Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1086484/SP (2026/0125852-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUIZA ELAINE DE CAMPOSADVOGADO:LUIZA ELAINE DE CAMPOS - SP162404IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE DE SOUSA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HENRIQUE DE SOUSA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 150918193.2020.8.26.0019).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, e o art. 71, todos do Código Penal (fls. 28-29).
Alega que o habeas corpus é cabível porque já houve publicação e trânsito em julgado do acórdão da apelação, bem como indeferimento de revisão criminal (fl. 4).
Aduz que houve violação ao princípio da proporcionalidade na primeira fase da dosimetria, com elevação da pena-base pela gravidade do crime e pela narrativa dos fatos (fl. 5).
Defende que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não desfavorecem o paciente, impondo o retorno da pena-base ao mínimo legal (fl. 5).
Pondera que, subsidiariamente, a pena-base deve observar patamar compatível e proporcional, sem agravação indevida (fl. 5).
Assevera que a gravidade em abstrato foi utilizada para fixar regime mais severo, em afronta à individualização da pena e aos enunciados 718 e 719 da Súmula do STF (fl. 6).
Relata que, em razão dessas ilegalidades, há constrangimento atual e concreto, com regime inicial mais gravoso do que o devido (fl. 3).
Requer, liminarmente, a fixação do regime semiaberto. No mérito, busca o redimensionamento da pena com retorno da pena-base ao mínimo legal e ajuste do regime inicial de cumprimento (fls. 6-7).
É o relatório.
Por meio do despacho de fl. 41, foi determinada a emenda da petição inicial, para integral compreensão da controvérsia e do suporte fático das alegações.
Entretanto, decorrido o prazo, não foram adotadas as providências necessárias pela parte requerente, o que inviabiliza a apreciação do pedido, nos termos da legislação processual.
Ante o exposto, não conheço do pedido, na forma do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Anoto que a presente decisão, sem exame de mérito, não causa prejuízo à parte, que poderá deduzir novamente o que entender de direito, adotando as providências que permitam o exato conhecimento do pedido.
Publique-se. Intime-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1086484/SP (2026/0125852-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUIZA ELAINE DE CAMPOSADVOGADO:LUIZA ELAINE DE CAMPOS - SP162404IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE DE SOUSA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Do exame dos autos, não se verificam, de plano, todos os elementos essenciais para a adequada compreensão da controvérsia.
Incumbe à parte impetrante juntar aos autos, ou especificar onde se encontram, os documentos que fazem prova dos fatos processuais relevantes para a apreciação do pedido, inclusive esclarecendo sobre eventual interposição de outra impugnação, por exemplo.
Ainda, os documentos devem ser nomeados de modo específico e individualizado, em atendimento ao princípio da cooperação para mais rápido manuseio dos autos, sendo indevida a juntada da íntegra de autos de outros processos.
Dessa forma, devem ser provados e/ou trazidos a este feito, dentre outros e conforme o caso: (i) o andamento processual do feito originário, indicando a pendência ou não de eventual recurso ou a existência de prazo em aberto; (ii) a demonstração do trânsito em julgado da ação penal originária ou de sua não ocorrência; (iii) cópia da sentença proferida ou outra decisão que seja pertinente; e (iv) outros documentos instrutórios que façam prova das alegações e/ou que possam agilizar a apreciação do pedido.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, na forma indicada.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído e no tempo oportuno, se assim entender.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1086484/SP (2026/0125852-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:LUIZA ELAINE DE CAMPOSADVOGADO:LUIZA ELAINE DE CAMPOS - SP162404IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HENRIQUE DE SOUSA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.