Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE GUAÍRA - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DE ÁGUA BRANCA - PI (SUSCITADO)
CC 220760/SP (2026/0126634-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE GUAÍRA - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DE ÁGUA BRANCA - PI
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Guaíra/SP em face do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos de procedimento para apuração de ato infracional atribuído a adolescente.
Conforme se extrai dos autos, o ato infracional foi praticado na Comarca de Água Branca/PI, tendo o adolescente posteriormente mudado seu domicílio para a Comarca de Guaíra/SP .
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela fixação da competência no Juízo do local da prática do ato, destacando que a mudança de residência não altera a competência originária, nos termos do art. 147, § 1º, do ECA, podendo apenas haver delegação para execução de medidas socioeducativas ao juízo do atual domicílio (art. 147, § 2º, do ECA) .
Eis a ementa ministerial:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ATO INFRACIONAL. ADOLESCENTE QUE MUDOU DE DOMICÍLIO APÓS A PRÁTICA DO FATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LUGAR DA AÇÃO OU OMISSÃO. ART. 147, § 1º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. EXECUÇÃO DE EVENTUAL MEDIDA SOCIOEDUCATIVA QUE PODERÁ SER DELEGADA AO JUÍZO DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DO REPRESENTADO (ART. 147, § 2º, DO ECA). PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA QUE SE DECLARE COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DE ÁGUA BRANCA – PI, O SUSCITADO.
(e-STJ Fl.63).
É o relatório.
D E C I D O
Assiste razão ao Parquet.
A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de ato infracional, a competência é determinada pelo local da ação ou omissão, sendo irrelevante a posterior alteração de domicílio do adolescente. A modificação da residência não desloca a competência para o processamento e julgamento do feito, podendo, no máximo, ensejar a delegação da execução da medida socioeducativa.
