Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 11885/EX (2025/0126494-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A DOS S SADVOGADO:AURELIANO PERNETTA CARON - PR026161REQUERIDO:E DOS S BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2025
HDE 11885/EX (2025/0126494-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A DOS S SADVOGADO:AURELIANO PERNETTA CARON - PR026161REQUERIDO:E DOS S BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Portugal, que dissolveu o casamento de M. A. dos S. S. e E. dos S. B.
Citada por carta de ordem, a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 64 e 66).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se de forma favorável à homologação (fls. 80 e 83-87).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 18-21), acompanhada de apostila (fl. 16) e de comprovação do trânsito em julgado, dando eficácia à decisão (fl. 17).
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11885/EX (2025/0126494-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A DOS S SADVOGADO:AURELIANO PERNETTA CARON - PR026161REQUERIDO:E DOS S BADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 11885/EX (2025/0126494-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A DOS S SADVOGADO:AURELIANO PERNETTA CARON - PR026161REQUERIDO:E DOS S B
DESPACHO
Citada por carta de ordem, a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 64 e 66).
Desta feita, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União (art. 216-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) para que apresente curador especial, a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Na ausência de contestação pela DPU, remeta-se o expediente ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DESPACHO
Cite-se a requerida por meio de Carta de Ordem no endereço assinalado à fl. 37.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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DECISÃO
Os arts. 247, I, e 695, § 3º, do Código de Processo Civil dispõem que, nas ações de família, a citação deve ser feita pessoalmente.
Diante disso, indefiro o pedido de citação da requerida por meio de aplicativo de celular (WhatsApp), e-mail ou rede social.
Assim, intime-se o requerente para que apresente, em 60 dias, a declaração de anuência da requerida ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira (ou apostila), se subscrita no exterior, e de tradução oficial, se for o caso.
Na impossibilidade de obter o aludido documento, indique o endereço completo da requerida onde ela possa ser localizada para a devida citação ou apresente prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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