Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO no AgRg no HC 1086727/SP (2026/0126453-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:GABRIEL RODRIGUES XAVIERADVOGADO:COSME CICERO BATISTA MACEDO - BA076391RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1086727/SP (2026/0126453-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:GABRIEL RODRIGUES XAVIERADVOGADO:COSME CICERO BATISTA MACEDO - BA076391RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1086727/SP (2026/0126453-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:COSME CICERO BATISTA MACEDOADVOGADO:COSME CICERO BATISTA MACEDO - BA076391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL RODRIGUES XAVIERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/06/2026.
AgRg no HC 1086727/SP (2026/0126453-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:GABRIEL RODRIGUES XAVIERADVOGADO:COSME CICERO BATISTA MACEDO - BA076391AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1086727/SP (2026/0126453-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:GABRIEL RODRIGUES XAVIERADVOGADO:COSME CICERO BATISTA MACEDO - BA076391AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1086727/SP (2026/0126453-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:COSME CICERO BATISTA MACEDOADVOGADO:COSME CICERO BATISTA MACEDO - BA076391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL RODRIGUES XAVIERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G. R. X, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2345254-15.2025.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 8 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217, § 1º, do Código Penal.
A condenação transitou em julgado em 30/9/2025 (AREsp n. 3.011.764/SP).
A revisão criminal apresentada pela defesa foi indeferida liminarmente ppr decisão monocrática do Desembargador relator, e o agravo interno interposto na sequência foi julgado improcedente pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 20):
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interno interposto por G. R. X. da decisão que rejeitou liminarmente pretensão em ação revisional, por manifesta improcedência, conforme artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo interno merece provimento para reapreciação da pretensão revisional pelo Colegiado do 5º Grupo de Direito Criminal. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática é mantida por seus próprios fundamentos, considerando o não cabimento da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória, sem evidente desacerto da condenação e dosimetria. 4. As razões apresentadas não alteram a convicção da decisão, pois não há ilegalidade manifesta ou teratologia a ser reconsiderada, tratando-se de mero pedido de reconsideração sem novos elementos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: "1. A ação revisional não é cabível para simples reapreciação fático-probatória sem evidente desacerto. 2. Ausência de novos elementos justifica a manutenção da decisão."
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta que o indeferimento liminar da revisão criminal careceu de fundamentação idônea, limitando-se a afirmações genéricas e à reprodução de fundamentos anteriores, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que a revisão criminal, nos termos do art. 621, I e II, do Código de Processo Penal, admite o processamento sem a necessidade de apresentação de provas novas, quando a condenação é contrária à evidência dos autos ou ao texto de lei, afirmando que houve erro na subsunção típica ao se confundir “não recordar” com “estar inconsciente”, ponto relevante para a configuração do art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata do cumprimento do mandado de prisão e a expedição de salvo-conduto. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão que rejeitou liminarmente a revisão criminal e a determinar a análise efetiva e fundamentada da revisional pelo Tribunal de origem. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da inadequada subsunção dos fatos ao tipo penal.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que: A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes. (AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Somado a isso, A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. Precedentes. (AgRg no HC n. 912.940/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Na hipótese, colhe-se da decisão que indeferiu liminarmente o pedido de revisão criminal (e-STJ fls. 12/15):
De início, verifica-se que o ajuizamento da presente se deu em 26/10/2025, apenas 17 (dezessete) dias após a expedição do mandado de prisão (cf. fls. 262/263 dos autos originários), ainda não cumprido, e somente 26 (vinte e seis) dias depois do trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 26/09/2025 (cf. fl. 251 daqueles autos). O curto lapso decorrido evidencia que não surgiram novas provas ou novos fundamentos relevantes ainda não apreciados por este Tribunal de Justiça e/ou pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, constata-se que o peticionário já utilizou amplamente o sistema recursal penal pátrio, repetindo, em diversas oportunidades, as teses aqui contidas.
Como se nota, pretende o requerente a reapreciação de teses já enfrentadas no processo, vale dizer, maneja esta revisional como se fosse uma nova apelação, o que se revela incabível.
