Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Habeas Corpus
GABINETE DO MINISTRO RIBEIRO DANTAS
2026
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AgRg no HC 1086069/SP (2026/0125825-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JARBAS DE LUNA COSTAADVOGADO:LARISSA SILVA DE OLIVEIRA - SP446414AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1086069/SP (2026/0125825-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:JARBAS DE LUNA COSTAADVOGADO:LARISSA SILVA DE OLIVEIRA - SP446414AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1086069/SP (2026/0125825-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LARISSA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO:LARISSA SILVA DE OLIVEIRA - SP446414IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JARBAS DE LUNA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/04/2026.
AgRg no HC 1086069/SP (2026/0125825-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JARBAS DE LUNA COSTAADVOGADO:LARISSA SILVA DE OLIVEIRA - SP446414AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1086069/SP (2026/0125825-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LARISSA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO:LARISSA SILVA DE OLIVEIRA - SP446414IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JARBAS DE LUNA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JARBAS DE LUNA COSTA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Habeas Corpus. Prisão Domiciliar. Pedido julgado improcedente. 1. A impetrante ajuizou pedido de habeas corpus com pedido liminar, requerendo concessão de prisão domiciliar ao paciente condenado a 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão por crime previsto no artigo 217-A, caput, combinado com o artigo 226, II, do Código Penal. Alega que o paciente, com idade superior a 70 anos e portador de doenças graves, necessita de prisão domiciliar devido à incompatibilidade do encarceramento com sua condição de saúde.
2. A questão em discussão consiste em determinar se as condições de saúde do paciente justificam a concessão de prisão domiciliar, considerando sua idade avançada e doenças graves. 3. Não há comprovação de pedido prévio de prisão domiciliar junto ao juízo a quo, indispensável para apreciação pela Corte.
4. A defesa não demonstrou que as enfermidades do paciente sejam incompatíveis com o cumprimento da pena no sistema prisional, nem que o tratamento médico necessário não possa ser realizado pela administração penitenciária. 5. Denego a ordem.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente, idoso, acometido por doenças graves, não pode receber tratamento adequado no estabelecimento prisional, devendo cumprir a pena em prisão domiciliar humanitária.
Alega que o paciente é maior de 70 (setenta) anos e portador de enfermidades graves, destacando que está “diagnosticado com Glaucoma grave, evoluído com a perda na visão em olho esquerdo, atualmente em tratamento para o olho direito, tendo realizado procedimento cirúrgico em outubro de 2024 (Trabeculectomia) e paciente com melhor visão corrigida de Olho direito e olho esquerdo sem percepção luminosa” (fl. 7), além de “adenocarcinoma de cólon T₃N₁ […] e tratamento se deu em 2009” e “grave dificuldade para audição, inclusive constatada em audiência de custódia.”
HC 1086069/SP (2026/0125825-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LARISSA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO:LARISSA SILVA DE OLIVEIRA - SP446414IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JARBAS DE LUNA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.
Argumenta que é possível a concessão de prisão domiciliar mesmo em regime fechado, em interpretação extensiva do art. 117 da LEP, quando a realidade concreta recomenda a medida por razões humanitárias, à luz da dignidade da pessoa humana.
Defende que a administração penitenciária não dispõe de estrutura concreta e individualizada para assegurar o tratamento contínuo, especializado e humanizado que o quadro clínico exige, de modo que manter o sentenciado no cárcere implica risco real e atual à saúde e à vida.
Afirma que há seletividade penal e afronta ao princípio da isonomia, pois casos análogos envolvendo pessoas com maior inserção social recebem soluções menos gravosas, ao passo que o reeducando permanece em condições degradantes, apesar da comprovada vulnerabilidade.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Ademais, em que pese haja documentação médica 5 acostada aos autos atestando a existência de enfermidades, notadamente glaucoma grave, com comprometimento visual relevante, histórico de adenocarcinoma de cólon, além de deficiência auditiva, a defesa não comprovou que tais enfermidades sejam incompatíveis com o cumprimento da pena no interior do estabelecimento prisional, tampouco de que o tratamento médico necessário não possa ser realizado ou viabilizado pela administração penitenciária, inclusive mediante encaminhamentos externos, se necessário.
A idade avançada do paciente, superior a 70 (setenta) anos, embora seja circunstância relevante, não autoriza automaticamente a concessão da prisão domiciliar, exigindo-se demonstração concreta de que a permanência no cárcere represente risco real, atual e insuperável à sua saúde ou à sua vida, o que não se encontra devidamente comprovado.
Por fim, instada a prestar informações, o juízo a quo aduziu o seguinte: “o Paciente se encontra recolhido na Penitenciária I de Guarulhos e, no tocante às condições de saúde dele, e assistência médica que lhe vem sendo disponibilizada no âmbito do sistema penitenciário, esclareço que não há qualquer informação nos autos dando conta de problema de saúde que o Paciente venha sofrendo...”(fls. 19-20).
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. APENADO FORAGIDO. IDOSO. DOENÇA. COVID-19. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN