Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 11880/EX (2025/0125913-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C C DO POUTRO NOME:C C DO P MADVOGADO:CARMEN SILVIA DA SILVEIRA NASCIMENTO SIQUEIRA - DF021168REQUERIDO:M B MVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11880/EX (2025/0125913-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C C DO POUTRO NOME:C C DO P MADVOGADO:CARMEN SILVIA DA SILVEIRA NASCIMENTO SIQUEIRA - DF021168REQUERIDO:M B M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal da Comarca de Bülach, Zurique, Suíça, que decretou o divórcio de C. C. do P. M. e M. B. M.
O requerido anuiu expressamente ao pedido (fls. 11-14), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 72-77).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), 963 do CPC e 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 15-23), acompanhada de apostila (fl. 57), tradução oficial (fls. 24-37) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 37).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 11880/EX (2025/0125913-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C C DO POUTRO NOME:C C DO P MADVOGADO:CARMEN SILVIA DA SILVEIRA NASCIMENTO SIQUEIRA - DF021168REQUERIDO:M B M
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11880/EX (2025/0125913-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C C DO POUTRO NOME:C C DO P MADVOGADO:CARMEN SILVIA DA SILVEIRA NASCIMENTO SIQUEIRA - DF021168REQUERIDO:M B M
DESPACHO
Intime-se a requerente para que, em 30 dias, junte aos autos a via redigida em idioma estrangeiro da apostila referente à sentença estrangeira que deu origem à tradução de fl. 37.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11880/EX (2025/0125913-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C C DO POUTRO NOME:C C DO P MADVOGADO:CARMEN SILVIA DA SILVEIRA NASCIMENTO SIQUEIRA - DF021168REQUERIDO:M B MProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.