A propósito, já sedimentou o Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: "1) A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva" (Precedentes: RvCr 2877/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Revisor Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, D Je 10/03/2016; AgRg no AR Esp 234109/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, D Je 26/03/2015; AgRg no Ag 1276605/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2010, D Je 23/08/2010; R Esp 866250/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2009, D Je 13/04/2019; R Esp 956767/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 10/09/2007; R Esp 1269443/PB (decisão monocrática), Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 18/05/2016, D Je 01/06/2016).
Sendo assim, extrai-se dos Autos Originários nº 1500536- 94.2023.8.26.0271, que o peticionário, em 15 de junho de 2022, na Rua Alzira Rocha da Silva nº 810, no Parque Suburbano, na cidade e Comarca de Itapevi/SP, teve conjunção carnal com R. G. M., pessoa que não podia oferecer resistência por estar embriagada e adormecida.
Verifica-se que, ao contrário do sustentado pela defesa do ora peticionário, a imposição da condenação pelo crime de estupro de vulnerável foi amplamente fundamentada. Cumpre transcrever, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão que afastou as alegações defensivas de insuficiência de provas da prática do crime, bem como sobre o enquadramento da conduta no tipo penal de estupro de vulnerável:
"A materialidade delitiva está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 4/ 5 e 6/ 7), pelo laudo pericial de fls. 11/13 e pela prova oral.
A autoria é certa.
(...)
Em tema de crimes sexuais, intencionalmente praticados na clandestinidade, longe dos olhos alheios, a palavra da vítima assume especial relevância na elucidação dos fatos e na identificação do autor.
(...)
A condenação é de rigor, não havendo falar em fragilidade probatória. Restou devidamente comprovado que o réu abusou da vítima, quando ela estava inconsciente devido à ingestão de bebida alcoólica. A coerência das declarações da vítima e a convicção com que relatou os fatos, em ambas as oportunidades em que ouvida, aliadas à versão coerente das testemunhas, principalmente de sua psicóloga Catia e de sua irmã Paola, não dão margem à dúvida quanto ao abuso descrito na inicial.
A vítima apresentou com detalhes tudo do que se recordava do dia dos fatos: foi à festa, beberam e, quando sua irmã foi para o quarto com 'Pernambuco', disse a ele que cuidasse dela. Logo em seguida, não se lembrou de mais nada, a não ser do momento em que acordou em um colchão na cozinha da casa, sem a parte de baixo da roupa e com uma camisinha no meio das pernas. Recordou-se, ainda, de que Gabriel estava no chuveiro e, quando saiu, bateu na porta do quarto onde estava seu amigo e a irmã dela, avisando-o que iria embora. Tal circunstância foi confirmada por sua irmã, que, ao sair do quarto, encontrou a vítima deitada no colchão, parecendo atordoada.
O fato de a vítima ter procurado ajuda de sua psicóloga após o ocorrido corrobora sua versão, assim como o fato de ser homossexual, o que foi confirmado pela psicóloga e por sua irmã, e virgem antes do ocorrido. O laudo pericial de fls. 11/ 13 constatou a ruptura do hímen. A circunstância de a rotura estar cicatrizada não desacredita a virgindade anterior ao acontecido, uma vez que o exame foi feito aproximadamente um mês depois.
A vítima relatou, ainda, ter tido uma piora em seu quadro depressivo após o ocorrido, chegando a tentar o suicídio, o que foi confirmado por sua psicóloga. Não se vislumbra dos autos qualquer motivo concreto que justificasse uma falsa acusação por parte da vítima. A alegação de que correram boatos sobre a noite dos fatos no açougue onde o réu trabalhava e que isso teria afetado a vítima e sua irmã só foi confirmada pela testemunha Genilson, que é tio do réu, devendo, portanto, suas declarações serem analisadas com parcimônia.
