Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1086591/RJ (2026/0126009-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MARCO ANTONIO SOARES RODRIGUESADVOGADOS:ROBERTO CARLOS DUTRA - RJ094500EDUARDO HENRIQUE DA MOTTA COIMBRA - RJ145291JOÃO VITOR QUIRINO DA ROCHA - RJ231678AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AgRg no HC 1086591/RJ (2026/0126009-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MARCO ANTONIO SOARES RODRIGUESADVOGADOS:ROBERTO CARLOS DUTRA - RJ094500EDUARDO HENRIQUE DA MOTTA COIMBRA - RJ145291JOÃO VITOR QUIRINO DA ROCHA - RJ231678AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 19/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1086591/RJ (2026/0126009-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOAO VITOR QUIRINO DA ROCHAADVOGADOS:ROBERTO CARLOS DUTRA - RJ094500EDUARDO HENRIQUE DA MOTTA COIMBRA - RJ145291JOÃO VITOR QUIRINO DA ROCHA - RJ231678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCO ANTONIO SOARES RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de M. A. S. R., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000129- 41.2024.8.19.0072.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 217-A, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, n/f do art. 71; no art. 213, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, n/f do art. 71, todos do Código Penal, e no art. 241-D, da Lei n. 8.069/1990, todos n/f do art. 69, do CP, havendo sido absolvido pelo juízo de primeiro grau, com espeque no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 29/38).
Irresignado, o Parquet apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, n/f do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ, 13/24), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Sentença que absolveu o réu das imputações contidas na denúncia (“artigo 217-A c/c 226, II, diversas vezes, do do Código Penal; e n/f c/c 226, II, diversas vezes, do , -D, do ECA,n/f c/c todos do Código Penal”), com fulcro no VII, do Código de , Processo Penal. Inconformado, o ilustre membro do Parquet busca a condenação do apelado pelos crimes a ele imputados. Pretensão que merece ser acolhida em parte. A materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável restaram sobejamente comprovadas pelo farto e consistente conjunto probatório. O acusado, na qualidade de padrasto da vítima, menor de quatorze anos na data dos fatos, praticou com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em esfregar suas partes íntimas na vítima, levantar a sua blusa para passar a mão por baixo do seu sutiã, em seus seios; beijar o seu rosto e “morder” sua orelha. Em audiência realizada através do sistema do NUDECA - Núcleo de Defesa da Criança e Adolescente, já com dezoito anos de idade, a vítima prestou depoimento especial, detalhado e esclarecedor. Durante seu depoimento, mostrou-se muito emocionada e manteve-se em lágrimas ao relatar o ocorrido. que a jurisprudência pátria possui posicionamento firme no sentido de que na seara dos crimes sexuais a palavra da vítima ganha especial relevo, sendo esse peso probatório diferenciado reforçado pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, não se cogitando a ideia de desequilíbrio processual. As declarações da ofendida são harmônicas e consistentes, aptas a demonstrar a prática delituosa por parte do réu, sendo certo que eventuais percepções diferentes se justificam na emoção produzida na menor ao vivenciar os abusos. O relato em Juízo está em consonância com sua narrativa anterior colhida em sede policial. Opera no vazio a alegação da Defesa no sentido de que a narrativa da vítima seria fantasiosa e arquitetada por sua genitora, movida por um sentimento de vingança. Por outro lado, inexiste prova segura em relação ao crime do do Código Penal, que, em tese, teria ocorrido após a vítima completar 14 anos de idade. Em seu depoimento, ela confirmou que o último episódio de abuso sexual por parte do acusado ocorreu no ano de 2020, sem conseguir informar a data exata. Ela nasceu em e até ainda era menor de 14 anos de idade,12/04/2006 11/04/2020 tendo isso em conta e, na dúvida quanto ao dia do último ato abusivo narrado, não se pode afirmar, com segurança, que a conduta criminosa do apelado perdurou após essa data. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar o recorrido pela prática do crime previsto no -A, c/c o , diversas vezes, n/f do , todos do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
EDcl nos HC 1086591/RJ (2026/0126009-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEMBARGANTE:MARCO ANTONIO SOARES RODRIGUESADVOGADOS:ROBERTO CARLOS DUTRA - RJ094500EDUARDO HENRIQUE DA MOTTA COIMBRA - RJ145291JOÃO VITOR QUIRINO DA ROCHA - RJ231678EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. A. S. R. contra decisão de minha relatoria, na qual não conheci do writ por ser substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que as pretensões formuladas pelo impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte Superior, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Nestes aclaratórios, a defesa alega que a decisão proferida nos presentes autos revela algo que não existe, já que o fundamento da negativa é o fato de que a petição inicial teria apresentado pedido de absolvição, o que não é o caso (e-STJ, fl. 113).
