SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 995331/SP (2025/0125747-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P J L DO N
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de P J L DO N contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 3003337-72.2025.8.26.0000.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi denunciado pela conduta prevista no artigo 213 do Código Penal, em continuidade delitiva, mas alega que a conduta melhor se amolda ao tipo previsto no artigo 215-A do Código Penal (fl. 3).
Alega que, 10 (dez) anos após os fatos e 3 (três) anos após a suspensão do processo, o Ministério Público Estadual requereu a coleta antecipada de provas, o que foi acolhido pelo Juízo a quo, designando audiência para 20/5/2025 (fl. 3).
Sustenta que não há urgência na produção das provas, e que o decurso do tempo não é justificativa idônea para a produção probatória antecipada, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 455 (fls. 5-6).
Afirma que a decisão acarreta prejuízo à defesa, pois o réu não poderá participar da coleta da principal prova do processo com advogado de sua escolha (fl. 5).
Destaca, ainda, que a Defensoria Pública, sem contato anterior com o réu e desconhecendo sua versão, não tem condições de participar da instrução adequadamente (fl. 6).
Requer, assim, liminarmente, seja suspensa a ação penal na origem até o julgamento deste writ.
Ao final, pugna pela concessão da ordem para que o Juízo de primeiro grau se abstenha de colher provas antecipadamente, em obediência à Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 8).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 269-271.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 279-290.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 995331/SP (2025/0125747-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P J L DO NProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 995331/SP (2025/0125747-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P J L DO N
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de P J L DO N contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 3003337-72.2025.8.26.0000.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi denunciado pela conduta prevista no artigo 213 do Código Penal, em continuidade delitiva, mas alega que a conduta melhor se amolda ao tipo previsto no artigo 215-A do Código Penal (fl. 3).
Alega que, 10 (dez) anos após os fatos e 3 (três) anos após a suspensão do processo, o Ministério Público Estadual requereu a colheita antecipada de provas, o que foi acolhido pelo Juízo a quo, designando audiência para 20/5/2025 (fl. 3).
Sustenta que não há urgência na produção das provas, e que o decurso do tempo não é justificativa idônea para a colheita antecipada, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 455 (fls. 5-6).
Afirma que a decisão acarreta prejuízo à defesa, pois o réu não poderá participar da colheita da principal prova do processo com advogado de sua escolha (fl. 5).
A Defesa destaca que a Defensoria Pública, sem contato anterior com o réu e desconhecendo sua versão, não tem condições de participar da instrução adequadamente (fl. 6).
Requer, liminarmente, seja suspensa a ação penal na origem até o julgamento deste writ.
No mérito, requer a concessão da ordem para que o Juízo de primeiro grau se abstenha de colher provas antecipadamente, em obediência à Súmula n. 455 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 8).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 295-301.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
"[...]
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"[...]
II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...]" (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão impugnado. Confiram-se os seguintes trechos do julgado (fls. 34-36 - grifei):
"O paciente, nos termos da denúncia ministerial, é acusado da prática do delito de estupro, eis que, verbis:
“(...) em 07 de outubro de 2015, por volta das 11 horas, no interior do Consórcio Quality e Protege, situado na Avenida Brigadeiro Luis Antonio, 580, 9º andar, Bela Vista, nesta cidade e comarca, P J L DO N, sócio-diretor do referido consórcio, ordenou que a funcionária A Y S fosse a sua sala, determinação que esta acatou.
Subitamente, no interior de referida sala, P J L DO N prensou A contra uma parede, impedindo-a, assim, de oferecer resistência, e passou a mão no corpo desta, beijou-a e disse "agora você vai trabalhar molhada" e "sua cachorra, estou louco para te comer".
Ruído de uma porta fez com que o ora denunciado soltasse a vítima e sentasse em sua cadeira, de forma a simular que nada teria acontecido.
Em outras oportunidades, em datas não precisadas, posteriormente aos fatos acima narrados, o ora denunciado, ao cruzar com a vítima no interior da referida empresa, passou-lhe a mão na barriga, acariciou-lhe a genitália por fora das roupas, bem como abraçou-a e tentou beijá-la. Tais atos não contaram com a concordância de A e somente ocorreram por que P J L DO N colheu-a de surpresa, de modo a impedir que esta reagisse (...)” (fls. 6/7).