Por fim, eventuais contradições apontadas pela defesa nos depoimentos da vítima e das testemunhas não alcançam o essencial dos fatos, mas apenas detalhes de somenos importância, devendo ser levado em consideração o tempo transcorrido entre os fatos e a instrução" (cf. fls. 38/50).
Como se vê, o acervo probatório já foi exaustivamente examinado e valorado pela 14ª Câmara de Direito Criminal, que manteve a condenação do ora peticionário pelo delito que lhe foi imputado.
Inviável, portanto, a absolvição pretendida, eis que bem delineada a responsabilidade criminal do peticionário, nos moldes do reconhecido no acórdão revidendo.
De igual modo, a pena e o regime prisional não foram aplicados de modo teratológico ou manifestamente ilegal que justifique o ajuizamento da presente ação revisional.
Ante o exposto, considerando que a revisão criminal não tem a natureza de segunda apelação, bem como porque não se evidenciam erros de fato e de direito na espécie, a condenação deve ser preservada, motivo pelo qual rejeita-se liminarmente a pretensão deduzida nesta revisional, por manifesta improcedência, nos termos do § 3º, do artigo 168, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, sem imposição de custas processuais para esta ação.
A Corte estadual, manteve o indeferimento do pedido de revisão criminal, assim consignando (e-STJ fls. 19/20):
Em juízo de retratação, conservo a decisão monocrática de fls. 336/341, por seus próprios fundamentos, tendo em vista, inclusive, o não cabimento do manejo da ação revisional para simples reapreciação fático- probatória, de pena e regime prisional, quando não evidente de plano o desacerto da condenação e da dosimetria.
Nesse aspecto, ressalto que as razões novamente trazidas à baila não alteraram a convicção do acerto da decisão hostilizada, pois ausente manifesta ilegalidade ou teratologia a ser reconsiderada. Trata-se, na verdade, de mero pedido de reconsideração, sendo certo que o agravante não trouxe algum elemento novo capaz de alterar o quanto decidido.
Consoante salientado na decisão de fls. 336/341, o pedido revisional tinha como único escopo a reapreciação de matéria exaustivamente examinada nas instâncias ordinárias, tanto em primeiro como em segundo grau.
Como se vê, as pretensões foram satisfatoriamente analisadas e fundamentadas, não podendo atribuir à presente via uma espécie de terceira instância de julgamento, somente porque a defesa não concorda com o deslinde do feito.
Nesses moldes, não existente qualquer mínimo elemento que justifique a revisão do decidido, mantém-se integralmente o indeferimento do pedido revisional ajuizado.
Dessa maneira, nos termos do disposto no artigo 255 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, encaminho as razões de recurso à análise do 5º Grupo de Direito Criminal, e proponho que seja adotada a mesma solução, negando-se seguimento à revisão criminal.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao presente agravo.
Como se vê, tendo em vista que a revisão criminal não se presta ao papel de segunda apelação, verifica-se que o Tribunal a quo não conheceu do pleito revisional por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. Desse modo, não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pela Corte estadual porquanto, conforme trechos acima colacionados, a defesa buscou a revisão do julgado já transitado em julgado, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça que se possa entender como infringente da legislação penal ou divergente da prova dos autos.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO DA QUESTÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão que indeferiu revisão criminal ajuizada na origem.
2. Os agravantes, condenados por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), pleiteiam a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com consequente compensação com as qualificadoras ou aplicação de menor redução.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o Superior Tribunal de Justiça examinar diretamente a aplicação da atenuante da confissão espontânea, considerando que a tese não foi analisada no acórdão impugnado, de revisão criminal, a qual foi indeferida, não tendo sido conhecida a questão, por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar diretamente a tese não analisada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.
5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para rediscutir teses já apreciadas em decisão transitada em julgado, sendo limitada às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
6. No caso, a Corte de origem fundamentou adequadamente a não apreciação da questão, destacando que a propositura da revisão criminal não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do art. 621 do Código de Processo Penal.
7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não impugnados nas razões do agravo regimental.
