Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1086780/MG (2026/0126636-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:Y L S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Y L S DA S contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, nos termos da seguinte ementa (fl. 176):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - PLEITO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE – VIABILIDADE – RECURSO PROVIDO.
- A imposição de medida socioeducativa a ser aplicada ao adolescente infrator possui como desiderato principal fazer despertar no menor a consciência do desvalor de sua conduta, possuindo, além do caráter punitivo, a finalidade de reeducação do adolescente infrator, visando sua reabilitação social.
- Considerando o histórico de infrações praticadas pelo menor, nos termos do art. 112 c/c art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente, se impõe a medida socioeducativa de semiliberdade, visando à ressocialização do representado e a necessária resposta do Estado à sociedade.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo o Juízo de primeiro grau julgado procedente a representação e aplicado a medida socioeducativa de liberdade assistida. O Ministério Público apelou, tendo a Corte de origem fixado a medida de semiliberdade.
Neste writ, a defesa alega que o acórdão fundamentou sua decisão exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na reiteração infracional, ignorando o sucesso pedagógico de medidas anteriores.
Afirma que o ato infracional foi cometido sem violência ou grave ameaça e que, apesar dos atos infracionais anteriores, o paciente possui um histórico de sucesso no cumprimento de medidas em meio aberto.
Ressalta que a semiliberdade significa um retrocesso na ressocialização do jovem, com a exigência de recolhimento noturno e a liberdade assistida permite a manutenção de vínculos comunitários, o fortalecimento da escolarização e a busca por profissionalização e trabalho.
Requer, liminarmente e no mérito, a colocação do paciente em liberdade assistida.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A medida socioeducativa em meio fechado justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade possui o seguinte teor, no que interessa (fls.179-180):
[...]
Analisando o recurso Ministerial, tenho que razão lhe assiste.
Dispõe o § 1º do art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente que “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”.
Além disso, "a escolha da medida socioeducativa e/ou protetiva a ser aplicada deverá, como substrato, considerar a natureza do ato infracional, as circunstâncias, a personalidade e a situação familiar e social do infrator" (LIBERATI, Wilson Donizeti. Direito da criança e do adolescente. 5. ed. Rideel: 2011. p. 205).
Nesse diapasão, é cediço que a medida socioeducativa aplicada ao adolescente infrator possui como desiderato principal fazer despertar no menor a consciência do desvalor de sua conduta, possuindo, além do caráter punitivo, a finalidade de reeducação do adolescente infrator, visando sua reabilitação social.
In casu, observa-se das Certidões de Antecedentes do Menor que o adolescente já respondeu a procedimentos de apuração de atos infracionais por crimes análogos ao de tráfico de drogas, pelos quais já lhe foram aplicadas medidas socioeducativas de liberdade assistida.
Nota-se, portanto, que as medidas socioeducativas aplicadas não surtiram os efeitos desejados de reeducação e recuperação do adolescente, uma vez que ele continua se envolvendo em situações de risco.
Dessa forma, a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade, ao meu aviso, mostra-se adequada aos desígnios de reeducação e ressocialização previstos na Lei n. 8.069/1990.
[...]
Com tais considerações, com fulcro no art. 93, inciso IX da Constituição da República, c/c art. 155 do Código de Processo Penal, e com respaldo nos princípios do livre conhecimento motivado e da fundamentação dos atos jurisdicionais, conheço do recurso Ministerial e dou-lhe provimento para alterar a medida socioeducativa do menor Y. L. S. S., aplicando-lhe medida socioeducativa de semiliberdade, nos termos do art. 120 caput e §1º e 2º da Lei 8.069/90.
Verifica-se que a aplicação da semiliberdade foi adequadamente motivada, baseada na reiteração de atos infracionais equiparados a tráfico de drogas, tendo cumprido anteriormente outras medidas de liberdade assistida. O adolescente já respondeu a procedimentos de apuração de atos infracionais por crimes análogos ao de tráfico de drogas, pelos quais já lhe foram aplicadas medidas socioeducativas de liberdade assistida. Assim, mostra-se adequada e necessária a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade uma vez que ele continua se envolvendo em situações de risco.
Com efeito, "sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais dos pacientes, o melhor entendimento a ser adotado é manter o agravante sob parcial guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de semiliberdade, adequada e proporcional à espécie. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 693.117/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Apesar de o ato infracional não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, constata-se que a gravidade da conduta e o envolvimento do adolescente em outros atos infracionais análogos ao tráfico, com aplicação anterior de liberdade assistida, a medida socioeducativa de semiliberdade é medida que se impõe.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. SUFICIÊNCIA DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE.
1. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. Na hipótese, a medida de internação foi aplicada em razão das peculiaridades do caso concreto, tendo destacado o Magistrado sentenciante que o adolescente seria reincidente, já tendo sido conduzido à autoridade policial em outras duas oportunidades pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico, além do fato de que a medida de liberdade assistida anteriormente imposta não estaria atingindo o objetivo almejado, porquanto o adolescente se deslocara à cidade em que cometido o ato infracional sem autorização de sua genitora, tendo se abrigado em casa de pessoa envolvida com a criminalidade, estando exposto, consoante constou do relatório polidimensional da Fundação Casa, ao meio criminógeno, em virtude de sua situação de vulnerabilidade pela ausência de respaldo familiar.
3. No entanto, tendo em vista a ínfima quantidade de droga apreendida em poder do paciente - cerca de 2g de maconha - verifica-se ser mais adequada a imposição de medida socioeducativa de semiliberdade, possibilitando certa supervisão do adolescente pelo Estado até sua reintegração ao meio social.
4. Ordem parcialmente concedida para determinar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade ao paciente. (HC 522474/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, Data do Julgamento 01/10/2019, DJe 11/10/2019)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO. CONCESSÃO DE REMISSÃO NOS PROCESSOS ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 492/STJ. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Esta Sexta Turma passou a majoritariamente compreender, ressalvada pessoal compreensão diversa, que para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente.
2. No presente caso, os antecedentes referenciados na sentença tratam de processos onde foi concedida a remissão e, em um deles, combinada com a medida de liberdade assistida, não havendo que se falar, portanto, em reiteração, uma vez que a remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação de responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, conforme disposição do art. 127 do ECA.
3. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, embora seja socialmente reprovável, não conduz, obrigatoriamente, à medida socioeducativa de internação (Súmula n. 492 do STJ)
4. Considerando a relevante quantidade de entorpecentes apreendida, tratando-se de 96 flaconetes de cocaína, pesando aproximadamente 89 gramas e 44 porções de maconha, pesando aproximadamente 89 gramas, bem como a existência de diversos procedimentos anteriores, ainda que tenham sido objeto de remissão, mostra-se adequada a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade.
5. Habeas corpus concedido, para substituir a medida de internação aplicada ao paciente V. G. DOS S. C. pela de semiliberdade. (HC 444281/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Data do Julgamento 11/09/2018, DJe 24/09/2018)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1086780/MG (2026/0126636-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:Y L S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2026.