Conforme destacado pela respeitável decisão de fls. 189/191, considerando a data em que cometido o pretenso delito, a gravidade da increpação e o fato de a principal prova ser a palavra da ofendida, foi deferida a antecipação probatória para 20/05/2025.
[...]
A hipótese dos autos se assemelha ao paradigma acima referido, eis que o paciente foi citado por edital e não constituiu Advogado, estando os autos e o curso do prazo prescricional suspensos, nos termos do disposto no art. 366 do Cód. de Processo Penal.
Nem se olvide que na presente hipótese não se tem simples invocação do decurso do tempo, mas sim e especialmente a importância da declaração da vítima, que tem de ser ouvida sempre que possível (art. 201 do Cód. de Processo Penal).
Por derradeiro, a colheita da prova será acompanhada de Defesa Técnica exercida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, garantindo-se ao paciente o exercício da ampla defesa e contraditório nos autos.
Observo, por fim, que não se há falar em nulidade ausente prova de prejuízo, o que é patente, pois caso necessário quando localizado o paciente, poderá produzir provas em favor de sua eventual versão.
Ante o exposto, nos termos do voto, proponho a denegação da ordem."
Com efeito, o entendimento sobre o tema sufragado pelo Tribunal a quo no aresto impugnado vai ao encontro da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
"[...]
1. O depoimento especial de vítimas vulneráveis, especialmente em crimes sexuais, pode ser colhido antecipadamente, nos termos da Lei n. 13.431/2017, visando evitar a revitimização e garantir a preservação da prova.
2. A mudança de entendimento do Ministério Público quanto à necessidade da produção antecipada da prova não impede o juízo de deliberar de forma fundamentada, dentro de sua competência jurisdicional. A realização do ato em juízo não viola o princípio acusatório, pois não representa atuação inquisitiva do magistrado, mas sim medida prevista em lei.
3. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). No caso, a defesa não demonstrou de que forma o procedimento adotado teria comprometido o contraditório e a ampla defesa, especialmente considerando que o ato foi realizado na presença do advogado constituído.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a produção antecipada de provas não configura nulidade quando observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no RHC n. 180.252/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
"[...]
1. Nos termos da Súmula n. 455 do STJ: "[a] decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
2. "A Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas" (AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).
3. Hipótese em que o TJ-SC destacou que o caso em comento apresenta uma particularidade, considerando se tratar de apuração de crime de estupro perpetrado pelo próprio companheiro da vítima, ocorrido em 14/7/2012, isto é, há mais de 10 anos.
4. Esta Corte detém o entendimento de que "em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos à clandestinidade, o testemunho da vítima é de suma importância para o deslinde da ação penal, motivo pelo qual aplica-se o entendimento desta Corte Superior que mitigou a Súmula n. 455/STJ, justamente pela possibilidade de perecimento da memória humana em decorrência do lapso temporal entre os fatos e o início da coleta das provas." (AgRg no HC n. 784.236/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
5. É cediço que o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Assim sendo, a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese.
6. Ainda nos termos da jurisprudência desta Corte, "a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016).
7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 792.776/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
"[...]
1. Nos termos do enunciado sumular 455 do Superior Tribunal de Justiça: "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo."
2. Os fundamentos do acórdão que determinou a produção antecipada de provas revelam-se idôneos, tendo em vista a urgência da medida, consubstanciada na possibilidade do perecimento ou da fragilidade dos elementos de convicção, seja em virtude do lapso temporal de mais de dez anos decorridos desde os fatos, seja em razão da tenra idade da vítima, com dez anos à época, demandando uma colheita precoce de seu depoimento; além da fuga do acusado do distrito da culpa, circunstâncias concretas que justificam a antecipação da prova. Ademais, não houve demonstração objetiva de prejuízo à defesa decorrente da realização da diligência em apreço, nos termos do art. 563 do CPP.
3. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, relator p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016).
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.084.891/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
Desta forma, o referido pedido trazido nesta impetração não comporta guarida sob nenhuma vertente.
Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Nesse sentido:
"[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado." (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022)
"[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie." (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/2/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal alegado nem a presença do fumus boni iuris, requisito exigido para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, bem como a senha para consulta ao processo, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.