SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
3. UNIÃO (REQUERIDO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 1. R DOS A D G (REQUERENTE), 2. D N G (REQUERIDO)
Advogados
ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB 214170/RJ), DANIEL DE PAULA PEREIRA (OAB 232624/RJ), LUIS HENRIQUE DUTRA MAGESTE (OAB 262664/RJ)
TutAntAnt 537/SP (2025/0126176-3)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:R DOS A D GADVOGADOS:ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS - RJ214170DANIEL DE PAULA PEREIRA - RJ232624LUIS HENRIQUE DUTRA MAGESTE - RJ262664REQUERIDO:D N GREQUERIDO:UNIÃOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentado por R. dos A. D. G, objetivando atribuir efeito suspensivo ao recurso especial por ela interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de obstar o retorno imediato do seu filho a Portugal, garantindo sua permanência no Brasil até o julgamento definitivo do recurso.
Alega que o menor foi diagnosticado com Transtornos Globais do Desenvolvimento Não Especificados e Transtorno do Espectro Autista, além de depressão e ansiedade, e que há risco para a sua integridade física e psíquica caso retorne a Portugal, onde sofreu bullying e agressões por parte do genitor.
Aponta que a genitora, ora requerente, foi vítima de violência doméstica, o que justifica a exceção ao retorno da criança prevista na Convenção de Haia, considerando o ambiente hostil e inseguro.
Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade processual na primeira instância, diante da não realização de perícia psiquiátrica e estudo social, além de restrições de acesso aos autos, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.
Afirma a existência de indícios de alienação parental no depoimento especial do infante, com alinhamento das falas da criança às opiniões do genitor, comprometendo a livre manifestação de sua vontade.
Assevera, ainda, que seu filho já está plenamente adaptado ao Brasil, onde possui uma rede de apoio integrada entre família, escola e profissionais de saúde, condição essencial para seu desenvolvimento e bem-estar, e que a vinda ao Brasil teria sido consentida pelo genitor, conforme documento de autorização, o que descaracteriza a transferência como ilícita.
Por fim, sustenta que o acórdão recorrido viola dispositivos da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Convenção de Haia, e da Convenção sobre os Direitos da Criança, além de jurisprudência do STJ que reconhece exceções ao retorno em casos de risco à criança.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
3. UNIÃO (REQUERIDO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 1. R DOS A D G (REQUERENTE), 2. D N G (REQUERIDO)
Advogados
ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB 214170/RJ), DANIEL DE PAULA PEREIRA (OAB 232624/RJ), LUIS HENRIQUE DUTRA MAGESTE (OAB 262664/RJ)
TutAntAnt 537/SP (2025/0126176-3)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:R DOS A D GADVOGADOS:ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS - RJ214170DANIEL DE PAULA PEREIRA - RJ232624LUIS HENRIQUE DUTRA MAGESTE - RJ262664REQUERIDO:D N GREQUERIDO:UNIÃOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO
Cuida-se de pedido de Tutela Antecipada Antecedente, por meio do qual R. dos A. D. G. requer a atribuição de efeito suspensivo ao seu recurso especial, interposto no bojo de ação ordinária de busca, apreensão e restituição de criança.
A parte afirma que o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, "determinou o retorno de [nome da criança omitido] até o dia 22 de abril de 2025, com entrega 72 horas antes. Nesse momento, está estabelecido a entrega no dia 19 de abril de 2025" (fl. 4).
Contudo, no tocante à medida cautelar pleiteada, da análise dos autos verifica-se que a parte requerente não apresentou cópias: (i) da sentença; (ii) do acórdão recorrido e respectiva certidão de intimação; (iii) da contraminuta ao recurso especial ou certidão de decurso de prazo; e (iv) da decisão proferida em juízo de admissibilidade do apelo nobre e correspondente certidão de intimação; documentos estes considerados necessários à apreciação da tutela ora almejada.
ANTE O EXPOSTO, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os documentos relacionados e quaisquer outros que entender relevantes para fundamentar as suas alegações, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime-se, com urgência.
Publique-se.
