Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1086774/GO (2026/0126702-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JOSE MENDONCA MACHADOADVOGADO:THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL - GO037292AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1086774/GO (2026/0126702-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JOSE MENDONCA MACHADOADVOGADO:THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL - GO037292AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1086774/GO (2026/0126702-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JOSE MENDONCA MACHADOADVOGADO:THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL - GO037292AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1086774/GO (2026/0126702-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THIAGO HUASCAR SANTANA VIDALADVOGADO:THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL - GO037292IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSE MENDONCA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
HC 1086774/GO (2026/0126702-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THIAGO HUASCAR SANTANA VIDALADVOGADO:THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL - GO037292IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSE MENDONCA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de J M M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus n. 5118697-58.2026.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária, formulado pelo paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim sintetizado:
“DIREITO CRIMINAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada em favor de paciente condenado a 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável. O impetrante pugnou pela concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente, alegando idade avançada (84 anos) e acometimento por doença pulmonar grave (DPOC), síndrome do ombro doloroso com necessidade de cirurgia, queixas de vertigem constante e redução da acuidade visual. O pedido foi indeferido pela Juíza da Vara de Execução Penal da Comarca de Mineiros, com base em inspeção in loco e declarações do próprio paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão questionada, que indeferiu a concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente, idoso (84 anos) e com enfermidades, mas em regime fechado, configura constrangimento ilegal passível de correção via habeas corpus, especialmente quando tramita agravo em execução penal para análise da mesma matéria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 117, da Lei de Execução Penal admite a prisão domiciliar para sentenciado em regime aberto e, excepcionalmente, para condenado em regime fechado, desde que comprovada enfermidade grave e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
4. A simples idade avançada do paciente, mesmo que aliada a enfermidades, não é suficiente para a concessão da prisão domiciliar humanitária quando a unidade prisional oferece a devida assistência médica.
5. A inspeção judicial in loco verificou que o paciente recebia medicação e acompanhamento médico regular no estabelecimento prisional, não apresentava debilidade física significativa e não foi identificada incapacidade estrutural para a assistência médica necessária.
6. Não há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido, de modo que a matéria questionada deve ser analisada em recurso próprio, o agravo em execução penal, já em tramitação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. A ordem não é conhecida.
1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a condenado em regime fechado constitui medida excepcional e exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional.
2. A mera idade avançada ou a existência de enfermidades não são suficientes para a concessão de prisão domiciliar quando a unidade prisional demonstra capacidade de fornecer a assistência médica necessária.
3. O habeas corpus não é a via adequada para reexaminar decisão que indeferiu prisão domiciliar humanitária quando há agravo em execução penal em tramitação e não se constata flagrante ilegalidade.” (fls. 318/319)
No presente writ, a defesa sustenta a possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária com fundamento no art. 117, I e II, da Lei de Execução Penal - LEP, diante da idade avançada do paciente e das comorbidades graves, evidenciando a inadequação do tratamento no ambiente prisional.
Sustenta afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e à prioridade de proteção prevista no Estatuto do Idoso, porquanto a efetivação dos direitos à vida e à saúde impõe solução humanitária compatível com o quadro clínico.
Assevera insuficiência da assistência médica intramuros, destacando ambiente hostil, superlotação e agravamento de doenças respiratórias e urológicas, com risco concreto de piora do estado de saúde.
Aponta a existência de manifestação favorável do Ministério Público em primeiro grau e de voto divergente pela concessão da ordem no Tribunal de origem, elementos que reforçam a plausibilidade jurídica da medida excepcional.
Defende a proporcionalidade e a adequação da conversão da prisão para o regime domiciliar, inclusive com monitoramento eletrônico, por ser menos gravosa e suficiente à tutela da execução penal.
Requer, em liminar e no mérito, a imediata colocação do paciente em prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O art. 117 da Lei n. 7.210/84 estabelece que somente será admitido o recolhimento do apenado em meio domiciliar, nos casos especificados, quando em cumprimento da reprimenda em regime aberto. In verbis:
"Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante."