Diante disso, requer seja sanada a contradição e omissão anulando-se o acórdão proferido, haja vista a pena de 20 anos aplicada ao paciente, após sua absolvição em primeira instância (e-STJ, fl. 114).
É o relatório. Decido.
Os presentes embargos não podem ser conhecidos, porque intempestivos.
Os embargos de declaração contra decisão monocrática ou acórdão, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedecem às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 5 (cinco) dias previsto no caput do art. 1.023. Tampouco obedecem, nesta Corte Superior, o prazo do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
No ponto, existe norma especial no Código de Processo Penal que não foi revogada e que estabelece prazo específico de dois dias para os embargos de declaração na seara penal:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Além disso, importa lembrar que o art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado” e que “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”.
Nesse sentido, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO EXPEDIENTE AVULSO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. É intempestivo o recurso protocolado após o prazo de 2 (dois) dias contínuos de que tratam os arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, 619 e 798, ambos do Código de Processo Penal - CPP.
2. Embargos declaratórios não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 728.826/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 28/4/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTS. 619 DO CPP E 263 DO RISTJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. DOIS DIAS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/90. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Em matéria penal, o prazo para interposição dos embargos de declaração é de 2 (dois) dias e, para interposição de agravo regimental, é de 5 (cinco) dias.
2. No caso, o acórdão embargado foi publicado no dia 26/10/2016 (fl. 865, e-STJ), e os embargos de declaração somente foram protocolizados no dia 31/10/2016, sendo, portanto, intempestivos.
3. O acórdão agravado foi publicado no dia 7/2/2017 (fl. 901, e-STJ), e o agravo regimental somente foi protocolizado no dia 15/2/2017, sendo, portanto, intempestivo.
Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação de trânsito em julgado. (AgRg nos EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 651.030/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe 5/4/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE DOIS DIAS.
I - O prazo para oposição de embargos declaratórios, em feitos criminais, é de 2 (dois) dias, nos termos dos arts. 619 do CP e 263 do RISTJ.
II - "É intempestivo o recurso protocolado após o prazo de dois dias de que tratam os arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e 619 do Código de Processo Penal - CPP, não tendo aplicação o novo Código de Processo Civil, uma vez que o prazo no processo penal possui disciplina própria" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 843.777/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/11/2016).
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.412.522/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 6/3/2017).
Nesse contexto, é forçoso reconhecer a intempestividade dos embargos de declaração opostos em 11/5/2026 (segunda-feira), contra decisão publicada em 5/5/2026 (terça-feira), tanto mais quando o paciente não está representado pela Defensoria Pública.
Iniciada a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte após a data da publicação no DJe, seja dizer, no dia 6/5/2026 (quarta-feira), o prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do CPP se esgotou em 7/5/2026 (quinta-feira), consoante atesta a certidão de prazo recursal à e-STJ, fl. 116.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, ante a sua intempestividade.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
No presente writ (e-STJ fls. 2/12), o impetrante afirma que o acórdão que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, por reformar a sentença absolutória, limitando-se a apresentar conclusão genérica acerca da suficiência das provas, sem enfrentar concretamente os fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau (e-STJ fl. 4).
