Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 995351/SP (2025/0125964-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:IVANIO OLIVEIRA SILVAADVOGADO:CAROLINNE DE BRITO SOUZA - SP480651AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 995351/SP (2025/0125964-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:IVANIO OLIVEIRA SILVAADVOGADO:CAROLINNE DE BRITO SOUZA - SP480651AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 995351/SP (2025/0125964-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CAROLINNE DE BRITO SOUZAADVOGADO:CAROLINNE DE BRITO SOUZA - SP480651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IVANIO OLIVEIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Defiro o pedido de segredo de justiça apresentado pela defesa, a fim de garantir o sigilo médico dos documentos juntados ao processo e que tratam da intimidade do paciente.
Assim, encaminho os autos à Coordenaria de Processamento de Feitos para que proceda à reautuação.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 995351/SP (2025/0125964-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CAROLINNE DE BRITO SOUZAADVOGADO:CAROLINNE DE BRITO SOUZA - SP480651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IVANIO OLIVEIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IVANIO OLIVEIRA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 68-76).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, ao fundamento de que a produção artesanal da Cannabis demandaria expertise e controle sanitário, além de que não haveria constrangimento ilegal na hipótese, pois o paciente possui autorização para importar os medicamentos prescritos ou obtê-los por meio do SUS (fls. 68-76).
Irresignado, o paciente requer, liminarmente, a concessão da ordem do writ, a fim de que seja expedido o salvo-conduto e, no mérito, a sua confirmação.
Sustenta, em suma, que sofre das patologias de ansiedade generalizada, distúrbios do sono, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), transtorno de estresse pós-traumático, doenças degenerativas do disco invertebral e enxaquecas, as quais não foram controladas por uso de medicamentos comerciais. Alega que deu início ao tratamento alternativo com cannabis medicinal e teve melhora importante, o que teria sido atestado pelo médico que o acompanha, sendo a continuidade do tratamento por meio do plantio do vegetal em sua residência imprescindível para sua saúde (fls. 02-40).
A liminar foi indeferida (fls. 273-274).
O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício (fls. 298-307).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste no exame da pretensão de concessão de salvo-conduto para manejo de Cannabis sativa com finalidade medicinal.
Lembro, inicialmente, que a matéria, embora afetada à Terceira Seção desta Corte, pelo menos até agora, não foi apreciada na perspectiva da sistemática dos recursos repetitivos. O entendimento firmado naquela oportunidade não carregou consigo efeito vinculante. E não parece madura, assim como não parecia naquela oportunidade, suficiente para gerar uma padronização decisória em todo país.
HC 995351/SP (2025/0125964-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CAROLINNE DE BRITO SOUZAADVOGADO:CAROLINNE DE BRITO SOUZA - SP480651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IVANIO OLIVEIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por I. O. S., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 68-76).
O juízo de primeiro grau denegou a ordem de habeas corpus impetrado, ao fundamento de que não restou minimamente comprovada nos autos a realização de tratamento pretérito pelo paciente por meio da medicina tradicional e nem a sua condição de saúde atual, não tendo sido demonstrados os elementos necessários à concessão do salvo-conduto pretendido (fls. 45-49).
Irresignado, contra a decisão que denegou a ordem do writ, o paciente interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual não foi provido, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao argumento de que a produção artesanal da Cannabis demandaria expertise e controle sanitário, além de que não haveria constrangimento ilegal na hipótese, pois o paciente possui autorização para importar os medicamentos prescritos ou obtê-los por meio do SUS (fls. 68-76).
Contra o referido acórdão, o paciente impetrou o presente habeas corpus requerendo, em suma, que seja expedido o salvo-conduto, em caráter liminar, e confirmado no mérito posteriormente, para autorizar o paciente a realizar o autocultivo da planta cannabis em seu domicílio e para que as autoridades competentes se abstenham de apreender e/ou destruir as plantas, medicamentos e equipamentos utilizados para o cultivo do vegetal ou de cercear a liberdade do paciente pelo seu cultivo, posse ou porte.
Sustenta, em suma, que sofre das patologias de ansiedade generalizada, distúrbios do sono, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), transtorno de estresse pós-traumático, doenças degenerativas do disco invertebral e enxaquecas, as quais não foram controladas com o uso de medicamentos comerciais. Alega que deu início ao tratamento alternativo com cannabis medicinal e teve melhora importante, o que teria sido atestado pelo médico que o acompanha, sendo a continuidade do tratamento por meio do plantio do vegetal em sua residência imprescindível para sua saúde (fls. 02-40).