Na hipótese, o paciente possui pena a cumprir em regime fechado, não preenchendo, assim, o requisito objetivo.
A despeito do entendimento jurisprudencial que permite a concessão da prisão domiciliar humanitária, mesmo a condenados em regime fechado ou semiaberto acometidos de doença grave, no caso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, não restou comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional. Diferente do alegado pela defesa, a Juíza da Execução fez inspeção judicial in loco, na qual verificou que o apenado está bem dentro do estabelecimento prisional e inclusive afirmou não ser portador de nenhuma doença grave, bem como sente-se “muito forte pela sua idade”.
A propósito, confira-se o teor do acórdão impugnado:
"Observa-se que na origem, o pedido foi indeferido sob a seguinte motivação (mov. 17- SEEU):
'(…) Em 20 de janeiro de 2026, esta magistrada, acompanhada de seu Assessor e do Diretor da Unidade Prisional, realizou inspeção in loco na Unidade Prisional de Mineiros, ocasião em que foi possível conversar pessoalmente com o executado [J M M].
Assim, passo à análise do caso concreto à luz dos elementos probatórios constantes dos autos e, sobretudo, das informações colhidas diretamente pela magistrada durante a inspeção:
a) Quanto à idade avançada (84 anos):
É incontestável que o executado possui idade avançada (84 anos), o que, por si só, enquadra-se na hipótese do inciso I do artigo 117 da LEP (maior de 70 anos).
Contudo, a simples idade avançada, desacompanhada de debilidade física ou mental que inviabilize o encarceramento, não é suficiente, por si só, para autorizar a prisão domiciliar, especialmente em se tratando de crime hediondo com regime inicial fechado.
A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levados em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
(STJ - HC: 948447, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 01/10/2024)
No caso dos autos, conforme apurado pessoalmente por esta magistrada, o executado não apresenta debilidade física ou mental significativa, encontrando-se lúcido, com capacidade cognitiva preservada e declarando não possuir qualquer doença grave e sentir-se " muito forte pela sua idade".
b) Quanto à alegada doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC: A defesa apresentou prontuários médicos que atestam diagnóstico de doença pulmonar obstrutiva crônica.
A DPOC é, de fato, doença grave e progressiva, que demanda acompanhamento médico especializado e uso contínuo de medicamentos broncodilatadores.
Todavia, dois aspectos merecem especial atenção, vejamos:
Durante a inspeção in loco, o executado não apresentou queixas respiratórias nem manifestou qualquer sintoma sugestivo de agravamento do quadro pulmonar, declarando estar recebendo toda a medicação necessária dentro da Unidade Prisional.
Ainda, o próprio executado declarou que dentro da Unidade Prisional não fuma, mas que caso fosse solto, iria "fumar todo o cigarro que tem guardado".
Essa declaração tem repercussão direta na análise do pedido, pois o ambiente prisional está, paradoxalmente, exercendo efeito terapêutico ao manter o executado afastado do cigarro, e a concessão da prisão domiciliar representaria risco concreto de retomada imediata do tabagismo, com evidente prejuízo à condição pulmonar do executado.
Logo, a permanência no regime fechado, neste caso específico, está contribuindo para a preservação da saúde do executado, ao mantê-lo afastado do vício que é o principal agente causador e agravante da DPOC.
c) Quanto à alegada síndrome do ombro doloroso:
A defesa alegou que o executado possui síndrome do ombro doloroso causada por tendinite supraespinhal com sinais de ruptura parcial, com necessidade de procedimento cirúrgico ortopédico, o qual teria sido agendado para 18/12/2025 junto ao HERSO e frustrado em razão da condição de encarceramento.
Contudo, quando questionado diretamente por esta magistrada durante a inspeção, o executado afirmou categoricamente que "está tudo certo com o seu ombro” e que tem tomado toda a medicação dentro da Unidade Prisional.
Não houve manifestação de dor, queixa de limitação funcional ou qualquer sintoma que indicasse a necessidade urgente de intervenção cirúrgica.