IV. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.026.479/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)
Ademais, dos trechos colacionados, verifica-se que o acórdão da apelação assentou, de modo explícito, que “restou devidamente comprovado que o réu abusou da vítima, quando ela estava inconsciente devido à ingestão de bebida alcoólica” (e-STJ fl. 14), bem como que as eventuais contradições “não alcançam o essencial dos fatos, mas apenas detalhes de somenos importância”(e-STJ fl. 15).
Também foi expressamente considerada, no acórdão da apelação, a narrativa da vítima no sentido de que, após dizer a Pernambuco que cuidasse de sua irmã, “não se lembrou de mais nada” até acordar sem a parte de baixo da roupa e com uma camisinha entre as pernas, bem como a declaração de Paola de que, ao sair do quarto, encontrou a irmã deitada no colchão, “meio inconsciente”.
Nesse contexto, a alegação de que o Tribunal de origem teria simplesmente equiparado, sem exame, a expressão “não se recorda” à inconsciência não evidencia, de plano, nulidade autônoma da decisão revisional. O que se observa é que a condenação e a manutenção dela em segundo grau resultaram da valoração conjunta de todo o acervo probatório, e não de uma leitura isolada de uma única expressão empregada pela vítima. A tese defensiva, tal como formulada, volta-se, em essência, contra a interpretação das provas realizada pelas instâncias ordinárias, o que não se mostra compatível com a via estreita do habeas corpus.
Em situação semelhante:
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, alegando violação ao princípio da unirrecorribilidade e constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da unirrecorribilidade ao se impugnar uma única decisão por duas vias distintas.
3. A questão também envolve a análise de possível constrangimento ilegal que justificaria a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada observou a ocorrência de violação ao princípio da unirrecorribilidade, que não se restringe apenas à tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato.
5. Não é possível alterar a conclusão do Tribunal a quo sem incursão em conteúdo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
6. O crime pelo qual o acusado foi condenado se amolda ao art. 217-A, §1º, do Código Penal, considerando que a vítima não possuía discernimento devido à ingestão de álcool.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A violação ao princípio da unirrecorribilidade ocorre quando uma única decisão é impugnada por duas vias distintas. 2. A análise de conteúdo fático-probatório é inviável na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.08.2024.
(AgRg no HC n. 1.011.713/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro de vulnerável e fornecimento de bebida alcoólica a menor. Palavra da vítima corroborada por provas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e fornecimento de bebida alcoólica a menor (art. 243 da Lei n. 8.069/90).
2. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na palavra da vítima, corroborada por provas testemunhais, incluindo exame clínico que constatou coma alcoólico da vítima.
3. A defesa alegou insuficiência de provas, sustentando que a vítima estava consciente durante o ato sexual e que a condenação baseou-se exclusivamente no depoimento da vítima.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser mantida com base na palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, em crimes contra a dignidade sexual.
III. Razões de decidir
5. A palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos, considerando a natureza clandestina desses delitos.
6. No caso, o depoimento da vítima foi corroborado por provas testemunhais e documentais, incluindo exame clínico que constatou coma alcoólico, que atesta a dinâmica dos fatos.
7. A alegação de insuficiência de provas para absolver o agravante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova.
2. A revisão de entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Lei nº 8.069/90, art. 243; Súmula nº 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1765521/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 27.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.638.131/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN 13.02.2025.
(AgRg no AREsp n. 2.615.978/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Outrossim, a decisão monocrática e o acórdão do agravo interno deixam claro o motivo determinante do indeferimento da revisão criminal: a compreensão de que a defesa pretendia rediscutir matéria exaustivamente apreciada, sem demonstração de erro evidente apto a autorizar, desde logo, a instauração da via revisional.
Nesse contexto, ainda que a defesa discorde dessa conclusão, não se extrai dos autos flagrante teratologia, absoluta ausência de motivação ou constrangimento ilegal manifesto que autorize a intervenção pela via eleita.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1086727/SP (2026/0126453-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:COSME CICERO BATISTA MACEDOADVOGADO:COSME CICERO BATISTA MACEDO - BA076391IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL RODRIGUES XAVIERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2026.