Registro, ainda, que, recentemente, em 13 de novembro de 2024, em sede de Incidente de Assunção de Competência no Resp n. 2.024.250/PR, os Ministros da Primeira Seção enfrentaram a questão da Cannabis sativa, sob o enfoque do Direito Administrativo, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses:
"1. Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência;
2. De acordo com a Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), compete ao Estado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo e ao controle de todas as variedades da Cannabis, inclusive o cânhamo industrial (Hemp), não havendo, atualmente, previsão legal e regulamentar que autorize seu emprego para fins industriais distintos dos medicinais e/ou farmacêuticos, circunstância que impede a atuação do Poder Judiciário;
3, À vista da disciplina normativa para os usos médicos e/ou farmacêuticos da Cannabis, as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019) proibindo a importação de sementes e o manejo doméstico da planta devem ser interpretadas de acordo com as disposições da Lei n. 11.343/2006, não alcançando, em consequência, a variedade descrita no item I (cânhamo industrial - Hemp), cujo teor de THC é inferior a 0,3%;
4. É lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde, observada a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e pela União, no âmbito de suas respectivas atribuições, no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação deste acórdão; e
5. Incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e à União, no exercício da discricionariedade administrativa, avaliar a adoção de diretrizes destinadas a obstar o desvio ou a destinação indevida das sementes e das plantas (e. g. rastreabilidade genética, restrição do cultivo a determinadas áreas, eventual necessidade de plantio indoor ou limitação quantitativa de produção nacional), bem como para garantir a idoneidade das pessoas jurídicas habilitadas a exercerem tais atividades (e. g. cadastramento prévio, regularidade fiscal/trabalhista, ausência de anotações criminais dos responsáveis técnicos/administrativos e demais empregados), sem prejuízo de outras medidas para preservar a segurança na respectiva cadeia produtiva e/ou comercial."
Na oportunidade, a autorização sanitária se restringiu, conforme expressamente consignado pela Primeira Seção, a pessoas jurídicas, excluindo-se, portanto, a possibilidade de concessão de autorização sanitária para a importação de sementes, cultivo e comercialização de cânhamo industrial (Hemp), variedade da planta Cannabis Sativa L. com alta concentração de CBD e baixo teor de THC (inferior a 0,3%), a pessoas físicas.
Ao enfrentar a matéria, restou reconhecida a inércia regulamentar do Poder Público acerca do cultivo e comercialização da Cannabis no Brasil, o que gera um impacto negativo no acesso de pacientes ao tratamento qualificado de suas patologias. Assim, foi determinado o prazo de 06 (seis) meses – o qual se findou em maio de 2025 - para que a ANVISA e a União editem regulamentação para a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial por pessoas jurídicas para fins exclusivamente medicinais.
É inegável, portanto, que houve um avanço administrativo em relação à matéria, o qual, inclusive, é o cerne da discussão que embasou o entendimento majoritário firmado pela Terceira Seção, que diante da omissão estatal em regulamentar o plantio da Cannabis sativa para uso medicinal, vislumbrou a possibilidade de concessão de salvo-conduto pela justiça criminal para garantir que pessoas físicas pudessem importar sementes de maconha e cultivá-las em suas residências com a finalidade de terem acesso ao tratamento terapêutico por elas almejado.
A regulamentação da matéria pelas autoridades competentes, a qual está próxima de se efetivar, diante da determinação realizada por esta Corte e do próprio movimento interno da ANVISA de atualizar a regulamentação da RDC 327/2019, que prevê as regras para que produtos à base de Cannabis possam ser autorizados no país e vendidos no varejo farmacêutico, ensejará inegavelmente uma alteração no contexto fático-jurídico apto a justificar um novo enfrentamento da matéria oportunamente.
De outro lado, atento ao que foi decidido pela Terceira Seção e dos critérios jurisprudenciais que vem sendo adotados para a concessão de salvo-conduto, há questões que merecem ser detidamente analisadas de forma individualizada no caso concreto, a fim de garantir à sociedade a segurança jurídica necessária, pilar do Estado Democrático de Direito.
Ao acionar a justiça criminal com a finalidade de pleitear o salvo-conduto para a importação de sementes de Cannabis sativa e o cultivo caseiro do vegetal, incumbe ao requerente comprovar por meio de documentos: a) possuir capacidade técnica para manejo e extração artesanal dos produtos a partir das plantas; b) autorização especial da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, respeitando-se o prazo de validade constante no documento, nos termos da RDC n. 660/2022 da ANVISA; c) prescrição de receita médica emitida por profissional habilitado que realize o acompanhamento do paciente, devendo conter o nome do paciente e do produto, posologia, data, assinatura e número do registro profissional do prescritor em seu conselho de classe, conforme determina a RDC n. 660/2022 da ANVISA; d) laudo médico emitido por profissional especializado que faça o acompanhamento contínuo do paciente, no qual contenha o seu histórico médico detalhado, bem como atestando fundamentadamente a eficácia do medicamento para o tratamento da patologia, sua segurança, inexistência de fármacos similares que sejam fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS - e a demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento à base de Cannabis, indicando quais tratamentos convencionais já foram realizados e que não tiveram sucesso no caso específico do paciente; e) laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo detalhando a quantidade de sementes e plantas necessárias anualmente para o tratamento indicado, o qual deve ser devidamente assinado, datado e estar em consonância com a prescrição médica apresentada, e f) comprovação da incapacidade financeira de custear a importação e aquisição do medicamente prescrito em sua versão já industrializada.