Relator
SÉRGIO KUKINA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
3. UNIÃO (REQUERIDO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 1. R DOS A D G (REQUERENTE), 2. D N G (REQUERIDO)
Advogados
ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB 214170/RJ), DANIEL DE PAULA PEREIRA (OAB 232624/RJ), LUIS HENRIQUE DUTRA MAGESTE (OAB 262664/RJ)
TutAntAnt 537/SP (2025/0126176-3)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:R DOS A D GADVOGADOS:ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS - RJ214170DANIEL DE PAULA PEREIRA - RJ232624LUIS HENRIQUE DUTRA MAGESTE - RJ262664REQUERIDO:D N GREQUERIDO:UNIÃOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
3. UNIÃO (REQUERIDO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 1. R DOS A D G (REQUERENTE), 2. D N G (REQUERIDO)
Advogados
ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB 214170/RJ), DANIEL DE PAULA PEREIRA (OAB 232624/RJ), LUIS HENRIQUE DUTRA MAGESTE (OAB 262664/RJ)
PET na TutAntAnt 537/SP (2025/0126176-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R DOS A D GADVOGADOS:ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS - RJ214170DANIEL DE PAULA PEREIRA - RJ232624LUIS HENRIQUE DUTRA MAGESTE - RJ262664REQUERIDO:D N GREQUERIDO:UNIÃOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 221).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
3. UNIÃO (REQUERIDO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 1. R DOS A D G (REQUERENTE), 2. D N G (REQUERIDO)
Advogados
ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB 214170/RJ), DANIEL DE PAULA PEREIRA (OAB 232624/RJ), LUIS HENRIQUE DUTRA MAGESTE (OAB 262664/RJ)
TutAntAnt 537/SP (2025/0126176-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R DOS A D GADVOGADOS:ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS - RJ214170DANIEL DE PAULA PEREIRA - RJ232624LUIS HENRIQUE DUTRA MAGESTE - RJ262664REQUERIDO:D N GREQUERIDO:UNIÃOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
Assim, os argumentos apresentados visam demonstrar a necessidade de manter o menor no Brasil, onde está adaptado e recebe tratamento adequado, evitando riscos à sua saúde e bem-estar.
Justifica, desse modo, a existência de risco de dano grave e a probabilidade do direito alegado para o cabimento da suspensão pleiteada.
Distribuídos os autos a este Relator, a parte requerente foi intimada a apresentar a documentação essencial para o exame da pretensão cautelar.
Sobreveio pedido de habeas corpus (HC 996.910/SP) visando obstar a restituição do menor ao genitor, determinada para o dia 19/4/25 com o embarque até o dia 21/4/25, em cujos autos proferi decisão na data de 17/5/2025, não conhecendo da impetração.
A parte juntou a documentação complementar às fls. 236/945.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Como é cediço, "Somente em situações excepcionalíssimas tem-se admitido a concessão de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial, notadamente quando presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação. Neste sentido, a Corte Especial do STJ entende que 'a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora.' (STJ, AgInt no TP 2.112/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe de 20/11/2019)" (AgInt no TP n. 2.682/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).
Na espécie, contudo, o exame dos elementos trazidos nos autos evidencia, nesse juízo de cognição apenas prefacial, a ausência dos requisitos necessários para a concessão da ambicionada medida suspensiva.
Com efeito, conforme noticiado pela própria requerente à fl. 236, "o Acórdão recorrido foi proferido no dia 02 de abril de 2025 e o retorno da criança ficou determinado para o dia 22 de abril de 2025. O Recurso Especial foi interposto no dia 09 de abril de 2025. Não houve tempo hábil para análise do respectivo Recurso, inclusive sequer houve intimação para a outra parte apresentar contrarrazões ao Recurso Especial, e não há decisão admissibilidade recursal. Inviável, portanto, a juntada dos documentos requeridos no presente momento" (grifo nosso).
Assim, consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, do CPC, que positivou a orientação jurisprudencial contida nas Súmulas 634 e 635/STF, a competência do STJ para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após o prévio juízo de admissibilidade no Tribunal de origem.
Cabe ressaltar que, na forma da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, poderá haver mitigação da regra prevista no art. 1.029, § 5º, do CPC, "para que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial ainda pendente do prévio juízo de admissibilidade ou mesmo não interposto em hipóteses excepcionais, quando, além do periculum in mora e do fumus bonis iuris, for demonstrada a teratologia da decisão recorrida" (AgInt no TP 2.616/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/6/2020).
Ademais, não obstante a aparente perda do objeto, uma vez escoado o prazo para a restituição da criança, que se imagina já tenha acontecido, ainda assim vejo por bem analisar o pleito quanto a presença dos requisitos para a concessão da medida cautelar.