Assevera também que a condenação em Segunda Instância foi proferida sem que houvesse prova robusta, sólida e inequívoca da autoria delitiva do Paciente. O Acórdão baseia-se em elementos frágeis e interpretações subjetivas, incompatíveis com o standard probatório exigido para um decreto condenatório, considerando que o Direito Penal é a ultima ratio (e-STJ fl. 6).
Desse modo, defende que a conduta do Tribunal viola o Princípio da Imediação e configura constrangimento ilegal, na medida em que ignorou por completo o fato de que o juízo de piso teve contato direto com a prova (e-STJ fl. 10), sendo o caso, portanto, de cassação do acórdão recorrido, para restabelecer a decisão de primeiro grau.
Ademais, alega que houve exasperação desproporcional no incremento operado pela continuidade delitiva (2/3), utilizando como único fundamento a afirmação de que os fatos ocorreram "mais de dez vezes", sem delimitação concreta (e-STJ, fl. 10).
Diante disso, requer liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, determinando-se o recolhimento ou a não expedição de eventual mandado de prisão, até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, o restabelecimento da decisão absolutória ou, ao menos, o redimensionamento de sua sanção, ante a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva.
O pedido liminar foi indeferido, às e-STJ, fls. 77/80 e, suficientemente instruídos os autos, foi dispensado o envio de informações.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 86/92, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
Conforme relatado, busca-se a absolvição do paciente ou, ao menos, a revisão da dosimetria de sua pena, ante a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva.
I. Absolvição
Preliminarmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NA VIA ELEITA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
[...]
5. Writ não conhecido. (HC n. 413.150/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, Julgado em 23/11/2017, DJe 28/11/2017, grifei).
Não obstante isso, ao julgar o apelo ministerial e consignar pela condenação do paciente na prática do delito em comento, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 17/23, destaquei):
[...]
Da análise acurada dos autos, temos que a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável estão sobejamente comprovadas pelo farto e consistente conjunto probatório.
O acusado, na qualidade de padrasto da vítima, MARIA FERNANDA SALDANHA FELIX, nascida em 12/04/2006, menor de quatorze anos na data dos fatos, praticou com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em esfregar suas partes íntimas na vítima, levantar a sua blusa para passar a mão por baixo do seu sutiã, em seus seios; beijar o seu rosto e “morder” sua orelha.
De acordo com a prova oral, os fatos ocorreram entre os anos de 2018 e 2020.
Os abusos foram noticiados na Delegacia de Polícia em 08/01/2024, quando a menor tinha 17 anos de idade (indexador 07).
[...]
As declarações da vítima são harmônicas e consistentes, aptas a demonstrar a prática delituosa por parte do réu, sendo certo que eventuais percepções diferentes se justificam na emoção produzida na menor ao vivenciar os abusos. O relato em Juízo está em consonância com sua narrativa anterior colhida em sede policial (indexador 54).
Ademais, ao assistir ao depoimento audiovisual da adolescente vítima não se verificam indícios de que ela estivesse sofrendo influências alheias (contaminações) que pudessem distorcer a realidade dos fatos, a fim de atribuir falsamente a prática de um crime de tamanha gravidade ao acusado.
