Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1086563/RJ (2026/0125953-8)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:LUIS RENATO DE ALENCAR CESAR ZUBCOVADVOGADOS:TATIANA ZENNI DE CARVALHO GUIMARAES FRANCISCO - DF024751LUIS RENATO DE ALENCAR CESAR ZUBCOV - DF034221JÉSSICA ANDRADE DE CASTRO - DF061721MATEUS DANIEL DOS SANTOS SENA - DF078604IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A T TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. T. T. contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, no Habeas Corpus n. 036474-54.2026.8.19.0001, indeferiu o pedido liminar, para manter a prisão civil do paciente por inadimplemento de pensão alimentícia.
Em suas razões, o impetrante sustenta que há flagrante ilegalidade no decreto prisional, notadamente em razão de ausência de regular intimação da defesa técnica e inexistência de efetivo contraditório e ampla defesa ao longo da tramitação do processo executivo.
Aduz ainda que a execução de alimentos teve início anos antes, quando o alimentando ainda era menor de idade, e que, posteriormente, houve impugnação do débito, não estando presentes os requisitos que autorizam a prisão civil, especialmente o caráter de urgência da verba alimentar.
Requer a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, afastando-se o cumprimento da prisão civil.
A liminar foi deferida (fls. 668-671).
As informações foram prestadas às fls. 675-678.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 687-690, pela prejudicialidade do habeas corpus, por perda superveniente do objeto.
É o relatório. Decido.
Conforme informações de fls. 675-690, em 06/04/2026 foi proferida decisão deferindo pedido de tutela de urgência na execução de alimentos originária, de n. 0012085-41.2014.8019.0028, para relaxar a prisão do devedor, com a consequente expedição de alvará de soltura e determinação de que a satisfação do débito ocorra pelas vias ordinárias de expropriação patrimonial.
Assim, considerando as informações prestadas, que indicam a inexistência de ordem de prisão em vigor contra o paciente, está caracterizada a perda do objeto do habeas corpus, com a consequente cessação da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.
Do exposto, com fundamento no art. 34, inc. XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
HC 1086563/RJ (2026/0125953-8)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:LUIS RENATO DE ALENCAR CESAR ZUBCOVADVOGADOS:TATIANA ZENNI DE CARVALHO GUIMARAES FRANCISCO - DF024751LUIS RENATO DE ALENCAR CESAR ZUBCOV - DF034221JÉSSICA ANDRADE DE CASTRO - DF061721MATEUS DANIEL DOS SANTOS SENA - DF078604IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A T TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Luís Renato de A. C. Zubcov com pedido de liminar, em favor de paciente que se encontra preso em decorrência de decreto de prisão civil oriundo de execução de alimentos, mantido por decisão de desembargador de tribunal de justiça estadual.
Aduz o impetrante que há flagrante ilegalidade no decreto prisional, notadamente em razão de vícios processuais graves, com destaque para a ausência de regular intimação da defesa técnica e a inexistência de efetivo contraditório e ampla defesa ao longo da tramitação do processo executivo.
Narra que a execução de alimentos teve início anos antes, quando o alimentando ainda era menor de idade, tendo a obrigação origem em acordo homologado judicialmente. Posteriormente, houve impugnação do débito pelo executado, que alegou inconsistências nos critérios de cálculo da obrigação alimentar, especialmente quanto ao percentual incidente em caso de desemprego.
Alega que, em determinado momento processual, houve renúncia do patrono constituído, sem que o paciente fosse regularmente intimado para constituir novo advogado, circunstância agravada pelo fato de a Defensoria Pública, instada a atuar, ter devolvido os autos, afirmando não representar nenhuma das partes. Desde então, o paciente teria permanecido sem representação processual e sem ciência dos atos praticados, encontrando-se, na prática, indefeso nos autos desde o ano de 2018, situação que culminou na decretação de sua prisão civil anos depois, sem prévia oportunidade de manifestação.
Sustenta ainda a inexistência dos requisitos que autorizam a prisão civil, especialmente o caráter de urgência da verba alimentar, uma vez que o alimentando atualmente é maior de idade, possui capacidade laborativa e exerce atividade remunerada, o que afasta a necessidade premente da prestação alimentar.
Argumenta, nesse contexto, que a prisão civil se mostra desnecessária e ineficaz, podendo a satisfação do crédito ser buscada por meios executivos menos gravosos, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, defende a possibilidade de superação da Súmula n. 691 do STF, diante da presença de flagrante ilegalidade, bem como a necessidade de apreciação imediata da medida, inclusive em plantão judicial, em razão do risco de dano irreparável à liberdade do paciente.
Diante de tais fundamentos, requer a concessão da ordem, inclusive de ofício, para afastar o decreto de prisão civil.
É o relatório. Decido.
Examino o pleito liminar.
Trata-se de habeas corpus no qual o impetrante, embora reconheça que o paciente tenha débitos relativos a dívida alimentar, sustenta a impossibilidade financeira superveniente para cumprir a obrigação e a perda do caráter de imediatidade do débito, sobretudo pelo advento da maioridade do alimentando, atualmente com 25 anos e com emprego fixo.
A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que a prisão civil do devedor de alimentos somente se legitima quando: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC n. 392.521/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).
No caso, observo, em juízo de cognição sumária, que a medida extrema não se mostra adequada para assegurar o pagamento do débito, que já soma mais de R$ 400 mil.
Consta dos autos que o alimentando, com 25 anos, já está empregado e provendo seu próprio sustento, circunstância que enfraquece o caráter emergencial do crédito e, por consequência, a excepcionalidade da prisão civil como meio coercitivo.
Diante desse contexto e à luz dos parâmetros fixados no HC n. 392.521/SP, a constrição da liberdade não se revela, neste momento, como a fórmula de máxima efetividade com mínima restrição aos direitos do devedor, tampouco como meio indispensável para a satisfação do crédito alimentar.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender a ordem de prisão civil decretada contra o paciente nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0012085-41.2014.8.19.0028.01.0001-20, em curso na 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso de Macaé (RJ).
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem, solicitando-lhe informações atualizadas do feito.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
HC 1086563/RJ (2026/0125953-8)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:LUIS RENATO DE ALENCAR CESAR ZUBCOVADVOGADOS:TATIANA ZENNI DE CARVALHO GUIMARAES FRANCISCO - DF024751LUIS RENATO DE ALENCAR CESAR ZUBCOV - DF034221JÉSSICA ANDRADE DE CASTRO - DF061721MATEUS DANIEL DOS SANTOS SENA - DF078604IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A T TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.