No que se refere ao fumus boni iuris, em um juízo de cognição não exauriente pode-se verificar que, em princípio, os argumentos trazidos no bojo do recurso especial, replicados na presente cautelar, indicam a necessidade de imprescindível reexame de material fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 deste Sodalício.
Confira-se, a propósito, os seguintes excertos do julgado combatido, os quais indicam que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia a partir de apurada apreciação dos elementos que instruem o caderno processual, tendo apresentado os fundamentos hábeis a afastar as alegações da recorrente, não havendo falar em decisão teratológica (fls. 292/323):
Quanto ao cerceamento de defesa, afasto as nulidades arguidas. No que se refere à sentença, houve intimação por e-mail, com acesso ao seu inteiro teor, isso, aliás, o próprio advogado confirma. Nessa linha, foi-lhe possível apelar, e mesmo requerer a suspensão dos efeitos da sentença, pedido que foi prontamente analisado por mim. A genitora não enfrentou impedimentos em apresentar seus cabíveis meios de defesa. Embora alguns atos ainda estivessem sob sigilo, restou assegurada a adequada representação jurídica das partes. Quanto à falta de visualização da documentação constante dos autos no período em que permaneceu sem acesso, a alegada dificuldade para a elaboração da peça recursal foi trazida de forma genérica, sem apontamento de qual poderia ter sido o prejuízo causado para a defesa. Anoto que, após o acesso integral do feito, com a visualização de todos os documentos que o instruem, a recorrente não apontou fatos específicos que pudessem ter causado o alegado cerceamento do seu direito de defesa. Além disso, as determinações de sigilo contidas nos autos, para a retirada de acesso à visualização do feito às partes e aos advogados, não foram dotadas de abuso ou de ilegalidade.
[...]
Entendo que, uma vez determinada a imediata busca e apreensão do menor pela primeira instância, as medidas de restrição de acesso adotadas por aquele juízo buscou dar efetividade à antecipação da tutela concedida na sentença, a fim de se evitar o descumprimento das diligências decorrentes. A notícia trazida aos autos, de que a mãe e o menor não estavam sendo encontrados, intensificou a cautela do juízo quanto à publicidade dos atos, limitando o acesso dos autos apenas ao MPF (ID 309207898).
[...]
Como visto, a sentença abordou as alegações trazidas na impugnação apresentada pela genitora, restando afastada, nesse particular, a nulidade arguida. Quanto às críticas tecidas ao laudo, em leitura ao documento, verifico que a expert apresentou os dados de avaliação psicológica do menor e marcou previamente duas entrevistas semi-dirigidas individuais, com pai e mãe, e mais duas sessões, para observação individualizada, com a criança. Apontou seu procedimento pelas metodologias de: i) Anamnese e entrevista Psicológica Psicanalítica; e ii) Observação do brincar, identificação dos aspectos comportamentais através do lúdico. Em sua análise, descreveu os objetivos e detalhou as entrevistas e sessões. Em suas conclusões, pontuou a necessidade de acompanhamento do menor em psicoterapia e consultas psiquiátricas, principalmente pela necessidade de trabalhar seus pensamentos de morte. Nas respostas aos quesitos, a expert apresentou os elementos que entendeu estarem ao seu alcance técnico, deixando de adentrar em determinadas questões que explicou refugir de sua área de atuação. Exemplo disso, foram suas respostas no sentido de que não seria ético tecer considerações sobre a negligência de profissionais que acompanhavam a criança; que não tinha especialidade para opinar sobre a medicação administrada ao menor; ou que não poderia afirmar algo sobre o comportamento do pai além do estava nos autos. Quanto à alegação de nulidade da perícia, na verdade, as irresignações trazidas pela genitora deságuam em sua discordância quanto às conclusões adotadas pela perita, uma vez que estas se deram de forma desfavorável à tese da apelante. Formalmente, sendo o laudo hígido, eventuais irresignações que sobre ele pairem devem ser resolvidas não no plano da validade, mas no da eficácia probatória. Não é o caso, portanto, de reconhecer a nulidade da perícia, quer para excluí-la dos autos, quer para determinar-lhe nova produção, mas de analisar as conclusões a que chegou a expert em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos.
Estando o laudo psicológico devidamente fundamentado, é de se rejeitar a preliminar que impugnou a perícia.
[...]
