Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1085870/RS (2026/0125991-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCELA LOBO WEILERADVOGADOS:MARCELA LOBO WEILER - RS085710FILIPE DECIO TRELLES - RS110406IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:B DA L CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de B DA L C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5347447-39.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 1º/10/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva (fls. 19/20), e restou denunciado pelas supostas práticas dos crimes tipificados nos arts. 241-B e 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (divulgação e armazenamento de pornografia infantil), art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal – CP (favorecimento da prostituição de criança ou adolescente), art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 (injúria - Lei do racismo), e art. 147, caput, do CP (ameaça) (fls. 22/27).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. POSSE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão temporária do paciente, posteriormente prorrogada e convertida em preventiva, pela suposta prática de crimes sexuais contra adolescentes e posse de material pornográfico infantil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão cautelar do paciente; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prisão temporária foi decretada com fundamento legal, por haver indícios suficientes da participação do paciente em crime de estupro, conforme o rol do art. 1º, inciso III, da Lei nº 7.960/89, sendo imprescindível para a investigação.
2. A prorrogação da prisão temporária foi necessária para permitir à autoridade policial a análise do vasto material digital apreendido, diligência que seria inviabilizada ou gravemente dificultada com o investigado em liberdade.
3. A conversão em prisão preventiva está solidamente fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, especialmente após a descoberta de vídeos e fotografias com cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes.
4. O fumus commissi delicti está configurado pelos áudios de conotação sexual explícita enviados a um adolescente e pela confirmação da existência de material pornográfico infantil nos dispositivos eletrônicos do paciente.
5. O periculum libertatis manifesta-se na necessidade de garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do agente e do risco de reiteração criminosa.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, são irrelevantes quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o perigo que a liberdade do paciente representa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é medida adequada e necessária quando demonstrada a periculosidade concreta do agente em crimes sexuais contra vulneráveis, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.” (fl. 17)
Nas razões do presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva, afirmando que a decisão apoiou-se na gravidade abstrata dos fatos e em prognoses sobre a personalidade do investigado, sem demonstrar risco atual e concreto.
Assevera condições pessoais favoráveis do paciente, com destaque à primariedade, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Aduz que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência da investigação criminal, nos termos do art. 313, § 2º, do CPP, exigindo-se a demonstração da inadequação das medidas cautelares alternativas.
Argumenta excesso de prazo para a formação da culpa, considerando a custódia desde 29/9/2025 e a audiência de instrução designada para 4/8/2026.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1085870/RS (2026/0125991-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARCELA LOBO WEILERADVOGADOS:MARCELA LOBO WEILER - RS085710FILIPE DECIO TRELLES - RS110406IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:B DA L CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.