Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11881/EX (2025/0126059-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B L DE MOUTRO NOME:B L SADVOGADO:CARLOS HENRIQUE CIRINO BARBOSA JUNIOR - SP388299REQUERIDO:S J S
DESPACHO
Conforme pleiteado pela parte requerente às fls. 218-219, defiro a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias para cumprimento da providência de fl. 201.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
Remetam-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF para que avalie se os documentos juntados às fls. 180-186 atendem o que determinado à fl. 201.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
Diante do decurso de prazo (fl. 201), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para providências quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, em 30 (trinta) dias, dos documentos de fls. 174 a 177, que versam sobre o cumprimento de carta rogatória devolvida:
2025
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Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para providências quanto à tradução, por profissional juramentado no Brasil, em 30 (trinta) dias, dos documentos de fls. 156 a 160, que versam sobre o cumprimento de carta rogatória devolvida:
HDE 11881/EX (2025/0126059-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B L DE MOUTRO NOME:B L SADVOGADO:CARLOS HENRIQUE CIRINO BARBOSA JUNIOR - SP388299REQUERIDO:S J SAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para apresentar, em 30 (trinta) dias, a tradução da carta rogatória e dos documentos que a compõem para o idioma do país onde a citação será realizada (Carta Rogatória: fls. 93/99; petição inicial: fls. 2/4; procuração: fl. 5; despacho: fl. 90) (art. 260, II do CPC e art. 8º da Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
HDE 11881/EX (2025/0126059-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B L DE MOUTRO NOME:B L SADVOGADO:CARLOS HENRIQUE CIRINO BARBOSA JUNIOR - SP388299REQUERIDO:S J S
DESPACHO
Cite-se, por Carta Rogatória, o requerido no endereço indicado pela parte requerente à fl. 3.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
Na decisão de fl. 61, determinou-se a intimação da parte requerente para que saneasse irregularidades documentais existentes nos autos, a saber:
Observa-se que as traduções apresentadas nos autos não foram produzidas por profissional juramentado no Brasil. Assim, intimem-se os requerentes para que, em 60 dias, providenciem a tradução, por profissional juramentado no Brasil, dos documentos de fls. 12, 16-27, 31, 32-33 e 34.
Em resposta, a parte requerente carreou aos autos tradução oficial apenas da sentença estrangeira de fls. 16-27, deixando de juntar tradução dos demais documentos.
Com essas considerações, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 60 dias, dê cumprimento a todas as determinações contidas na decisão de fl. 61.
Ausente resposta tempestiva ou não fornecida toda a documentação solicitada, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
Observa-se que as traduções apresentadas nos autos não foram produzidas por profissional juramentado no Brasil.
Assim, intimem-se os requerentes para que, em 60 dias, providenciem a tradução, por profissional juramentado no Brasil, dos documentos de fls. 12, 16-27, 31, 32-33 e 34.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por B. L. de M., que tem como requerido S. J. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
Não se pode inferir dos autos a situação de miserabilidade da parte requerente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Por ter constituído advogado, providenciado a tradução dos documentos que instruíram a inicial e demonstrado, pelo rol de bens objeto da partilha (fls. 20-22), ter capacidade econômica, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça exige a comprovação de que não tem condições de arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência.
Assim, intime-se a requerente para que, em 30 dias, comprove que não tem condições de arcar com os custos do processo, em especial por meio da juntada da declaração de imposto de renda ou de outros documentos que repute adequados.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11881/EX (2025/0126059-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B L DE MOUTRO NOME:B L SADVOGADO:CARLOS HENRIQUE CIRINO BARBOSA JUNIOR - SP388299REQUERIDO:S J SProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.