Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 14005/EX (2026/0126745-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D BREQUERENTE:P B RADVOGADOS:ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA - SP139882EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA - SP139954YURI ALEXIEIVIG MENDES DE ALMEIDA - SP309524REQUERIDO:D BREQUERIDO:P B RADVOGADOS:ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA - SP139882EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA - SP139954YURI ALEXIEIVIG MENDES DE ALMEIDA - SP309524Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 14005/EX (2026/0126745-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D BREQUERENTE:P B RADVOGADOS:ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA - SP139882EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA - SP139954YURI ALEXIEIVIG MENDES DE ALMEIDA - SP309524REQUERIDO:D BREQUERIDO:P B RADVOGADOS:ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA - SP139882EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA - SP139954YURI ALEXIEIVIG MENDES DE ALMEIDA - SP309524
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Superior da Califórnia, Condado de Marin, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de D. B. e P. B. R. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 111-115).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, 963 do Código de Processo Civil e 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
HDE 14005/EX (2026/0126745-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D BREQUERENTE:P B RADVOGADOS:ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA - SP139882EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA - SP139954YURI ALEXIEIVIG MENDES DE ALMEIDA - SP309524REQUERIDO:D BREQUERIDO:P B RADVOGADOS:ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA - SP139882EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA - SP139954YURI ALEXIEIVIG MENDES DE ALMEIDA - SP309524
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
No caso dos autos, foram apresentados a sentença estrangeira e o acordo por ela ratificado (fls. 30-66), acompanhados de apostila (fls. 29), tradução oficial (fls. 67-95) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 30).
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14005/EX (2026/0126745-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D BREQUERENTE:P B RADVOGADOS:ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA - SP139882EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA - SP139954YURI ALEXIEIVIG MENDES DE ALMEIDA - SP309524REQUERIDO:D BREQUERIDO:P B RADVOGADOS:ANA CRISTINA NASSIF KARAM OLIVEIRA - SP139882EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA - SP139954YURI ALEXIEIVIG MENDES DE ALMEIDA - SP309524Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.