Somado a isso, o depoimento da mãe da ofendida apresenta relevância na hipótese e deve ser considerado para corroborar a situação narrada. Em Juízo, a informante CLÁUDIA SALDANHA, mãe da ofendida, disse que:
“(...) foi casada com o réu até o ano de 2021; que ficou sabendo dos fatos no dia que foi chamada a delegacia, pois o réu a havia agredido e foi prestar depoimentos; que no dia MARIA FERNANDA insistiu para ir à delegacia; que MARIA FERNANDA insistiu em depor e contou para a mãe o que havia acontecido; que os policiais afirmaram que ela não poderia ser ouvida pelas agressões; que MARIA FERNANDA questionou “mesmo se ele tivesse me abusado”; que MARIA FERNANDA tinha 17 anos na data do registro em delegacia; que percebeu que MARIA FERNANDA começou a engordar, comer muito, e se vestir com roupas cumpridas; que durante os fatos, ficou muito doente, razão pela qual MARIA FERNANDA ficava muito com o réu; que precisou fazer uma cirurgia; que MARIA FERNANDA parou de ir na escola; que foi chamada na escola para tratar da infrequência de MARIA FERNANDA e, quando a questionava, MARIA FERNANDA falava que não tinha acontecido nada e que queria ficar dormindo; que chegou a perguntar se tinha acontecido alguma coisa e MARIA FERNANDA afirmava que não; que depois que MARIA FERNANDA contou os fatos, informou que a falta de frequência na escola, as vestes cumpridas, a vontade de só ficar deitada, era por conta de tudo que o réu fazia com ela; que até então não sabia o motivo da mudança de comportamento de MARIA FERNANDA; que a diretora da escola informou que ela se afastou de todo mundo; que MARIA FERNANDA não descia com as outras pessoas para o recreio; que só ficava em sala de aula; que MARIA FERNANDA colocava o fone no ouvido e não conversava com ninguém; que MARIA FERNANDA também parou de conversar e sair com os amigos; que MARIA FERNANDA pediu para cortar o cabelo curto; que MARIA FERNANDA não conversava muito em casa; que MARIA FERNANDA disse que teve uma ocasião, onde a Cláudia teve problemas de saúde, onde estava dormindo e, mesmo com a informante na cama dormindo, o réu começou a alisar MARIA FERNANDA; que MARIA FERNANDA disse que o réu aproveitava das oportunidades afirmando que se MARIA FERNANDA contasse para a CLAUDIA ela poderia morrer porque tem problemas cardíacos; que CLÁUDIA iria infartar; que MARIA FERNANDA teve medo de contar e acontecer algo com CLÁUDIA; que os fatos tiveram início em 2019, antes da pandemia; que MARIA FERNANDA disse que o réu tocava nela, passava mão nos seus seios; ficava nu na frente dela; que MARIA FERNANDA falou que o réu tocava nos seios dela, no bumbum, nas pernas; que MARIA FERNANDA disse que não houve penetração; que o réu ficava falando as coisas para MARIA FERNANDA; que por diversas vezes MARIA FERNANDA pediu para ele parar de assediar ela; que MARIA FERNANDA tinha tanta repulsa dele que vomitava quando ouvia ele falando; que o réu esfregou o pênis dele na bunda de MARIA FERNANDA; que no dia dos fatos, MARIA FERNANDA sentiu o réu atrás dela, a alisando e mordendo a orelha; que teve um período que dormiam os três na mesma cama; que MARIA FERNANDA dormia na beirada e CLÁUDIA no meio; que devido à anemia, ficava muito sonolenta; que usava os medicamentos “Noripurum” e “Transamin”, tomava vitamina K injetável; que para ficar mais calma a cardiologista receitou um calmante; que tinha sono devido ao remédio e anemia; que quando adormecia não tinha sono leve; que chegou a desmaiar por fraqueza; que depois que MARIA FERNANDA conseguiu falar, está fazendo tratamento com psicólogo; que quando MARIA FERNANDA recebeu intimação da audiência ela começou a se sentir mal; que começou a ter febre e não dormir direito e faltar aula e comer excessivamente; que MARIA FERNANDA conseguiu mudar o cabelo, usar roupas mais femininas; que ela não gosta de abraços. Que a cirurgia de CLÁUDIA foi em 01 de setembro de 2020; que quando foi operar o réu foi levá-la para operar; que o réu afirmou para CLÁUDIA que cuidaria de MARIA FERNANDA; que viu no olhar de MARIA FERNANDA um certo desespero; que quando se recuperou da cirurgia, MARIA FERNANDA afirmou para ela que não queria mais falar com ela; que quando o réu chegou em casa, foi agredir CLÁUDIA, onde MARIA FERNANDA ligou para polícia; que MARIA FERNANDA ficou com o réu enquanto estava no hospital e ia nas consultas médicas, em todas as oportunidades; que o réu passava à CLAUDIA confiança para o cuidado com MARIA FERNANDA; que nunca passou pela cabeça dela que algo do tipo poderia ter acontecido; que até hoje MARIA FERNANDA carrega traumas devido à situação na qual viveu”. (extraído da peça ministerial).
