Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 995384/PR (2025/0126134-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:J C S DA S
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para suspender a execução penal, impetrado em favor de J.C.S. DA S., alega-se coação ilegal em relação a acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O paciente foi condenado a 3 anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 dias-multa, como incurso no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: i) prestação pecuniária, equivalente a 10 salários mínimos vigentes à época do pagamento; ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação.
O recurso de apelação foi desprovido e, de ofício, foi afastada a negativação da vetorial das circunstâncias, sem, contudo, alterar a pena final.
No presente writ, a impetrante sustenta, em suma, que a fixação de pena pecuniária em patamar desproporcional fere o princípio da legalidade, aplicando ao paciente uma pena mais gravosa.
Argumenta que o valor de 10 salários mínimos é excessivo para aqueles que são reconhecidamente desfavorecidos, e que o julgador não mencionou a situação econômica do condenado, como emprego, fonte de renda, escolaridade, ou composição familiar
Pleiteia a concessão da ordem para reduzir o valor da prestação pecuniária de forma proporcional às condições socioeconômicas do paciente.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestada.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fls. 62-63):
HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL (ART. 241-A DO ECA). PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLEITO QUE PODE SER DIRECIONADO AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
1. No presente caso, verifica-se que foi apresentada motivação suficiente, levando em consideração a situação econômica do réu, para a fixação de 10 (dez) salários mínimos a título de prestação pecuniária em substituição à pena privativa de liberdade e, para modificar o entendimento do Juízo de primeiro grau e da Corte Regional, mister se faria, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas carreados aos autos, o que é insuscetível de ser realizado nesta via.
2. Ademais, nada obsta o direcionamento do pleito ao Juízo das Execuções, oportunidade em que poderá ser comprovada eventual impossibilidade de se proceder ao pagamento da pena de prestação pecuniária, pleiteando a readequação das penas impostas, para ajustá-la às condições pessoais do condenado.
3. Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Acerca da pretensão aqui trazida, extrai-se da sentença (fl. 25):
[...] 2.4. Substituição e suspensão condicional da pena
Preenchidas as condições previstas no art. 44, I a III, do CP, substituo a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, 2ª parte, CP), consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação (art. 43, IV, CP), e prestação pecuniária (art. 43, I, CP), esta fixada em 10 (dez) salários mínimos, vigentes ao tempo do pagamento. O montante fixado deve-se sobretudo à condição econômica revelada no curso da instrução processual e ao conteúdo reprovável do material divulgado.[...]
Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal regional (fl. 38):
[...] Pugna a defesa pela redução da multa, aduzindo não ter comprovada condição econômica favorável do acusado para o recolhimento de tal montante.
Todavia, entendo que o valor proposto na origem se mostra adequado para reprimir o crime praticado pelo réu. Ressalto, ainda, que, acaso comprovada a hipossuficiência do condenado, poderá ser o valor parcelado em sede executiva.[...]
Com efeito, observa-se que o Tribunal de origem manteve a prestação pecuniária fixada pelo Juízo sentenciante em 10 salários mínimos, considerando-se “sobretudo a condição econômica revelada no curso da instrução processual e ao conteúdo reprovável do material divulgado”.
Destarte, decidir de modo diverso à conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático probatório, providência descabida na via eleita do habeas corpus.
"Na hipótese, torna-se inviável o conhecimento do pleito referente à diminuição da prestação pecuniária, porquanto a pretensão da defesa exigiria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita, ao teor da Súmula 7/STJ. Sendo assim, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo e reduzir o quantum da prestação pecuniária fixada da sentença, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático probatório dos autos, inviável nesta instância." (AgRg no AREsp n. 2.175.713/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).
"Em relação ao pedido de redução do valor dos dias-multa a insurgência carece de condições de admissibilidade, notadamente porque é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a aplicação da pena base e das causas de aumento ou de diminuição da sanção, e as respectivas frações, bem como, analisar o quantum adequado a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições econômicas do acusado, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula nº 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.153.559/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/12/2017)." (REsp n. 2.123.764/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).
Por fim, não há impedimento para que o pedido seja encaminhado ao Juízo da execução, no qual poderá ser demonstrada a incapacidade de cumprir com o pagamento da pena pecuniária, solicitando-se a sua diminuição, de modo a adequá-la à condição econômica do paciente.
