SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA (IMPETRANTE)
Advogado
ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA (OAB 147070/SP)
HC 1085664/SP (2026/0125879-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:ROBERTO GUASTELLI TESTASECCAADVOGADO:ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA - SP147070IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D F C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado contra decisão que negou a liminar do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cujo seguinte trecho se destaca (fl. 19-20):
Não vejo relevância na fundamentação da impetração e nem manifesta ilegalidade na decisão hostilizada.
A impetração afirma, em suma, a impossibilidade de pagamento da dívida alimentar em virtude de desemprego e problemas financeiros.
Inocorrente a ilegalidade.
O paciente foi intimado pessoalmente sobre o cumprimento de sentença de origem e se manteve inerte, sem quitação da dívida ou apresentação de justificativa, comparecendo aos autos apenas após o cumprimento da prisão (fl. 59, origem).
Cuida-se de dívida alimentar consolidada desde abril de 2024, já abatidos pagamentos esporádicos realizados pelo devedor, com manifesta urgência para garantir o sustento de incapaz (fl. 190, origem).
Os argumentos de impossibilidade de pagamento em razão de difícil situação financeira desbordam dos estreitos limites da execução de alimentos. As assertivas devem ser objeto de apreciação em eventual ação revisional ou exoneratória. Idêntico raciocínio se aplica ao habeas corpus, que não é sede para a apreciação de matérias discutidas em ação revisional ou de exoneração de alimentos, pois se presta apenas a perquirir se a prisão se reveste de legalidade e se foi determinada por autoridade competente.
O parcial pagamento do débito alimentar com o depósito de R$ 5.000,00 após o cumprimento da prisão não elide a prisão do devedor de alimentos ou importa sua ilegalidade, especialmente quando subsiste débito expressivo.
O envelhecimento da dívida não foi provocado pelo alimentando, não se tratando de perda do caráter emergencial ou de dívida pretérita.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA (IMPETRANTE)
Advogado
ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA (OAB 147070/SP)
HC 1085664/SP (2026/0125879-2)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:ROBERTO GUASTELLI TESTASECCAADVOGADO:ROBERTO GUASTELLI TESTASECCA - SP147070IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D F C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2026.
No mesmo diapasão, o aceite de proposta de parcelamento constitui faculdade do credor alimentar, não configurando ilegalidade a execução de prisão após recusa motivada, no caso em função do cenário de incerteza advindo do reiterado descaso do paciente em relação à obrigação alimentar.
Nego, pois, a liminar.
Não foram juntados aos autos o mandado de prisão, a decisão que a tenha decretado, nem a decisão que teria fixado os alimentos em 50% do salário mínimo no caso de desemprego e 1/3 do salário no caso de contrato de trabalho.
O cumprimento de sentença contra o qual o impetrante se arvora foi iniciado em junho de 2024, refere-se aos meses de abril, maio e junho daquele ano, bem como as parcelas que venceram até o momento, e perfaz o valor de R$ 10.554,94 (segundo atualização até outubro de 2025), já descontados R$ 5.000,00, referentes ao adimplemento parcial, que ocorreu somente após o cumprimento do mandado de prisão, em 26/03/26.
O impetrante sustenta que o adimplemento parcial retiraria a urgência (fl. 6) "já que o débito do presente cumprimento data de abril de 2024, ou seja, há quase dois anos conforme petição e comprovantes de fls. 175/183 [sic]."
Destaco que o presente feito foi distribuído com 80 páginas, o que indicia que o impetrante possa ter simplesmente copiado a peça inicial.
Alega que em razão do desemprego o autor não tem condições de arcar com os valores estipulados no título que constituiu a obrigação alimentar.
Afirma que tem outros dois filhos e que o valor pago quando da prisão foi obtido por meio de empréstimo.
Em âmbito de liminar, o impetrante requer a concessão do alvará de soltura a suspensão do mandado de prisão e, em âmbito definitivo, a confirmação da decisão liminar.
É, no essencial, o relatório.
O pedido se volta contra decisão de segundo grau, que em carácter liminar, negou o pedido para a concessão de liberdade, o que de pronto encontra óbice na Súmula n. 691/STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
O entendimento fixado nessa súmula é aplicado por analogia pela jurisprudência do STJ a exemplo do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 862.307/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Diante do óbice dessa súmula e com o fito de não suprimir a instância competente, deixo de conhecer do HC.
Como a determinação de prisão civil deve ser a última medida, apesar de as ponderações acima se mostrarem desfavoráveis à concessão do writ, ainda assim seria possível a concessão de ofício, caso houvesse ilegalidade, teratologia ou abuso de direito.
O impetrante alega que a situação econômica do paciente foi alterada, que tem outros dois filhos que também dele dependem e que o adimplemento parcial retiraria o caráter urgente justificador da coerção pessoal.
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
Processualmente, a via eleita não se presta à aferição da alteração da capacidade econômica, caracterizando portanto sucedâneo recursal, o que não é aceito pela jurisprudência desta Corte como demonstrado abaixo:
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Hipótese em que a execução de alimentos foi ajuizada em novembro de 2021 pelo rito do art. 528 do CPC e a dívida alimentar abarca parcelas vencidas a partir de agosto de 2021, além daquelas que se venceram no curso do processo, totalizando R$31.303,90 até julho de 2022, tratando-se, portanto, de dívida atual, o que viabiliza a prisão civil do executado, conforme enunciado da Súmula 309 desta corte.
2. O exame das questões referentes à incapacidade financeira do paciente/alimentante para arcar com o pagamento das parcelas em atraso demandaria dilação probatória e aprofundada análise dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
3. Documentos que instruem a inicial não demonstram, sequer minimamente, que a alimentanda não necessita dos alimentos devidos pelo paciente, de modo que não há nenhum constrangimento a ser corrigido, uma vez que não se detectam nulidades ou anulabilidades, teratologias, abusos ou ilegalidades de quaisquer naturezas que justifiquem a correção pela via processual do habeas corpus.
Agravo interno improvido .
(AgInt no HC n. 805.837/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)
A Súmula n. 309 do STJ é um vetor que deve ser levado em consideração para a solução desta questão. Segundo ela:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Outro ponto relevante diz respeito ao prazo máximo da prisão civil por alimentos, que é estabelecido pelo artigo 528, § 3º, do CPC em 3 meses e equivale a 90 dias. Nenhum desses parâmetros foi ofendido.
Não é possível aferir o descumprimento do parâmetro temporal máximo da prisão por alimentos, pois não foi juntado nem o mandado de prisão nem a decisão que decretou o cerceamento da liberdade.
Ainda que o impetrante quisesse constituir provas nos presentes autos de maneira a demonstrar os pontos alegados, isso não seria possível, pois não cabe dilação probatória em sede de habeas corpus, (AgInt no HC n. 894.418/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 4/9/2025.)
Tampouco se pode sustentar que o pagamento parcial do débito alimentar elide a possibilidade de se exigir o pagamento pelo rito da coerção pessoal, de acordo com a firme jurisprudência do STJ, vide os RHC n. 212.239/RJ, relatado pelo Ministro Raul Araújo e o AgInt no RHC n. 201.529/MG, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro.
Portanto, não verifico a existência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito que autorize a concessão da ordem de ofício, circunstância que impede a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus e julgo prejudicado o pedido de liminar.