[...]
Quanto ao período dos acontecimentos, a vítima deixou claro que os atos abusivos começaram por volta de 2018/2019 (quando sua mãe adoeceu) com o término no ano de 2020, com o episódio no qual o réu aproveitou-se do sono profundo da mãe da menor, deitou-se na mesma cama e alisou as partes intimas dela e esfregou o pênis em suas nádegas.
[...]
Por fim, a ausência de laudo de exame de corpo de delito da vítima, no caso, é irrelevante e não afasta a credibilidade das demais provas, haja vista que os atos libidinosos narrados na denúncia não deixam vestígios. Diante do quadro acima delineado, restou devidamente comprovado o crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, diversas vezes, n/f do art. 71, todos do Código Penal, praticados entre os anos de 2018 e 2020, contra a vítima MARIA FERNANDA SALDANHA FELIX.
Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado no depoimento minudente e coerente prestado pela vítima tanto na fase administrativa quanto em juízo, narrando que – no dia dos fatos, acordou com o réu esfregando as partes íntimas nela, onde ele levantou a blusa e começou a passar a mão na barriga e nos seios dela, somado a isso começou a beijar o pescoço e morder a orelha dela, um bom tempo. Assevera que ficou inerte e não deu sinal de que havia acordado, pois havia medo do que ele poderia fazer (...) depois dos fatos, ele saía sem roupa do banho; e que quando ia andar de moto com ele, passava a mão na perna dela (ambas à e-STJ, fls. 17/18) –; acrescente-se a isso, o depoimento prestado por sua genitora, ratificando que a filha lhe havia contado que o réu tocava nela, passava mão nos seus seios; ficava nu na frente dela; que ela falou que o réu tocava nos seios dela, no bumbum, nas pernas; que ela disse que não houve penetração; que o réu ficava falando as coisas para ela e que por diversas vezes ela pediu para ele parar de assediá-la; que o réu esfregou o pênis dele na bunda dela e que no dia dos fatos, ela sentiu o réu atrás dela, a alisando e mordendo a orelha (e-STJ, fls. 20/21).
Nesse contexto, é inviável a absolvição pretendida, mormente considerando-se que "Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos" (HC n. 227.449/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 7/5/2015), exatamente como ocorrido na espécie.
Ainda nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADES. LAUDO EXTEMPORÂNEO. DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, a Corte de origem afastou a ocorrência da nulidade do exame do Laudo de Exame de Corpo de Delito, por ter sido realizado após quase três anos da data do fato. É que, para a condenação do acusado, foram utilizados outros elementos probatórios, principalmente a palavra da vítima, que nos crimes contra a dignidade sexual assume preponderância, até porque, houve a prática de diversos atos e apenas o coito anal era capaz de deixar vestígios. Além disso, o exame pericial foi feito pela autoridade competente no dia em que a vítima foi à delegacia noticiar os fatos, tendo tido a defesa de todo processo para questionar o laudo e demonstrar prejuízo, o que não fez. Desse modo, não há como reconhecer o vício indicado, pois não é possível constatar nenhuma mácula apta a determinar a declaração de nulidade do laudo, pois, diante do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, não fora demonstrado nenhum prejuízo suportado pelo agravante com a realização do ato na forma em que efetivado.
2. A inquirição especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência a que alude a Recomendação 33 do CNJ constitui medida de proteção que deve ser utilizada, exclusivamente, em benefício da vítima, não sendo razoável admitir - diferentemente daquilo que pretende aqui a defesa - que a ausência de tal procedimento seja tomada em seu desfavor. Precedentes.