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 995384/PR (2025/0126134-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:J C S DA S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J C S DA S contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, cuja ementa teve o seguinte teor (e-STJ, fls. 40-41):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPARTILHAMENTO DE CENA DE NUDEZ DE ADOLESCENTE EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). PORNOGRAFIA DE VINGANÇA. ARTIGO 241-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/1990). PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PRESERVADA. NULIDADE DAS PROVAS. DADOS CADASTRAIS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRESCINDÍVEL. JUSTA CAUSA AO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. ARTIGO 395, III, DO CPP. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ARTIGO 227 DO ECA. TIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PRA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 218-C DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIALIDADE.
1. A conduta prevista no art. 241-A do ECA consiste em disponibilizar registros que contenham cenas de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente.
2. O objeto material consiste nos registros contendo pornografia ou sexo explícito com crianças ou adolescentes, enquanto o bem jurídico tutelado pela norma é a proteção à formação moral de crianças e adolescentes. Trata-se de crime formal, que independem do efetivo prejuízo à formação moral da criança ou do adolescente.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 628624 (Tema STF nº 393), por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para o fim de fixar a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (, 241-A e 241-B da )”.
4. Dado o que se decidiu no RE 628624, bem como considerando que as publicações foram realizadas em rede social estrangeira (Instagram), prescindível a comprovação de que, de fato, alguém em país estrangeiro visualizou as postagens realizadas pelo réu para firmar a competência federal.
5. É firme a jurisprudência no sentido de que os dados meramente cadastrais não estão protegidos pelo sigilo constitucional. Arguição de nulidade na obtenção da prova que não se sustenta.
6. Consoante o art. 227 da Lei nº 8.069/199, os crimes previstos no ECA são de ação penal pública incondicionada, razão por que a retomada de anterior relacionamento entre réu e vítima e a eventual ausência de vontade desta em vê-lo processado não constituem óbice à persecução criminal.
7. Ao compartilhar - por meio do Instagram - imagens de nudez envolvendo adolescente, o agente incide no tipo do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, que pune quem oferece, troca, disponibiliza, transmite, distribui, publica ou divulga, por qualquer meio, registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.
8. O delito previsto no art. 218-C do Código Penal visa à punição do agente que torna pública, sem autorização dos retratados, imagem/cena de estupro ou pornografia, sexo e/ou nudez. De maneira similar ao tipo previsto no art. 241-A do ECA, o bem jurídico protegido é a dignidade sexual da vítima. Contudo, a principal diferença entre os tipos é que aquele descrito na denúncia, mais especificamente, tem o fito de proteger a criança e/ou o adolescente retratado no conteúdo criminosamente divulgado, ao passo que o descrito no art. 218-C do CP não faz qualquer restrição à idade vítima do crime.
9. Conforme o art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompleto e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade. Efeito disso, considerando que as imagens publicadas pelo réu retratam vítima menor de 18 anos, o crime por ele praticado se enquadra com perfeição naquele descrito no ECA, não havendo que se falar em reclassificação para a lei mais benéfica ao réu.
10. In casu, a prática criminosa pela qual o réu foi condenado é popularmente conhecida como "revenge porn", ou ainda, "pornografia de vingança". Cuida-se da exposição, na rede mundial de computadores, de fotos ou vídeos íntimos de terceiros, sem o consentimento dos mesmos.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial aberto, mais o pagamento de 10 dias-multa, no valor de 1/2 do salário mínimo vigente em junho de 2016, como incurso no art. 241-A do ECA. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: i) prestação pecuniária, equivalente a 10 salários mínimos vigentes à época do pagamento; ii) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação.
O recurso de apelação foi desprovido e, de ofício, foi afastada a negativação da vetorial das circunstâncias, sem, contudo, alterar a pena final.
Sustenta o impetrante a desproporcionalidade do valor da prestação pecuniária, tendo em vista que o valor de 10 salários mínimos é excessivo para aqueles que são reconhecidamente desfavorecidos.
Requer, liminarmente, que seja suspensa a execução penal e, no mérito, que seja concedida a ordem para reduzir o valor da prestação pecuniária de forma proporcional às condições sócio econômicas do paciente.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido confunde-se com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 995384/PR (2025/0126134-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃOPACIENTE:J C S DA SProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.