HC 1086635/MG (2026/0126066-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DALILA DELFINA TAVARES BENEVIDESADVOGADO:DALILA DELFINA TAVARES BENEVIDES - MG246236IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MANOEL QUERINO DA SILVEIRA AUGUSTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MANOEL QUERINO DA SILVEIRA AUGUSTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.129561-2/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 215 e 218-B do Código Penal e nos arts. 240, 241-B e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Defende que inexiste risco atual à instrução criminal, porque já houve busca e apreensão, os dispositivos eletrônicos estão sob custódia estatal, as oitivas foram realizadas, o material digital foi apreendido e não há demonstração de contas ativas sob controle do paciente, nem acesso remoto ou tentativa de destruição de provas.
Discorre que é frágil o fundamento baseado em mensagem intimidatória oriunda de perfil anônimo, pois a própria decisão reconhece a inexistência de identificação técnica segura do suposto emissor, o que não pode sustentar restrição à liberdade.
Afirma que há desproporcionalidade e violação ao art. 282, § 6º, do CPP, porque não foram explicitados os motivos concretos para a não aplicação de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.