3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do envolvido como autor do crime do artigo 217-A e artigo 213, §1º, na forma do artigo 71 do Código Penal. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
5. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o acusado se valeu da convivência familiar com a vítima em sua própria casa para a prática delitiva, fundamento que justifica a maior gravidade da conduta e a exasperação da reprimenda.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2.457.210/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe 26/2/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 3º-A E 14, III, DO CP E 155 E 396-A DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. NÃO ALEGADA A OFENSA AO ART. 619 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE LOCAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.121 DO STJ. NÃO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL NA ORIGEM. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A simples menção, nas decisões do Tribunal local, de que os dispositivos legais invocados no recurso especial foram prequestionados não supre a necessidade de que o conteúdo jurídico haja sido efetivamente discutido pelo colegiado.
2. A ausência de debate, a despeito da oposição de embargos de declaração, acerca da argumentação vinculada aos artigos de lei federal indicados no especial atrai a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
3. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada.
4. No caso, os arts. 1º, 3º-A e 14, III, do Código Penal e 155 e 396-A do Código de Processo Penal, invocados no apelo nobre, não foram examinados pela Corte estadual, e o recorrente não arguiu, com fulcro no art. 619 do CPP, eventual omissão do colegiado, de modo a permitir a intervenção desta Corte.
5. O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 1.030, § 2º c/c o art. 1.030, I, "b" do referido codex, dispõe que caberá agravo interno contra recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça no regime de julgamento de recursos repetitivos.
6. Na hipótese em exame, o recorrente não interpôs o competente agravo contra a decisão de inadmissibilidade do Tribunal local que aplicou tese repetitiva do STJ - Tema n. 1.121, o ensejou a preclusão consumativa da matéria.
7. Segundo a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.121 do STJ:
"[...] Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual" (art. 215-A do CP) [...] (REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022).
8. As instâncias antecedentes, após análise do acervo fático-probatório dos autos, concluíram pela condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, notadamente pelo relato da vítima, que descreveu os atos libidinosos com riqueza de detalhes: toques em suas partes íntimas, convite para ver conteúdo pornográfico e tentativas de beijos lascivos. O referido depoimento foi corroborado pelas demais provas testemunhais. Alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o agravante ou desclassificar a conduta por ele praticada, demandaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
9. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos. Precedentes.
10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.465.892/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe 19/2/2024, grifei).
Não obstante isso, entendimento em sentido contrário demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária e que não admite dilação probatória.
II. Redução da fração de aumento pela continuidade delitiva
Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Quanto à fração de aumento, pela continuidade delitiva, é pacífico nesta Corte Superior, o entendimento de que nos crimes sexuais que envolvem menores praticados durante determinado período de tempo, como no caso dos autos, é possível a adoção da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável exigir-se o número exato de atos praticados.
Prosseguindo, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 5/2/2015).
Ilustrativamente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. REITERAÇÃO DE CRIMES AO LONGO DO TEMPO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
4. "A jurisprudência desta Corte sobre o tema é firmada no sentido de que, nas hipóteses de crimes sexuais envolvendo vulneráveis, em que nem sempre o número de infrações é obtido com exatidão, essa imprecisão não legitima a escolha da fração em seu patamar mínimo, especialmente em casos como o presente em que as práticas sexuais abusivas foram perpetradas de forma reiterada e com certa constância" (AgRg no HC 507.956/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019).
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.964.036/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 14/3/2022).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO. ARTS. 217-A E 213, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO. LONGO2/3. PERÍODO DE TEMPO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante ao patamar de aumento aplicável em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva, prevalece nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que deve ser aplicada a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, não obstante a regra geral para a escolha da quantidade de aumento de pena pelo reconhecimento do crime continuado esteja atrelada ao número de infrações praticadas pelo agente, nas hipóteses de crimes sexuais praticados durante longo período - como na espécie, em que os delitos foram praticados por considerável lapso temporal -, torna-se inviável a exigência de quantificação exata do número de eventos criminosos, mostrando-se adequado, em tais situações, o aumento da pena em patamar superior ao mínimo previsto no art. 71, caput, do CP.
