Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1086066/AM (2026/0125814-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MIRACY JOSE MARTINS DE LIMA NETOADVOGADO:MIRACY JOSE MARTINS DE LIMA NETO - AM010559IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:LUZIVALDO DA SILVA BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUZIVALDO DA SILVA BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Processo n. 0006421-73.2026.8.04.9001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A c/c o 226, II, ambos do Código Penal. Foi expedido mandado de prisão preventiva, com validade até 30/05/2026.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o quadro grave de saúde do paciente - estenose valvar mitral grave, hipertensão pulmonar e fibrilação atrial - autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, diante da incompatibilidade entre o cárcere e o preparo cirúrgico necessário para procedimento de alta complexidade agendado para 24/04/2026.
Alega que a manutenção da custódia em delegacia de polícia é insalubre e desprovida de assistência médica, violando a integridade física e o direito à saúde do paciente.
Afirma que não houve perda superveniente do objeto do writ na origem, mas sim agravamento da ilegalidade pela omissão estatal, pois as cirurgias anteriormente agendadas foram frustradas e há novo agendamento para 24/04/2026, mantendo-se o interesse de agir.
Destaca a presença de fumus boni iuris e periculum in mora em razão da proximidade da cirurgia e dos riscos decorrentes da ausência de preparo pré-operatório no ambiente de custódia atual.
Defende, ainda, a imediata transferência do paciente para internação no Hospital do Coração Francisca Mendes, com custódia hospitalar até a recuperação pós-operatória.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela imediata transferência para internação hospitalar, com custódia até a recuperação, conforme avaliação médica.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1086066/AM (2026/0125814-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MIRACY JOSE MARTINS DE LIMA NETOADVOGADO:MIRACY JOSE MARTINS DE LIMA NETO - AM010559IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:LUZIVALDO DA SILVA BRITOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONASProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.