Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1086253/SP (2026/0125863-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:CELIO DA SILVA LUCASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1086253/SP (2026/0125863-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:CELIO DA SILVA LUCASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1086253/SP (2026/0125863-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELIO DA SILVA LUCASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. DA S. L. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501288-65.2024.8.26.0066, fls. 23-28).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, caput, c/c o art. 14, II, e o art. 71, todos do Código Penal.
A impetrante aponta insuficiência probatória para a condenação, afirmando que o decreto condenatório se apoiou apenas em relatos das vítimas e em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo.
Alega que a palavra das vítimas, crianças de 6 e 9 anos, não veio acompanhada de prova autônoma sob o contraditório, apontando contradições e incertezas na identificação do paciente.
Aduz que eventual confissão extrajudicial carece de validade, por ausência de assinatura e por não ter sido corroborada em juízo, invocando o art. 155 do Código de Processo Penal.
Assevera que imagens de câmeras de segurança não registram os fatos narrados nem demonstram materialidade ou autoria.
Afirma que, diante do quadro probatório frágil, deve incidir o princípio do in dubio pro reo, com absolvição nos termos do art. 386, III ou VII, do Código de Processo Penal.
Defende que a pena-base foi majorada indevidamente por maus antecedentes muito antigos, cuja punibilidade se extinguiu há mais de dez anos, e por consequências do crime inerentes ao tipo, sem prova específica de trauma.
Entende que o redutor da tentativa deve ser aplicado na fração máxima de 2/3, pois o iter criminis ficou distante da consumação, limitando-se a atos iniciais sem maior progressão.
HC 1086253/SP (2026/0125863-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELIO DA SILVA LUCASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C. DA S. L. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 217-A, caput, c/c o art. 14, II, e o art. 71, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta insuficiência probatória para a condenação, afirmando que o decreto condenatório se apoiou apenas em relatos das vítimas e em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo.
Alega que a palavra das vítimas, crianças de 6 e 9 anos, não veio acompanhada de prova autônoma sob contraditório, apontando contradições e incertezas na identificação do paciente.
Aduz que eventual confissão extrajudicial carece de validade, por ausência de assinatura e por não ter sido corroborada em juízo, invocando o art. 155 do Código de Processo Penal.
Assevera que imagens de câmeras de segurança não registram os fatos narrados nem demonstram materialidade ou autoria.
Afirma que, diante do quadro probatório frágil, deve incidir o princípio do in dubio pro reo, com absolvição nos termos do art. 386, III ou VII, do Código de Processo Penal.
Defende que a pena-base foi majorada indevidamente por maus antecedentes muito antigos, cuja punibilidade se extinguiu há mais de dez anos, e por consequências do crime inerentes ao tipo, sem prova específica de trauma.
Entende que o redutor da tentativa deve ser aplicado na fração máxima de 2/3, pois o iter criminis ficou distante da consumação, limitando-se a atos iniciais sem maior progressão.
Pondera que o regime inicial fechado é excessivo e pode ser readequado ao semiaberto, com aplicação da detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Informa que há risco de dano grave e de difícil reparação, justificando a concessão de liminar, além de fumus boni iuris identificado nas teses apresentadas.
Relata que a indenização fixada deve ser afastada ou reduzida, por desproporcionalidade e hipossuficiência do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena com redução maior pela tentativa, o afastamento dos maus antecedentes e das consequências do crime na pena-base, a alteração do regime inicial para o semiaberto, com aplicação da detração penal, e, ainda, a exclusão ou a redução da indenização fixada.
Emenda à inicial às fls. 95-100.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 105-107.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 154):
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CRIME COMPROVADO POR SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. REVISÃO EXCEPCIONAL NA VIA DO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
- Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 2/4/2026 (fl. 1) com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 23/3/2026 (fl. 149).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Pondera que o regime inicial fechado é excessivo e pode ser readequado ao semiaberto, com aplicação da detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Informa que há risco de dano grave e de difícil reparação, justificando a concessão de liminar, além de fumus boni iuris identificado nas teses apresentadas.
