AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. P L M (AGRAVANTE)
Advogados
CAROLINA GEVAERD LUIZ (OAB 55276/SC), OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB 34143/SC)
AgRg no HC 995375/SC (2025/0126075-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:P L MADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. P L M (AGRAVANTE)
Advogados
OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB 034143/SC), CAROLINA GEVAERD LUIZ (OAB 055276/SC)
AgRg no HC 995375/SC (2025/0126075-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:P L MADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. OSVALDO JOSE DUNCKE (IMPETRANTE)
Advogados
OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB 034143/SC), CAROLINA GEVAERD LUIZ (OAB 055276/SC)
HC 995375/SC (2025/0126075-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:P L MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
P. L. M. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5017781-33.2025.8.24.0000.
Foram impostas ao paciente medidas protetivas de urgência previstas nos arts. 19 e 22 da Lei n. 11.340/2006, em razão de supostas ameaças e lesões corporais praticadas contra sua filha, com quem coabitava.
A defesa sustenta, em síntese, que o paciente não tem outro local para morar e que precisa acessar a residência para retirar documentos importantes. Argumenta que a vítima tem condições de viver em outro local, razão pela qual requer a revogação ou modificação das medidas protetivas impostas.
Afirma, ainda, que "a renovação de tais medidas, portanto, depende de fatos concretos e atualizados que demonstrem a manutenção do risco" (fl. 15).
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, pois há entendimento dominante do STJ a respeito da matéria.
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 têm como objetivo principal a proteção da integridade física e psicológica das vítimas de violência doméstica, assegurando a efetividade dos direitos fundamentais e prevenindo a reiteração de atos de violência.
Assim, devem guardar coerência com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade e estarem em sintonia com o bem jurídico que se busca resguardar, e na hipótese, considerando a gravidade dos fatos relatados, devem ser aplicadas as seguintes:
(i) afastamento do lar;
(ii) proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. OSVALDO JOSE DUNCKE (IMPETRANTE)
Advogados
OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB 034143/SC), CAROLINA GEVAERD LUIZ (OAB 055276/SC)
HC 995375/SC (2025/0126075-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:P L MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao MPF para opinar sobre o agravo regimental de fls. 452-472. Em seguida, retornem à conclusão.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
testemunhas por qualquer meio de comunicação;
(iii) proibição de aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas,
devendo manter deles distância de pelo menos 500 metros;
(iv) proibição de frequentar a residencia da ofendida.
Ao decretar medidas protetivas em desfavor do paciente, o Juízo singular assim argumentou (fls. 91-92 e fl. 128, grifei):
Conforme o relato, após o falecimento de sua genitora, coabitam o mesmo imóvel, a vítima juntamente com a filha de seis anos de idade, e seu pai, ora requerido.
No dia 05/09/2024, o autor dos fatos chegou em casa alterado em razão do consumo de bebidas alcoólicas e, ao encontrar o namorado da vítima no local, afirmou que "se ele não pudesse trazer a namorada ali, a comunicante também não poderia", o que bastou para que tivesse início uma discussão.
Ato contínuo, "Pedro pegou a comunicante pelo pescoço e tentou enforcá-la", momento em que o namorado da vítima interveio.
Após o episódio, a ofendida deixou o local juntamente com sua filha e seu namorado, sem acionar a Polícia Militar.
Do Formulário Nacional de Avaliação de Risco, estabelecido pela Resolução Conjunta nº 5 de 2020 do CNJ, extrai-se que o requerido já ameaçou algum familiar com a finalidade de atingi-la e já praticou as agressões físicas de enforcamento contra ela.
O perigo de dano, de outra banda, é evidente em situações desse gênero, pois a ausência de adoção de providências eficientes para impedir a reiteração de atos de violência deixam a mulher à mercê de novas situações de violência, sendo concreto o risco de que haja uma escalada de gravidade nos atos, atingindo ainda mais os direitos a serem protegidos e frustrando os fins protetivos almejados com a busca de auxílio estatal.
Nesse cenário, com base nos referidos elementos, considerando os elementos presentes e sobremaneira as declarações da requerente, as quais se deve atribuir especial crédito e presumir-se a boa-fé (Enunciado 45 do FONAVID), merecem ser deferidas as medidas protetivas requeridas pela mulher em situação de violência.
Ante o exposto, DEFIRO em favor de TAINARA PEREIRA MORFIM as seguintes medidas protetivas que obrigam o requerido PEDRO LUIZ MORFIM, o que faço com fundamento no art. 22 da Lei 11.340/06: * proibição de aproximar-se da requerente, devendo manter distância mínima de 200 metros; * proibição de contato por qualquer meio de comunicação com a requerente.
