Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1086584/SP (2026/0125978-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RUI FRANCO PERES JUNIORADVOGADO:RUI FRANCO PERES JUNIOR - SP295958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GLAUCO LUIZ ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G L A contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da apelação criminal n. 1500314-53.2021.8.26.0609.
Na hipótese, o impetrante sustenta constrangimento ilegal, caracterizado pelo excesso de prazo no julgamento da apelação criminal e pela ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, requerendo que o paciente aguarde o julgamento do recurso em liberdade ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (fls. 3-9).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela sua denegação, destacando a tramitação regular do feito, a conclusão para julgamento e a higidez dos fundamentos da custódia, diante da gravidade concreta dos delitos e do risco de evasão (fls. 382-385).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na manutenção da prisão preventiva do paciente por prazo excessivo.
Analisando os autos, não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, ainda que de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Quanto à alegada demora para o exame do apelo defensivo, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o julgamento da apelação, tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra preso, configura constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO CAUTELAR. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO DEFENSIVA PENDENTE DE JULGAMENTO HÁ QUASE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO.
1. Está configurado o excesso de prazo na apreciação da apelação defensiva, a qual aguarda julgamento na Corte de origem desde 14/8/2007, portanto há quase cinco anos, sem a existência de justificativa para o atraso.
2. Hipótese em que o paciente permanece preso desde 7/9/2006.
3. Ordem concedida para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, salvo se por outro motivo não estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão, caso ocorra a superveniência de fatos novos e concretos para tanto, ficando ratificada a liminar deferida (HC n. 222.683/CE, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 22/3/2012, DJe 11/4/2012).
Todavia, o excesso de prazo não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento.
Infere-se dos autos que foi proferida sentença condenando o paciente por infração ao artigo 217-A, c. c. o artigo 226, inciso II, ao artigo 136, § 3º, todos do Código Penal, e ao artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, c. c. o artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, tudo em concurso material de infrações penais, respectivamente, às reprimendas de 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e de 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de detenção, vedado direito de recorrer em liberdade.
Com efeito, do andamento da ação penal, verifica-se que a sentença condenatória foi prolatada em 18/08/2025, com aporte dos autos em 12 de setembro de 2025 no Tribuanal de Justiça.
Em virtude de redistribuição causada por modificação na relatoria, foi o feito redistribuído. Contudo, considerando os trâmites necessários, não se visualiza desídia que possa ser atribuída ao Judiciário, a justificar o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
A esse respeito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva do agravante.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.
4. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando as particularidades do caso, a complexidade da ação penal e a pluralidade de réus, não havendo desídia atribuível ao Poder Judiciário.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A complexidade do caso e a pluralidade de réus justificam a dilação dos prazos processuais, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 803.184/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgRg no HC n. 987.071/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no HC n. 837.461/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
(AgRg no RHC n. 215.177/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Assim, considerando a pena total a que foi condenado o paciente além da ausência de excesso de prazo atribuível unicamente ao Poder Público, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória.
Ademais, não há que se discutir aspectos relacionados ao decreto de prisão preventiva proferido durante a instrução criminal, considerando a emissão de novo título executivo que o sucedeu, qual seja a sentença condenatória.
Ante o exposto, denego a ordem habeas corpus, não sendo verificada ilegalidade a ser sanada.
Determino, contudo, seja oficiado ao Tribunal de Justiça para que seja dada a celeridade necessária ao julgamento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1086584/SP (2026/0125978-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RUI FRANCO PERES JUNIORADVOGADO:RUI FRANCO PERES JUNIOR - SP295958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GLAUCO LUIZ ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GLAUCO LUIZ ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência da apelação criminal interposta nos autos n. 1500314-53.2021.8.26.0609.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Taboão da Serra à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime do artigo 217-A, do Código Penal, com aumento do artigo 226, inciso II, e, em concurso material, às penas de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção pelo crime do artigo 136, § 3º, do Código Penal, e de 07 (sete) meses de detenção pelo crime do artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente, este com agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, fixando-se o regime aberto para as penas de detenção, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, encontrando-se o recurso pendente de julgamento, com notícia de paralisação desde janeiro de 2026 por “mudança de relator/redistribuição de acervo” (fls. 3-4).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer excesso de prazo no julgamento da apelação, permitindo que o paciente aguarde o desfecho do recurso em liberdade ou, subsidiariamente, mediante medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal; e (ii) afastar a prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e de fundamentos concretos, com o reconhecimento de coação ilegal.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Tribunal de origem sobre o andamento da apelação interposta pelo paciente, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1086584/SP (2026/0125978-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RUI FRANCO PERES JUNIORADVOGADO:RUI FRANCO PERES JUNIOR - SP295958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GLAUCO LUIZ ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.