Relata que a indenização fixada deve ser afastada ou reduzida, por desproporcionalidade e hipossuficiência do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena com redução maior pela tentativa, o afastamento dos maus antecedentes e das consequências do crime na pena-base, a alteração do regime inicial para o semiaberto, com aplicação da detração penal, e, ainda, a exclusão ou a redução da indenização fixada.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 25 - 26):
Diversamente do alegado pela Defesa, a r. sentença encontra sólido amparo no conjunto probatório produzido, composto por boletim de ocorrência, imagens de câmeras de segurança, prova oral colhida sob contraditório e confissão extrajudicial do réu.
A vítima I. A. G. L., ouvida em depoimento especial, relatou de forma firme e coerente que estava na praça quando um homem se aproximou, pediu para que segurasse sua bicicleta, passando a mão em suas costas e, em seguida, por dentro de sua roupa, tocando suas partes íntimas. Disse que ele ainda lhe ofereceu dinheiro e doces, momento em que correu assustada para casa e contou o ocorrido à sua mãe.
Em suas palavras:
“Ele colocou a mão por dentro da minha calça e apertou minha bunda. Depois disse que ia comprar doce para mim. Eu fiquei com medo e saí correndo.”
A genitora da vítima, N. A. G. de O., confirmou que a filha chegou em casa chorando e em estado de pânico, dizendo que “o moço passou a mão na minha bunda”. Relatou que a criança passou a demonstrar medo de sair sozinha e apresentou alteração comportamental após o episódio.
A testemunha M. C. R., avó da vítima E., afirmou que a neta contou que um homem havia tentado colocá-la no colo e tocado suas partes íntimas enquanto brincava na praça, sendo impedido quando outra criança começou a gritar e chamar por adultos.
A vítima E. R. C., em depoimento especial, narrou que o acusado tentou colocá-la sobre a bicicleta, passando as mãos em seu corpo, dizendo:
Ele pegou no meu corpo e tentou me colocar na bicicleta. Eu gritei e minha prima chamou minha avó.”
Os investigadores e a Delegada de Polícia confirmaram que o acusado foi identificado por imagens de câmeras de segurança, tendo comparecido espontaneamente à Delegacia, onde confessou extrajudicialmente que passou a mão nas crianças, afirmando que “não se lembra bem porque estava confuso”, mas reconhecendo que sua conduta ocorreu em local pouco movimentado e que foi interrompida por terceiros.
Em juízo, o réu optou pelo silêncio, limitando-se a negar genericamente os fatos em sua versão defensiva.
O exame dos fundamentos acima não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1086253/SP (2026/0125863-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELIO DA SILVA LUCASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Do exame dos autos, não se verificam, de plano, todos os elementos essenciais para a adequada compreensão da controvérsia.
Incumbe à parte impetrante juntar aos autos, ou especificar onde se encontram, os documentos que fazem prova dos fatos processuais relevantes para a apreciação do pedido, inclusive esclarecendo sobre eventual interposição de outra impugnação, por exemplo.
Ainda, os documentos devem ser nomeados de modo específico e individualizado, em atendimento ao princípio da cooperação para mais rápido manuseio dos autos, sendo indevida a juntada da íntegra de autos de outros processos.
Dessa forma, devem ser provados e/ou trazidos a este feito, dentre outros e conforme o caso: (i) o andamento processual do feito originário, indicando a pendência ou não de eventual recurso ou a existência de prazo em aberto; (ii) a demonstração do trânsito em julgado da ação penal originária ou de sua não ocorrência; (iii) cópia da sentença proferida ou outra decisão que seja pertinente; e (iv) outros documentos instrutórios que façam prova das alegações e/ou que possam agilizar a apreciação do pedido.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, na forma indicada.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído e no tempo oportuno, se assim entender.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1086253/SP (2026/0125863-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELIO DA SILVA LUCASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.
HC 1086253/SP (2026/0125863-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CELIO DA SILVA LUCASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.