Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Publicação
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutCautAnt 1454/RS (2026/0126146-4)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:RODOLFO TONETTO DE OLIVEIRAADVOGADOS:MARCELO FURLAN - RS066657RENATA QUARTIERO - RS113601THIAGO CARRAO STURMER - RS114136REQUERIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.
Ato ordinatório
Distribuição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1454/RS (2026/0126146-4)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESREQUERENTE:RODOLFO TONETTO DE OLIVEIRAADVOGADOS:MARCELO FURLAN - RS066657RENATA QUARTIERO - RS113601THIAGO CARRAO STURMER - RS114136REQUERIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por RODOLFO TONETTO DE OLIVEIRA no qual pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO RIO GRANDE DO SUL de fls. 117/122.
A parte requerente alega o seguinte (fls. 2/3):
O Requerente, policial militar, impetrou Ação Anulatória (Proc. nº 0070473- 22.2024.9.21.0003/RS) visando desconstituir punição disciplinar eivada de nulidades insanáveis (reformatio in pejus, ausência de individualização da conduta, etc.).
Julgada improcedente a ação em primeiro grau, o Requerente interpôs o devido Recurso de Apelação. Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul (TJMRS), em decisão que é o cerne da controvérsia, não conheceu do apelo, aplicando um rigor excessivo ao princípio da dialeticidade, por entender que as razões eram mera repetição da inicial (Doc. 01 - Acórdão TJMRS).
Opostos Embargos de Declaração com finalidade pre-questionadora, foram rejeitados, tendo o TJMRS se negado a aplicar o art. 932, parágrafo único, do CPC, por considerar o vício "insanável".
Diante da flagrante violação à legislação federal, o Requerente interpôs, em 01/04/2026, o competente Recurso Especial (Doc. 02 - Cópia do R Esp), apontando violação direta ao art. 1.010 e, principalmente, ao art. 932, parágrafo único, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial com a pacífica orientação deste Colendo STJ.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial até o seu respectivo julgamento de mérito, tendo em vista a presença dos requisitos da probabilidade do direito - referente à existência de jurisprudência consolidada do STJ que considera como dever do relator oportunizar o saneamento de vícios formais antes de inadmitir um recurso - e do periculum in mora - demonstrada em razão da possível execução da pena de detenção.
É o relatório.
O exame do processo de origem revela que ele se encontra sob o crivo do Tribunal a quo, no aguardo da realização do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto pela parte ora requerente.
Nesse contexto, por expressa disposição do Código de Processo Civil (art. 1.029, § 5º, III), tem-se que a competência para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial é do Tribunal de origem, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado em enunciados de súmulas do Supremo Tribunal Federal (Súmula 634: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem"; e Súmula 635: "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade").
Desse modo, não conheço do pedido por incompetência absoluta desta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
TutCautAnt 1454/RS (2026/0126146-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:RODOLFO TONETTO DE OLIVEIRAADVOGADOS:MARCELO FURLAN - RS066657RENATA QUARTIERO - RS113601THIAGO CARRAO STURMER - RS114136REQUERIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.
TutCautAnt 1454/RS (2026/0126146-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:RODOLFO TONETTO DE OLIVEIRAADVOGADOS:MARCELO FURLAN - RS066657RENATA QUARTIERO - RS113601THIAGO CARRAO STURMER - RS114136REQUERIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 122).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN