Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 220757/BA (2026/0126411-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMILIA, SUCESSÕES, ORFAOS E INTERDITOS DE EUNAPOLIS - BASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMILIA, DA INFANCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE CABO FRIO - RJINTERESSADO:C P NADVOGADO:MARCIA DE LAINO FERREIRA - RJ190421INTERESSADO:A NADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ORFAOS E INTERDITOS DE EUNAPOLIS/BA, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE CABO FRIO/RJ.
Na origem, cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela definitiva ajuizada por CÁSSIA PIMENTEL NIEL, em favor do irmão ADRIANO NIEL.
O Juízo suscitado reconheceu, de ofício, sua incompetência para processar o feito.
Ao receber os autos, o Juízo suscitante também declinou de sua competência, alegando que "a internação em clínica especializada, ainda que por período prolongado, possui natureza precária e não configura a modificação do domicílio civil" (e-STJ fl. 55).
O Ministério Público Federal, em sua manifestação, opinou pela competência do Juízo suscitante (e-STJ fls. 61/65).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Com efeito, o STJ já definiu que,
"(...) nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela" (CC nº 109.840/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 16/2/2011).
Nesse sentido:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. DOMICÍLIO DO CURADOR. FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de substituição de curatela.
2. O Código de Processo Civil estabelece que a ação contra incapaz deve ser proposta no foro de domicílio de seu representante. No entanto, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em ações de interdição e curatela, o interesse do interditado deve prevalecer sobre quaisquer outras questões, de forma a garantir a proteção de seus interesses e facilitar a fiscalização do encargo pelo magistrado.
3. No caso, a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ser flexibilizada, em observância aos princípios do juízo imediato e do melhor interesse do incapaz, considerando que o Juízo da comarca onde atualmente residem o curatelado e sua pretensa curadora terá melhores condições de avaliar o pedido de substituição e de fiscalizar o exercício do encargo.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Praia Grande - SP." (CC n. 215.128/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO. CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A INTERDITA JÁ É FALECIDA. CONFLITO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Referido entendimento tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz. Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgador possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de toda situação que circunda o exercício do munus da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado.
3. A hipótese comporta solução diversa, tendo em vista que a ação de prestação de contas pela curadora foi manejada após o falecimento da interdita, circunstância que recomenda a manutenção da regra de estabilização da lide insculpida no artigo 87 do CPC, e a observância do art. 919 do CPC.
4. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, o d.
Juízo de Direito da Primeira Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Itapaci - GO." (CC 134.097/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 5/11/2015 - grifou-se)
"PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma.
2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.
3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes.
4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente." (CC 109.840/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 16/2/2011 - grifou-se)
Observa-se que a orientação jurisprudencial se lastreou no princípio do melhor interesse do incapaz e na necessidade de acesso direto do juiz mais próximo ao curatelado para a análise de pedido relacionado ao processo de interdição.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ORFAOS E INTERDITOS DE EUNAPOLIS/BA, ora suscitante.
Oficiem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
CC 220757/BA (2026/0126411-7)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMILIA, SUCESSÕES, ORFAOS E INTERDITOS DE EUNAPOLIS - BASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FAMILIA, DA INFANCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE CABO FRIO - RJINTERESSADO:C P NADVOGADO:MARCIA DE LAINO FERREIRA - RJ190421INTERESSADO:A NADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.