HC 995337/SC (2025/0125847-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MATHEUS MOLINADVOGADO:MATHEUS MOLIN - SC066140IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:L V B DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de L V B DOS S em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTUPRO (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, INC. II, E ART. 217-A, CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. FATOS FORAM PRATICADOS CONTRA DUAS VÍTIMAS, LOCAIS DISTINTOS, FORMA DE EXECUÇÃO DIVERSA E MODUS OPERANDI DIFERENTES. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REVISIONAL INDEFERIDA.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessários para a configuração da continuidade delitiva quanto aos fatos 1 e 2 narrados na inicial, não havendo fundamentação idônea para o seu não reconhecimento.
Destaca que os crimes cometidos são da mesma espécie e teriam sido cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.
Por fim, ressalta que não há que se falar em modus operandi distintos, sobretudo em virtude dos crimes terem sidos praticados no interior do veículo do paciente, o que revela o mesmo modo de execução.
Requer, em suma, o reconhecimento da continuidade delitiva.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à continuidade delitiva:
Em que pesem os argumentos do revisionando, entendo que não merece prosperar o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva.
A continuidade delitiva distingue-se do concurso material na medida em que, para sua caracterização, os delitos devem ser da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser considerados como uma continuação dos outros. Contudo, além dos requisitos objetivos expressos no art. 71, é imprescindível o preenchimento do requisito de ordem subjetiva, qual seja, a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os eventos.
Assim, para o reconhecimento da continuidade delitiva, não basta que as condutas delituosas tenham ocorrido nas mesmas condições de tempo e local, com o mesmo modus operandi, fazendo-se mister, ainda, demonstrar que o autor tinha, desde o início, a intenção de cometer um único crime, dividido em mais de uma conduta.
O fato 1 foi praticado no dia 13-4-2017, na residência localizada na Rua Enio Lopes de Albuquerque, Bairro Pôr do Sol, no banco de trás de seu veículo, contra a sua enteada, de apenas 5 anos de idade, cometendo atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em passar a mão na região genital e friccionar o pênis na vagina da vítima.
Em suma, o 2º fato ocorreu em 25-4-2017, em uma via pública, localizada no Bairro Imasa, contra uma menina de 10 anos, praticando, mediante grave ameaça, ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em acariciar, chupar e morder os seios da vítima e passar a mão em sua vagina.
De plano, constata-se a impossibilidade de acolher o requerimento, tendo em vista que os fatos não podem ser considerados como únicos ou em continuidade.
É evidente que os delitos cometidos pelo requerente ocorreram conforme a conveniência de cada oportunidade, visando satisfazer desejos sexuais autônomos em momentos distintos. Os fatos foram praticados contra duas vítimas - afetando bens personalíssimos individuais de cada uma delas -, locais distintos, forma de execução diversa e modus operandi diferentes.
Frisa-se que não se constatou a existência de liame subjetivo nas condutas, elas foram praticados em momentos diversos e com desígnios autônomos, de maneira a afastar o reconhecimento do crime continuado. Verifica-se que não há vínculo subjetivo entre os fatos, estando demonstrado, na realidade, habitualidade criminosa do requerente ao invés de crime continuado.
[...]
Assim, há de se afastar o pedido de continuidade delitiva, mantendo-se inalterada a reprimenda (fls. 46/47).
A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou a orientação de que, com base na teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do preenchimento dos requisitos objetivos (pluralidade de ações e mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), o preenchimento do requisito subjetivo da unidade de desígnios na prática dos delitos ou vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos (AgRg no HC n. 710.408/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 721.691/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 817.798/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 25.10.2023; AgRg no HC n. 854.096/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 787.656/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023; AgRg no HC n. 748.279/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.2.2023).
Por outro lado, as Turmas que integram a Terceira Seção do STJ também têm adotado o entendimento de que a habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da continuidade delitiva, por não estar presente o vínculo subjetivo entre os delitos, em razão de terem sido individualmente planejados, não havendo um plano previamente elaborado pelo agente (AgRg no HC n. 902.518/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.092.681/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.933.524/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).
Além disso, não pode ser aplicada a continuidade delitiva entre delitos de espécies diferentes, pois tutelam bens jurídicos distintos, ainda que sejam do mesmo gênero [AgRg no HC n. 882.670/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024 (extorsão mediante sequestro e roubo); AgRg no HC n. 852.877/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024 (estupro qualificado e estupro de vulnerável); AgRg no HC n. 694.289/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.8.2023 (roubo e latrocínio)].
Quanto à conexão temporal, há entendimento firmado no STJ de que, em regra, não pode ser reconhecida a continuidade delitiva entre delitos que tiverem sido praticados em período superior a 30 dias, considerando serem diversas as condições de tempo (AgRg no REsp n. 2.052.168/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14.3.2024; AgRg no HC n. 876.370/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7.3.2024; AgRg no HC n. 849.130/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.11.2023; AgRg no HC n. 857.694/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023).
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem, para fim de incidência da continuidade delitiva em razão do preenchimento de seu requisito subjetivo, por meio da aferição da unidade de desígnios, ou de seus elementos objetivos previstos no art. 71 do CP, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no HC n. 721.691/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 740.228/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 831.796/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN