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de T. J. N. R. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003; 309 do Código de Trânsito Brasileiro; e 333 do Código Penal.
O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi provido para estabelecer a medida socioeducativa de semiliberdade.
A impetrante sustenta a ausência de fundamentos válidos para a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade.
Salienta que, no que couber, as disposições relativas à internação devem ser aplicadas em relação à semiliberdade.
Aponta que a medida restritiva de liberdade não será aplicada quando houver outra medida mais adequada.
Afirma que os atos apurados não envolveram violência ou grave ameaça e ressalta que, conforme certidão de antecedentes do paciente, não se pode concluir que o menor se envolveu, por mais de uma vez, na prática de atos infracionais.
Defende que, de acordo com as circunstâncias do caso e as condições pessoais do paciente, a imposição de medida socioeducativa em meio aberto se revela adequada e proporcional.
Requer, liminarmente e no mérito, o abrandamento da medida socioeducativa imposta ao paciente para a de liberdade assistida.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
