Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1085674/MT (2026/0125894-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:A A S DE RADVOGADOS:RENATO MARCELINO DOLCE DE SOUZA - MT005161OROBSON JOSE DE ARRUDA SILVA - MT033419OAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1085674/MT (2026/0125894-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:A A S DE RADVOGADOS:RENATO MARCELINO DOLCE DE SOUZA - MT005161OROBSON JOSE DE ARRUDA SILVA - MT033419OAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1085674/MT (2026/0125894-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROBSON JOSE DE ARRUDA SILVAADVOGADOS:RENATO MARCELINO DOLCE DE SOUZA - MT005161ROBSON JOSE DE ARRUDA SILVA - MT033419OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:A A S DE RINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ ANDERSON SANTOS DE REZENDE no qual aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que indeferiu pedido liminar formulado no HC n. 1014044-19.2026.8.11.0000, mantendo o regular prosseguimento da ação penal n. 1005837-25.2026.8.11.0002, em trâmite perante a 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Várzea Grande/MT.
Neste writ, o impetrante narra que o paciente responde à referida ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147, § 1º, e 217-A do Código Penal, sendo a acusação lastreada, dentre outros elementos, em reconhecimento fotográfico realizado em sede policial.
Sustenta que referido reconhecimento é nulo, porquanto teria sido realizado por pessoa que não presenciou os fatos, qual seja, a genitora da vítima, a qual não estava presente no momento da suposta abordagem.
Alega que a nulidade foi arguida ainda na fase de resposta à acusação, tendo o Juízo de primeiro grau indeferido a preliminar sob o fundamento de que a admissão do paciente quanto à presença junto à vítima esvaziaria a discussão acerca do vício do reconhecimento.
Ressalta que impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no qual o Desembargador Relator indeferiu o pedido liminar, adotando, em síntese, a mesma fundamentação do Juízo de origem, no sentido de que a nulidade do reconhecimento constituiria questão a ser analisada ao final da instrução.
Assevera que a manutenção da ação penal, fundada em prova ilícita, bem como a realização de audiência de instrução sob tal vício, configurariam constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da ação penal, especialmente da audiência de instrução designada, até o julgamento final do presente writ. No mérito, postula a concessão da ordem para cassar a decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, declarar a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial e determinar o desentranhamento da prova dos autos da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De igual modo, é firme a orientação de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, entendimento que também se aplica às decisões monocráticas proferidas por relator na instância antecedente.
No caso, além da incidência desse óbice processual, verifico que a impetração não veio instruída com a íntegra da decisão monocrática impugnada, circunstância que, por si mesma, impede a aferição precisa do conteúdo decisório impugnado e da extensão dos fundamentos adotados pela autoridade apontada como coatora.
Esse déficit instrutório inviabiliza o controle jurisdicional pretendido, na medida em que não é possível verificar, com segurança, se a decisão impugnada se ampara exclusivamente nos fundamentos descritos pelo impetrante ou se está apoiada em outros elementos fáticos e jurídicos não reproduzidos na inicial, o que, por consequência, impede o reconhecimento, de plano, de eventual ilegalidade manifesta.
Ainda assim, em homenagem ao princípio da proteção da liberdade e para afastar qualquer dúvida quanto à existência de constrangimento ilegal evidente, passo ao exame da controvérsia em caráter excepcional.
A tese central deduzida na impetração consiste na alegada invalidade de reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, sob o argumento de que o ato teria sido praticado por pessoa que não presenciou os fatos, em afronta às formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
Com efeito, esta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 1.258, consolidou entendimento no sentido de que as regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória, de modo que seu descumprimento acarreta a invalidade do reconhecimento de pessoas, vedando-se sua utilização para qualquer finalidade decisória, além de exigir, mesmo quando regularmente realizado, que o ato guarde congruência com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Todavia, a aplicação concreta desse entendimento, no caso em exame, não se mostra possível em sede de cognição sumária.
Isso porque, de um lado, o impetrante sustenta que o reconhecimento fotográfico teria sido realizado exclusivamente pela genitora da vítima, pessoa que não presenciou os fatos. De outro, a decisão de primeiro grau (e-STJ, fls. 74-79), apoiada no conteúdo do inquérito policial, consigna, de forma expressa, que a própria vítima, menor de idade, realizou reconhecimento fotográfico positivo do paciente em sede policial, além de descrever a existência de um conjunto mais amplo de elementos informativos, consistentes na identificação do veículo utilizado na abordagem por meio de imagens de câmeras de segurança de estabelecimentos e residências próximas ao local dos fatos, na individualização de seu proprietário a partir da placa veicular, na narrativa da vítima confirmada em ambiente especializado de escuta, bem como na colheita de outros elementos inquisitoriais.
Nessa medida, a divergência entre a versão apresentada neste writ e a moldura fática descrita na decisão de primeiro grau não constitui mero detalhe acessório, mas incide diretamente sobre o núcleo da controvérsia, pois impede a afirmação, em sede de cognição sumária, de que a persecução penal esteja fundada exclusivamente em reconhecimento inválido realizado por terceiro estranho à percepção dos fatos.
Ao contrário, os elementos indicados na decisão originária revelam, ao menos em tese, a existência de uma cadeia indiciária minimamente estruturada, cuja eventual autonomia, suficiência e independência em relação ao reconhecimento impugnado somente podem ser adequadamente aferidas mediante exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo porque a impetração se dirige contra o indeferimento de medida liminar e a decisão monocrática sequer foi juntada aos autos.
Dessa forma, o que se revela é a existência de controvérsia juridicamente relevante, cuja adequada apreciação demanda exame aprofundado pelas instâncias ordinárias ou no julgamento de mérito do habeas corpus originário, não se caracterizando, porém, ilegalidade manifesta apta a ensejar a atuação excepcional desta Corte.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1085674/MT (2026/0125894-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROBSON JOSE DE ARRUDA SILVAADVOGADOS:RENATO MARCELINO DOLCE DE SOUZA - MT005161ROBSON JOSE DE ARRUDA SILVA - MT033419OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:A A S DE RINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/04/2026.