Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FELIPE DEROSSI (IMPETRANTE)
- Advogados
- HERY WALDIR KATTWINKEL JUNIOR (OAB 273554/SP), FELIPE DEROSSI (OAB 484495/SP)
HC 995360/SP (2025/0126026-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FELIPE DEROSSIADVOGADOS:HERY WALDIR KATTWINKEL JUNIOR - SP273554FELIPE DEROSSI - SP484495IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C E DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
C. E. da S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1505873-49.2023.8.26.0664.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, à pena de 23 anos e 4 meses de reclusão, no regime fechado, e 2 meses e 6 dias de detenção, no regime aberto, pelo delito de ameaça – arts. 217-A, 226, II, e 147, todos do Código Penal.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a nulidade do feito, uma vez que não lhe haveria sido condedida oportunidade de sustentar oralmente. Alternativamente, pugna pela absolvição diante da fragilidade do conjunto fático-probatório que amparou a condenação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 9/4/2025 e se insurge contra acórdão de apelação que foi julgada em 20/2/2025. Muito embora não haja sido possível verificar a movimentação processual no sítio eletrônico do TJSP, por ausência de senha de acesso, em consulta no âmbito deste Tribunal Superior, não se verifica o ajuizamento de recurso especial em nome do paciente.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., DJe 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do writ, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações prejudica as funções constitucionais desta Corte, pois as matérias de que são objeto deveriam ser antes examinadas em instâncias diversas.