3. Na espécie, reconhecendo as instâncias ordinárias que a vítima foi abusada por diversas vezes, dos 7 ou 8 aos 15 anos de idade, isto é, ao longo de 7 anos, revela-se adequado o restabelecimento do aumento aplicado pelo Juízo de primeiro grau, na fração de nos termos do2/3, decisum agravado, que não merece reparos.
4. O princípio do non reformatio in pejus diz respeito à vedação prevista no do CPP de que, em recurso exclusivo da defesa, art. 617, seja proferida decisão que torne mais gravosa a situação do réu, o que não é a hipótese dos autos, haja vista que a alteração da fração de aumento para 2/3 foi realizada na apreciação de recurso especial interposto pelo Parquet, contra acórdão da Corte local, que, reformando em parte a sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau, alterou o patamar de aumento anteriormente aplicado.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.914.242/RJ Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 27/9/2021, grifei).
Sob essas balizas, ao dosar a sanção do paciente, a Corte estadual consignou no ponto que (e-STJ fls. 23/31, grifei):
[...]
Atenta às diretrizes estabelecidas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, entendo que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis ao acusado, razão pela qual, fixo a pena-base no mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar, mantendo-se a reprimenda no patamar antes fixado.
Na terceira fase, tem-se que o réu era padrasto da vítima e, nessa qualidade, detinha autoridade sobre a ofendida, motivo pelo qual incide a majorante prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, com o aumento da pena em 1/2 (metade), alcançando 12 (doze) anos de reclusão.
Por fim, está presente a causa de aumento de pena referente à continuidade delitiva, na forma do art. 71 do Código Penal. Infere-se da prova oral que os atos libidinosos foram praticados de forma recorrente pelo apelado, podendo passar de dez vezes, na fala da vítima.
Desse modo majoro a reprimenda em 2/3 (dois terços), para defini-la em 20 (vinte) anos de reclusão.
Consoante se depreende dos autos e dos recortes transcritos, havendo os abusos sido perpetrados nos anos de 2020 até 2022, podendo ultrapassar de 10 vezes, conforme relatado pela vítima (e-STJ fls. 15 e 31), não há ilegalidade a ser sanada na aplicação do incremento na fração máxima, pela continuidade delitiva expressamente reconhecida, considerando-se o lapso temporal em que cometidos os abusos, e o fato de que nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos.
Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1086591/RJ (2026/0126009-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOAO VITOR QUIRINO DA ROCHAADVOGADOS:ROBERTO CARLOS DUTRA - RJ094500EDUARDO HENRIQUE DA MOTTA COIMBRA - RJ145291JOÃO VITOR QUIRINO DA ROCHA - RJ231678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCO ANTONIO SOARES RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de M. A. S. R., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0000129-41.2024.8.19.0072.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 217-A, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, n/f do art. 71; no art. 213, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, n/f do art. 71, todos do Código Penal, e no art. 241-D, da Lei n. 8.069/1990, todos n/f do art. 69, do CP, havendo sido absolvido pelo juízo de primeiro grau, com espeque no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 29/38).