Para o caso, além de inexistirem regras impositivas das provas postuladas pela parte (perícia médica psiquiátrica e a averiguação do lar por assistente social), não me pareceu claro porque e em que medida elas seriam mais aptas a demonstrar os fatos sensíveis ao caso ou reverter as conclusões tiradas a partir da análise do conjunto probatório produzido. É fundamental assentar a noção de que a decisão que defere a produção de provas deve ser criteriosa para evitar custos e desperdício de tempo, sem obstar os direitos das partes. Nesse contexto, na indicação das provas que pretendem produzir, as partes precisam substanciar concretamente seus requerimentos. Fora disso, cuida-se de mero pleito especulativo, sem espaço no direito processual fundado sob premissas racionais. Não era suficiente à defesa postular pela produção de perícia médica psiquiátrica e averiguação do lar por assistente social, sem indicar os fatos a serem demonstrados, o resultado probatório concretamente esperado e as repercussões disso sobre o julgamento do caso.
[...]
Por outro lado, no caso concreto, pelos elementos constantes nos autos, entendo pela possibilidade de imediata solução do litígio. É possível apreciar as condições em que se encontra o menor e analisar as regras e exceções trazidas pela Convenção da Haia, restando afastada, neste particular, a arguição de cerceamento de defesa da apelante.
[...]
No momento da oitiva, em sala reservada e em conversa particular com a psicóloga, o menor disse que não se sentiria confortável com o acompanhamento da escuta pelos advogados, razão pela qual solicitou que se retirassem assim que esta se iniciasse. Foi, ao menor, esclarecido que os advogados teriam posterior acesso ao conteúdo da gravação, com possível repasse aos genitores, e frisado que a presença do membro do Ministério Público Federal resguardaria a validade e regularidade legal do ato, bem como seus interesses. Em consulta sobre a possibilidade de permanência dos assistentes técnicos e da psicoterapeuta que o acompanha em tratamento, E D G manifestou preferência de que estes profissionais também não acompanhassem o ato. Foram enunciadas às partes e aos advogados as linhas de indagação na oitiva do menor: 1) Convivência do menor com os pais; 2) Rotina no Brasil e em Portugal; 3) Relações familiares e sociais da criança, prévias e atuais; 4) Evolução do estado emocional atual do menor; 5) Saúde física e mental da criança em Portugal e no Brasil; 6) Repercussão dos acontecimentos do processo ao menor; 7) Expectativas pessoais do menor em relação ao seu futuro. O menor, em sala reservada, manifestou desejo de que o Desembargador participasse presencialmente do ato, motivo pelo qual me dirigi até ele, acompanhado do Exmo. Procurador Regional da República Sergei Medeiros Araújo. A entrevista da oitiva foi conduzida pela psicóloga, que adotou uma linguagem acessível, para que o menor tivesse melhor compreensão do ato.
[...]
A ocorrência mencionada pela genitora foi registrada em 29.08.22, perante a Delegacia da Mulher, posteriormente à transferência ilícita do menor para o Brasil, que se deu entre os dias 15.08.22 a 20.08.22. Na descrição da ocorrência, consta que R. dos A. D. G deu início a um processo de mudança de guarda, devido ao comportamento do pai relatado pela criança, e quando comunicou o fato a ele, houve ameaça de morte a ela e à criança. No documento, consta que a medida protetiva não poderia ser ajuizada pela Delegacia da Mulher on line, tendo sido determinado o comparecimento da vítima na Delegacia para complementação de informações. Após comparecimento, foi orientada de que teria o prazo decadencial de seis meses para oferecimento de representação criminal em face do autor da ameaça (ID 309204903). Quanto à representação, não há nos autos mais informações. Ora, em primeiro lugar, é de se levar em consideração que a motivação para a transferência ilícita do menor ao Brasil não foi a violência doméstica. Anoto que o casal, segundo relatos da genitora em contestação (ID 309204746), já não convivia desde 2017, tendo o divórcio se dado em 2020. Não obstante isso, a genitora não instruiu o feito com elementos probatórios que pudessem trazer indícios de violência ou maus tratos praticados por Duarte Nuno Gonçalves antes da viagem da genitora com o menor.
[...]
Dessarte, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, probabilidade de êxito do recurso especial interposto (fumus boni juris), quanto mais para adiantar-lhe efeito suspensivo enquanto pendente juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
Por sua vez, com relação ao periculum in mora, fica prejudicada a pretensão.