A comprovação de todos os requisitos, cumulativamente, é indispensável para garantir a segurança do próprio paciente e da sociedade, uma vez que é dever do Estado tutelar a saúde pública.
A necessidade de comprovação de aptidão técnica para o manuseio e extração artesanal da Cannabis sativa é imprescindível, não sendo suficiente a juntada de certificado de realização de curso sobre técnicas de plantio e cultivo de Cannabis em modalidade unicamente online, com duração incompatível com a expertise necessária para a realização desse tipo de procedimento técnico e sem a indicação de um conteúdo programático ministrado por entidades que possuam reconhecimento ou credenciamento junto à ANVISA.
Não é crível que um curso online de baixa carga horária possa conferir ao interessado a capacidade técnica necessária para extrair da planta a substância medicamentosa e com precisão de dosagem, especialmente ao se ponderar que médicos, farmacêuticos e bioquímicos se dedicam e estudam por anos para adquirirem formação profissional capaz de conferir a segurança necessária para lidar com este tipo de demanda.
Da mesma forma, o laudo médico deve ser assinado por um profissional especializado no tipo específico de patologia que acomete o paciente, bem como que seja o responsável por seu acompanhamento por um período mínimo necessário ao conhecimento de seu histórico e das consequências médicas acarretadas por outros tratamentos realizados com fármacos tradicionais e que não tenham atingido o objetivo terapêutico, o que deve estar detalhado e especificado em laudo atualizado.
Na hipótese dos autos, verifico que o impetrante juntou aos autos certificados de conclusão de cursos, os quais somam aproximadamente 126 (cento e vinte e seis) horas, não havendo informação acerca do conteúdo programático abordado e se os cursos possuem o reconhecimento da autoridade sanitária, razão pela qual entendo que os documentos são insuficientes para comprovar que o paciente possui a capacidade técnica mínima necessária para a extração da substância terapêutica da Cannabis sativa (fls. 130-134).
Conforme consignado no voto do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (fl. 73):
“Não há demonstração do valor que seria gasto com aquisição de sementes, bem como com equipamentos necessários para o plantio, seja inferior ao da importação do medicamento.
O preparo caseiro do insumo não parece ser atividade simples, apesar de possuir certificado de cursos para o plantio. É bom frisar que, não restou suficientemente comprovado que referidos cursos atribuam a expertise necessária para a extração do óleo e preparação do medicamento na dosagem correta, de modo a evitar malefícios a saúde e o desvio da finalidade medicinal.
Conforme aduzido pelo próprio paciente, ele recebeu prescrição médica e obteve junto à ANVISA autorização para importar medicamento industrializado à base de cannabis, tendo interrompido o tratamento por questões financeiras.
De fato, há prescrição médica (fls. 35/37) e autorização da ANVISA (fls. 38) para importação.
HÁ que se observar que se o recorrente não tem condições financeiras para importar pode pedir os medicamentos prescritos, ou seja, canabidiol, perante o SUS (Sistema Único de Saúde), uma vez que no Estado de São Paulo, já há o fornecimento gratuito.”
Ademais, no relatório médico apresentado não há informação acerca da especialidade do profissional que o subscreve, além de que o médico possui endereço no estado da Bahia, enquanto o paciente reside em São Paulo. É evidente que há possibilidade de consultas serem realizadas por meio da telemedicina, mas causa estranheza que o paciente esteja sendo acompanhado por médico de outro estado, especialmente sem que haja indicação de ser o médico especialista nas patologias sofridas pelo paciente.
Entendo, portanto, que a documentação acostada aos autos não traz a segurança necessária ao deferimento do pedido e não pode ser considerada suficiente para demonstrar por meio de prova pré-constituída as alegações apresentadas. Nesse sentido:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O pedido visava à concessão de salvo-conduto para que agentes policiais se abstivessem de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente, em razão importação, do plantio e utilização da cannabis sativa para tratamento medicinal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais, sem a devida comprovação documental exigida, como autorização da ANVISA e laudo médico atualizado atualizados e laudo técnico sobre o cultivo.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a documentação apresentada pelo agravante estava desatualizada e insuficiente para comprovar a necessidade do tratamento e a capacidade técnica para o cultivo.
4. A ausência de autorização da ANVISA, laudo médico atualizado e laudo técnico de engenheiro agrônomo inviabiliza a concessão do salvo-conduto, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024."
(AgRg no HC n. 948.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
É o relatório. DECIDO.
O pedido liminar, tal como apresentado, confunde-se com o mérito da causa. Desse modo, a análise deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que se procederá a um exame mais aprofundado da matéria.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora, bem como a senha de acesso para consulta ao processo, as quais deverão ser encaminhadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 995351/SP (2025/0125964-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CAROLINNE DE BRITO SOUZAADVOGADO:CAROLINNE DE BRITO SOUZA - SP480651IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IVANIO OLIVEIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.