[…]
Portanto, com fulcro nos artigos 19 e 22 da Lei n. 11.340/2006, ACRESCENTO àquelas deferidas no evento 4, a seguinte medidas protetiva de urgência em favor de TAINARA PEREIRA MORFIM que obrigam o requerido PEDRO LUIZ MORFIM: * afastamento da residência comum, podendo o requerido retirar do local seus pertences de uso pessoal e aqueles eventualmente utilizados para o trabalho, servindo cópia da presente decisão como requisição para acompanhamento do ato pela Polícia Militar.
O Tribunal de origem, por sua vez, empregou os seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 36-37):
Vale registrar, que o paciente já solicitou a revogação das medidas protetivas em habeas corpus impetrado anteriormente (n. 5063923-32.2024.8.24.0000), tendo esta colenda Câmara Criminal decidido pela inexistência de flagrante ilegalidade.
Na ocasião, destacou-se que a vítima afirma ter sido enforcada pelo paciente e, ainda, que alegue ser falsa a acusação de agressão, não há elementos nos autos a desconstituir o seu depoimento.
Logo, razoável a prorrogação das medidas protetivas, já que o afastamento das mesmas viabilizará o retorno do paciente a residência comum e, por consequência, a convivência "forçada" entre os envolvidos, ocasionando novos conflitos.
Prevê o art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei n. 11.340 que: "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência", bem como que "As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes" (grifou-se).
Extrai-se, assim, a presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois da análise dos autos tem-se que a vítima foi agredida pelo paciente, sendo que recentemente requereu a prorrogação respectiva, sob alegação de que o risco ainda persiste, já que sem estas o agressor retornaria a moradia. Portanto, há plausibilidade do direito invocado e a necessidade da manutenção da proteção, como forma de resguardar a sua integridade.
[...]
Assim, porque demonstrada que as medidas protetivas se mostram adequadas e proporcionais a assegurar a integridade física e psicológica da ofendida, não há falar em flagrante ilegalidade.
Em decorrência, voto por conhecer da impetração e denegar a ordem. Contudo, determina-se, com a devida urgência, a realização de estudo social sobre o caso vertente, especialmente sobre a alegada penúria em que se encontra P. L. M., com vistas a dizer sobre a sua indigência; sobre seus ganhos, em especial sobre a pensão deixada pela esposa; onde efetivamente está pernoitando; a renda da que se diz vítima no caso vertente; a quanto tempo reside ela no imóvel; se já residia ao tempo dos fatos, inclusive colhendo informes de vizinhos e parentes, se necessário for; dizer sobre possível inventário instaurado.
Extrai-se da leitura da decisão e do acórdão que, no caso concreto, a imposição das medidas protetivas encontra respaldo nos elementos apresentados nos autos. Conforme o relato da vítima, o paciente teria cometido agressões graves, incluindo enforcamento, além de episódios de ameaça contra a filha. A análise do Formulário Nacional de Avaliação de Risco aponta risco efetivo à integridade física da vítima, especialmente diante da presença de fatores indicativos de escalada de violência.
Tal como registrei no HC n. 995.375/SC (o qual se voltou contra acórdão distinto, mas que também analisou o pedido de revogação das medidas protetivas), o Juízo de origem fundamentou adequadamente a decisão que determinou o afastamento do lar e a proibição de contato do paciente com a vítima, considerando o contexto fático e os riscos evidenciados. Adicionalmente, a decisão foi complementada com autorização para que o paciente retirasse seus pertences pessoais e materiais de trabalho, com acompanhamento da Polícia Militar, garantindo o equilíbrio entre os direitos do acusado e a proteção da vítima.
Dessa forma, quanto ao pedido de revogação das medidas protetivas, verifica-se que a gravidade dos fatos e o risco concreto de nova agressão justificam sua manutenção, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, conforme asseverado na decisão anterior, a discussão acerca da possibilidade de a vítima residir em outro lugar não é de competência criminal e, neste sentido, do mesmo modo que não foi examinada pelo Tribunal estadual, tampouco poderá sê-lo por este Tribunal Superior. O mesmo se diga sobre o acesso a documentos que estão no domicílio da vítima.
Ressalto, por oportuno, que a Corte local determinou, em caráter de urgência, a realização de estudo social a respeito da situação em exame, em especial a do paciente. A partir dos elementos coletados, será possível reavaliar, se for o caso, as medidas protetivas de urgência.
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Em tempo, diante das notícias de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. OSVALDO JOSE DUNCKE (IMPETRANTE)
Advogados
OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB 034143/SC), CAROLINA GEVAERD LUIZ (OAB 055276/SC)
HC 995375/SC (2025/0126075-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PEDRO LUIZ MORFIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.