Irresignado, o Parquet apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, n/f do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ, 13/24), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Sentença que absolveu o réu das imputações contidas na denúncia (“artigo 217-A c/c 226, II, diversas vezes, n/f do art. 71 do Código Penal; e artigo 213 c/c 226, II, diversas vezes, n/f do artigo 71, c/c artigo 241-D, do ECA, todos do Código Penal”), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Inconformado, o ilustre membro do Parquet busca a condenação do apelado pelos crimes a ele imputados. Pretensão que merece ser acolhida em parte. A materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável restaram sobejamente comprovadas pelo farto e consistente conjunto probatório. O acusado, na qualidade de padrasto da vítima, menor de quatorze anos na data dos fatos, praticou com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em esfregar suas partes íntimas na vítima, levantar a sua blusa para passar a mão por baixo do seu sutiã, em seus seios; beijar o seu rosto e “morder” sua orelha. Em audiência realizada através do sistema do NUDECA - Núcleo de Defesa da Criança e Adolescente, já com dezoito anos de idade, a vítima prestou depoimento especial, detalhado e esclarecedor. Durante seu depoimento, mostrou-se muito emocionada e manteve-se em lágrimas ao relatar o ocorrido. Registre-se que a jurisprudência pátria possui posicionamento firme no sentido de que na seara dos crimes sexuais a palavra da vítima ganha especial relevo, sendo esse peso probatório diferenciado reforçado pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, não se cogitando a ideia de desequilíbrio processual. As declarações da ofendida são harmônicas e consistentes, aptas a demonstrar a prática delituosa por parte do réu, sendo certo que eventuais percepções diferentes se justificam na emoção produzida na menor ao vivenciar os abusos. O relato em Juízo está em consonância com sua narrativa anterior colhida em sede policial. Opera no vazio a alegação da Defesa no sentido de que a narrativa da vítima seria fantasiosa e arquitetada por sua genitora, movida por um sentimento de vingança. Por outro lado, inexiste prova segura em relação ao crime do art. 213 do Código Penal, que, em tese, teria ocorrido após a vítima completar 14 anos de idade. Em seu depoimento, ela confirmou que o último episódio de abuso sexual por parte do acusado ocorreu no ano de 2020, sem conseguir informar a data exata. Ela nasceu em 12/04/2006 e até 11/04/2020 ainda era menor de 14 anos de idade, tendo isso em conta e, na dúvida quanto ao dia do último ato abusivo narrado, não se pode afirmar, com segurança, que a conduta criminosa do apelado perdurou após essa data. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO, para condenar o recorrido pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, diversas vezes, n/f do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/12), o impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, por reformar a sentença absolutória, limitando-se a apresentar conclusão genérica acerca da suficiência das provas, sem enfrentar concretamente os fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau (e-STJ, fl. 4).
Assevera também que a condenação em Segunda Instância foi proferida sem que houvesse prova robusta, sólida e inequívoca da autoria delitiva do Paciente. O Acórdão baseia-se em elementos frágeis e interpretações subjetivas, incompatíveis com o standard probatório exigido para um decreto condenatório, considerando que o Direito Penal é a ultima ratio (e-STJ, fl. 6).
Desse modo, defende que a conduta do Tribunal viola o Princípio da Imediação e configura constrangimento ilegal, na medida em que ignorou por completo o fato de que o juízo de piso teve contato direto com a prova (e-STJ, fl. 10), sendo o caso, portanto, de cassação do acórdão recorrido, para restabelecer a decisão de primeiro grau.
Ademais, alega que houve exasperação desproporcional no incremento operado pela continuidade delitiva (2/3), utilizando como único fundamento a afirmação de que os fatos ocorreram “mais de dez vezes”, sem delimitação concreta (e-STJ, fl. 10).
Diante disso, requer liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, determinando-se o recolhimento ou a não expedição de eventual mandado de prisão, até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, o restabelecimento da decisão absolutória ou, ao menos, o redimensionamento de sua sanção, ante a redução da fração de aumento pela continuidade delitiva.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, após parecer ministerial, por ocasião do julgamento definitivo do recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1086591/RJ (2026/0126009-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOAO VITOR QUIRINO DA ROCHAADVOGADOS:ROBERTO CARLOS DUTRA - RJ094500EDUARDO HENRIQUE DA MOTTA COIMBRA - RJ145291JOÃO VITOR QUIRINO DA ROCHA - RJ231678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MARCO ANTONIO SOARES RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2026.