Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. LORENA PEREIRA OLIVEIRA BOECHAT (IMPETRANTE)
- Advogado
- LORENA PEREIRA OLIVEIRA BOECHAT (OAB 19554/PI)
HC 1086667/PI (2026/0126119-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LORENA PEREIRA OLIVEIRA BOECHATADVOGADO:LORENA PEREIRA OLIVEIRA BOECHAT - PI019554IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:MANOEL GUIMARAES DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
MANOEL GUIMARÃES DA ROCHA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Revisão Criminal n. 0763419-04.2025.8.18.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem multa, pela prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva (fls. 91-96).
A defesa aduz, em síntese: a) vício de fundamentação na valoração negativa das circunstâncias do crime, com o uso de elemento inerente ao tipo penal e bis in idem em relação à agravante do art. 61, II, “f”, do CP; b) ausência de prova segura da continuidade delitiva por falta de juízo de certeza sobre a prática de três crimes contra a mesma vítima (fls. 8-11).
Requer redução da pena, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e da continuidade delitiva.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
O réu foi condenado por incursão no art. 217-A, caput, do CP, por três vezes, em continuidade delitiva, à pena de 13 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa.
Em relação à fundamentação adotada para considerar negativas as circunstâncias do crime, o acórdão impugnado registrou (fls. 28-29, grifei):
Conforme bem consignado na sentença, restou demonstrado que o réu se aproveitava de momentos de privacidade no ambiente doméstico e da relação de confiança existente com a vítima e seus familiares para a prática delitiva, circunstância que extrapola os elementos normais do tipo penal e revela maior reprovabilidade da conduta. Ademais, o fato de os delitos terem ocorrido no interior da residência da família, local em que se presume segurança e proteção, bem como a tenra idade da vítima à época dos fatos, evidenciam circunstâncias concretas que justificam a valoração negativa da referida vetorial, por traduzirem especial vulnerabilidade da ofendida e maior gravidade do modus operandi, legitimando, assim, a exasperação da pena-base na forma realizada pelo Juízo sentenciante.
