Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SAMUEL SILVA PROSPERO (IMPETRANTE)
- Advogado
- SAMUEL SILVA PRÓSPERO (OAB 520954/SP)
HC 1086733/SP (2026/0126525-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SAMUEL SILVA PROSPEROADVOGADO:SAMUEL SILVA PRÓSPERO - SP520954IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE FERNANDO CAVALCANTIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSE FERNANDO CAVALCANTI em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2076134-29.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, c.c. art. 71, caput, do Código Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva na sentença.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fundamentação da prisão preventiva é genérica e desprovida de elementos concretos, limitando-se à gravidade do delito, à quantidade da pena e ao regime inicial, sem demonstração do periculum libertatis.
Alega que o não comparecimento do paciente ao ato instrutório não se sustenta como fundamento autônomo da custódia, diante de controvérsia quanto à regularidade da intimação e da ausência de dados específicos que indiquem propósito de fuga ou risco real à aplicação da lei penal.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não há indicação de fatos contemporâneos e individualizados que justifiquem a segregação cautelar, tampouco elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública ou à conveniência da instrução criminal.
Defende que são adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, dado que o paciente é primário, não ostenta maus antecedentes, possui residência fixa, compareceu anteriormente perante a autoridade policial, mantém acompanhamento médico contínuo por ser portador de diabetes mellitus insulinodependente e exerce atividade laborativa formal.
