Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11888/EX (2025/0126668-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H F MADVOGADO:WELLINGTON FARINHUKA DA SILVA - PR053515REQUERIDO:I F SOUTRO NOME:I F S M
DECISÃO
O título estrangeiro de divórcio consensual simples ou puro não necessita de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento 149/2023 do CNJ).
Na espécie, a sentença estrangeira trata apenas da dissolução do casamento e não dispõe sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Em casos como o presente, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça e deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais (arts. 464 e 465 do Provimento 149/2023 do CNJ).
Ante o exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 485, IV e VI, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11888/EX (2025/0126668-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H F MADVOGADO:WELLINGTON FARINHUKA DA SILVA - PR053515REQUERIDO:I F SOUTRO NOME:I F S M
DESPACHO
O caso em tela aparentemente abrange divórcio consensual simples ou puro, pois não dispõe sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens (fl. 47).
Conforme dispõe o art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e os arts. 464 e 465 do Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, esse título judicial estrangeiro independe de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil, ou seja, sua averbação deve ser realizada diretamente no assento de casamento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais
A atuação desta Corte somente se justificaria diante da existência de disposições sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Assim, intime-se a parte requerente para que, em 30 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação de divórcio na modalidade qualificada, a ser realizada nesta via judicial. Caso haja, deve a parte acostar decisão/declaração e documentação comprobatória original, em língua estrangeira, com as disposições sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens, acompanhadas da chancela consular ou apostila (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ 228/2016).
Advirta-se a parte de que, decorrido o prazo sem resposta, o feito será extinto.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11888/EX (2025/0126668-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H F MADVOGADO:WELLINGTON FARINHUKA DA SILVA - PR053515REQUERIDO:I F SOUTRO NOME:I F S M
DESPACHO
Intime-se o requerente para que, em 60 dias, providencie a apostila (ou chancela consular brasileira) da declaração de anuência da requerida de fl. 13 (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016). Cumpre ressaltar que, em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento e vir acompanhada de tradução oficial.
Ainda, junte aos autos o inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio, acompanhado de apostila (ou chancela consular brasileira) e de tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11888/EX (2025/0126668-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H F MADVOGADO:WELLINGTON FARINHUKA DA SILVA - PR053515REQUERIDO:I F SOUTRO NOME:I F S M
DESPACHO
Concedo o prazo de 30 dias para o cumprimento do despacho de fl. 34.
Ausente resposta tempestiva, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11888/EX (2025/0126668-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:H F MADVOGADO:WELLINGTON FARINHUKA DA SILVA - PR053515REQUERIDO:I F SOUTRO NOME:I F S MProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.