Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11882/EX (2025/0125977-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J S DE SOUTRO NOME:J S DE S RADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:V R
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. S. de S., que tem como requerido V. R., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Itália.
Instada a se manifestar sobre se o divórcio ocorrido no exterior se deu na modalidade qualificada, a parte requerente alegou (fls. 54-55):
Esclarece novamente que, trata-se de um divórcio consensual, sem bens, sem filhos, sem qualquer menção a valores ou pedido de alimentos entre as partes, e cuja decisão foi proferida em 06/06/2024, e conforme as próprias características, tornou-se executável de imediato.
Ante a negativa do Cartório em proceder tal averbação, as partes buscam o amparo judicial para ver tal questão decidida.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e Provimento CNJ n. 149/2023).
Em casos como o presente, nos termos preceituados pelos arts. 464 e 465 do Provimento CNJ n. 149/2023, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não configurando, portanto, hipótese de competência deste Tribunal.
Registre-se que, apresentada a documentação necessária perante o cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, descabendo ao Superior Tribunal de Justiça decidir a respeito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11882/EX (2025/0125977-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J S DE SOUTRO NOME:J S DE S RADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:V R
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por J. S. de S. diante de V. R., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Itália.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, o que não configura caso de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intime-se a parte requerente para que, em 30 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação por esta Corte Superior do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens. Em caso positivo, a respectiva documentação deverá ser juntada aos autos.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11882/EX (2025/0125977-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J S DE SOUTRO NOME:J S DE S RADVOGADO:AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381REQUERIDO:V RProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.