Ademais, cumpre registrar que cirurgias ortopédicas de natureza eletiva, como a alegada pela defesa, podem ser programadas e realizadas mediante escolta, sem necessidade de liberação do regime fechado.
Desse modo, não há evidência de urgência ou emergência que justifique a imediata liberação para prisão domiciliar.
d) Quanto às alegadas vertigem e redução da acuidade visual:
A defesa menciona queixas recorrentes de vertigem constante e redução da acuidade visual.
Durante a inspeção in loco, o executado não apresentou sinais de vertigem, manteve-se em pé durante parte da conversa, demonstrou equilíbrio adequado e não manifestou tonturas ou desequilíbrios.
Quanto à acuidade visual, embora possa haver alguma redução própria da idade, não foi relatada limitação incapacitante nem incompatibilidade com o regime prisional.
e) Quanto à capacidade da Unidade Prisional em prestar assistência médica:
Contrariamente ao alegado pela defesa, a inspeção permitiu constatar que o executado está recebendo toda a medicação necessária e há acompanhamento médico regular dentro da Unidade Prisional, realizado três vezes na semana.
Além disso, não foi identificada incapacidade estrutural do sistema prisional em prestar a assistência médica compatível com as necessidades atuais do custodiado.
f) Da gravidade do delito e resguardo da ordem pública:
Ainda, para além das razões já delineadas, cumpre consignar que não se pode ignorar a gravidade concreta do delito praticado pelo executado:
trata-se de condenação por estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), com a majorante do artigo 226, inciso II (crime cometido por ascendente).
A pena de 12 anos e 06 meses de reclusão, fixada em regime inicial fechado, reflete a gravidade concreta da conduta e a necessidade de adequada reprimenda.
O executado encontra-se há apenas 02 (dois) meses em cumprimento de pena, sendo prematuro cogitar de benefícios excepcionais, especialmente quando não demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de manutenção do regime fechado.
As declarações prestadas pessoalmente pelo executado à magistrada, no dia 20/ 01/2026, alteraram substancialmente o panorama probatório, revelando: i) ausência de debilidade física significativa; ii) assistência médica adequada dentro da Unidade Prisional; e iii) risco de prejuízo à saúde (pulmonar) em caso de deferimento da prisão domiciliar, em razão da retomada do tabagismo.
No caso em análise, a fala espontânea do executado, no sentido de que não possui doença grave, está forte, seu ombro está bem e que voltaria a fumar se fosse solto, revela, com a clareza necessária, que não estão presentes os pressupostos da prisão domiciliar humanitária.
Por fim, registro que a prisão domiciliar humanitária é medida excepcionalíssima, que deve ser reservada para situações de efetiva e comprovada impossibilidade de manutenção do encarceramento, sob pena de banalização do instituto e esvaziamento da força normativa da execução penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado pela defesa de [J M M], ao passo que MANTENHO o executado no regime inicial fechado, conforme estabelecido na sentença condenatória transitada em julgado.
Cabe salientar que o artigo 117, da Lei de Execução Penal, como regra, permite a prisão domiciliar apenas ao sentenciado em regime aberto, sendo a flexibilização admitida pela jurisprudência apenas em situações absolutamente excepcionais, quando comprovada enfermidade grave e demonstrada a impossibilidade de tratamento no sistema prisional:
[...]
Tais circunstâncias, todavia, não foram evidenciadas no caso em análise.
Apesar de o paciente, condenado em regime fechado, possuir mais de 70 (setenta) anos de idade – 84 anos - e ser acometido de enfermidades (doença pulmonar obstrutiva crônica e síndrome do ombro doloroso), não está clarividente nos autos de que ele necessita de cuidados especiais, dos quais o estabelecimento prisional não reúne condições de fornecer o tratamento adequado.
Repisa-se que, a referida excepcionalidade, deve ser comprovada por intermédio de documentos e laudos médicos que confirmem que o reeducando é portador de doença grave cujo tratamento não possa ser ministrado no próprio estabelecimento prisional onde esteja recolhido.
É relevante salientar que embora o Ministério Público com atuação no 1º grau tenha se manifestado favorável a concessão do pedido de prisão domiciliar, tem-se que a documentação mencionada em seu parecer e anexada à impetração (mov. 01, arq. 03), explicita tão somente relatórios de consultas médicas entre março/2023 a setembro/2025, que atestam, em sua maioria, consultas rotineiras, tratamento medicamentoso e sessões de fisioterapia para a comorbidade do ombro.
Outrossim, apesar de o Impetrante informar que no 04/02/2026 o paciente precisou ser levado ao hospital, observa-se que o relatório constante da impetração atesta apenas 'feito medicação para escabiose', o que não evidencia que ele dependa de tratamento médico que não pode ser prestado no estabelecimento prisional.
Também é importante destacar que não se desconsidera a enfermidade do reeducando e sua idade avançada, no entanto, este deixou de indicar o porquê que sua situação se enquadra na excepcionalidade mencionada, especialmente porque bem consignou a autoridade apontada como coatora que:
'(...) a inspeção permitiu constatar que o executado está recebendo toda a medicação necessária e há acompanhamento médico regular dentro da Unidade Prisional, realizado três vezes na semana.
Além disso, não foi identificada incapacidade estrutural do sistema prisional em prestar a assistência médica compatível com as necessidades atuais do custodiado.'
Nesse contexto, verifica-se que o juízo da execução buscou adotar as providências cabíveis para que a Unidade Prisional ofereça o devido tratamento ao paciente.
Logo, neste momento, dada a ausência de indicativos de que o paciente esteja sem tratamento adequado no interior da Unidade Prisional de Mineiros/GO, verifica-se que não há flagrante ilegalidade na decisão questionada." (fls. 313/317)
A reforma desse entendimento constitui matéria que demanda o percuciente reexame de fatos e provas, inviável na via célere do habeas corpus. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ART. 492, I, E DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019. APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, ao julgar o RE 1.235.340/SC, em regime de repercussão geral, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a soberania dos vereditos autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda fixada - Tema n. 1.068.
Desse modo, não há falar em ilegalidade decorrente da determinação de cumprimento imediato da pena imposta.
2. A defesa pugna pela substituição da prisão com base em futura e hipotética possibilidade de agravamento do estado de saúde do agravante, não demonstrando a plausibilidade do argumento suscitado.
Conforme destacado pelo Tribunal a quo, o Sistema Penitenciário do Rio de Janeiro dispõe de meios para que os detentos recebam todo o cuidado necessário, dando-lhes as condições e tratamento adequado, sendo certo que o agravante não fez prova inequívoca da impossibilidade de assistência médica na unidade carcerária. Para rever o entendimento da origem necessário o reexame fático-probatório, providência incabível na via eleita.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 986.210/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto, em casos excepcionais.
III - No caso dos autos, não ficou comprovado que a sentenciada não pode receber o atendimento médico adequado no local em que estiver recolhida.
IV - A revisão de tal entendimento demanda necessariamente o reexame do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.491/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DA LEP. APENADO FORAGIDO DESDE DEZEMBRO DE 2022. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ENFERMIDADES GRAVES. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais: "Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução."
2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o apenado está foragido desde 12/12/2022, fato que impede a expedição de guia de execução, conforme a legislação vigente e jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar aos condenados, em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.
4. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que inexiste comprovação de que o sistema carcerário não dispõe de tratamento adequado às necessidades médicas apresentadas pelo agravante.
5. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes.
6. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022, as instâncias ordinárias compreenderam não ter sido preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse, tendo em vista que a paraplegia que acomete o apenado é anterior à prática delituosa.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 897.171/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1086774/GO (2026/0126702-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:THIAGO HUASCAR SANTANA VIDALADVOGADO:THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL - GO037292IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSE MENDONCA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.
HC 1086774/GO (2026/0126702-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:THIAGO HUASCAR SANTANA VIDALADVOGADO:THIAGO HUASCAR SANTANA VIDAL - GO037292IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:JOSE MENDONCA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.