Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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EDcl no AgInt na PET na Pet 17725/SP (2025/0126812-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAEMBARGANTE:R D R CADVOGADOS:HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP051391FÁBIO LUIZ DELGADO - SP248851CAMILA CRISTINA ALIBERTI - SP393610EMBARGADO:G DE C CADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EDcl no AgInt na PET na Pet 17725/SP (2025/0126812-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAEMBARGANTE:R D R CADVOGADOS:HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP051391FÁBIO LUIZ DELGADO - SP248851CAMILA CRISTINA ALIBERTI - SP393610EMBARGADO:G DE C CADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt na PET na Pet 17725/SP (2025/0126812-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:R D R CADVOGADOS:HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP051391FÁBIO LUIZ DELGADO - SP248851CAMILA CRISTINA ALIBERTI - SP393610AGRAVADO:G DE C CADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
AgInt na PET na Pet 17725/SP (2025/0126812-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:R D R CADVOGADOS:HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP051391FÁBIO LUIZ DELGADO - SP248851CAMILA CRISTINA ALIBERTI - SP393610AGRAVADO:G DE C CADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
PET na Pet 17725/SP (2025/0126812-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:RENÉ DAUTH RYTTER CHRISTENSENADVOGADOS:HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP051391FÁBIO LUIZ DELGADO - SP248851CAMILA CRISTINA ALIBERTI - SP393610REQUERIDO:GUSTAVO DE CAMPOS CHRISTENSEN
DECISÃO
Trata-se de petição protocolada por RENÉ DAUTH RYTTER CHRISTENSEN com o objetivo de que seja concedido efeito suspensivo a recurso especial por ele interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do processo nº 2111703- 62.2024.8.26.0000/50003.
Narra o requerente que referido recurso especial "exporia de forma sólida a violação a dispositivos legais e constitucionais, inclusive o art. 489, § 1º, IV, do CPC (fundamentação adequada), matéria objeto do Tema 1.306/STJ".
Na mesma linha, defende que estaria demonstrada a necessidade de atendimento ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), tratado no Tema 339/STF, de modo que tais "violências jurídicas e a falta de prestação jurisdicional efetiva no acórdão recorrido evidenciam, de modo robusto, a probabilidade do direito do requerente".
Diz que o recurso especial decorre de ação de desconstituição de paternidade por vício de consentimento, e que busca a reforma da decisão que, "ao não enfrentar adequadamente questões cruciais, perpetuou manifesta ofensa aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal, perpetuando uma injustiça material e formalmente inadmissível".
Aduz que o tribunal de origem teria permanecido inerte diante de aspectos essenciais e incontornáveis da lide, tais como: "A nulidade da inscrição de paternidade por erro essencial no consentimento – A manifestação de vontade contaminada por erro essencial, sobretudo em matéria de filiação, torna inválido o ato desde sua origem, conforme entendimento consolidado do STJ. A ausência de tradução de documentos essenciais ao julgamento – A falta de tradução oficial compromete o direito de ampla defesa e contraditório, tornando nulo qualquer juízo de valor embasado em tais peças. A aplicação das normas extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça – As normas de retificação de registro civil impõem rigor procedimental, não podendo ser ignoradas pelo Tribunal sob pena de violação ao ordenamento jurídico vigente, e O reconhecimento do trânsito em julgado do divórcio antes do nascimento do menor – Fato insofismável que afasta, por força de lei, a presunção de paternidade, sendo juridicamente impossível manter a filiação fictícia imposta ao recorrente."
Sustenta, em síntese:
"1. Violação ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/2015 – O Tribunal de origem deixou de enfrentar questões relevantes e fundamentais para o deslinde da controvérsia, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.
2. Violação ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 – O acórdão embargado permaneceu omisso sobre pontos essenciais, impedindo o efetivo exercício da ampla defesa e do contraditório, resultando em error in procedendo.
3. Violação ao artigo 373, I, do CPC/2015 – O ônus da prova foi invertido sem fundamento legal, comprometendo a regularidade da decisão e afastando a necessária observância ao devido processo legal.
4. Violação ao artigo 1.025 do CPC/2015 – O prequestionamento ficto restou configurado, pois as teses jurídicas foram expressamente arguidas e ignoradas, legitimando a apreciação pelo STJ.
5. Violação ao artigo 19, I, da LINDB – A decisão impugnada desconsiderou normas federais aplicáveis à matéria, contrariando a exigência de motivação adequada dos atos decisórios administrativos e judiciais.
6. Violação ao artigo 1.022, I, do CPC/2015 – A contradição da decisão embargada em não conceder efeito infringente aos embargos de declaração após corrigir erro material no 1º acórdão embargado, em afronta à jurisprudência consolidada do STJ.
7. Violação ao artigo 1.604 do CC/2002 – ao ignorar que a presunção de paternidade não se aplica quando é demonstrada a impossibilidade física do suposto pai;
8. Artigo 192, parágrafo único, do CPC – ao admitir documentos estrangeiros sem tradução juramentada;
9. Artigos 138 e 139 do Código Civil – ao não reconhecer a nulidade da inscrição de paternidade em razão de erro essencial;
10. Artigo 7º, § 6º, da LINDB – ao desconsiderar que o divórcio no exterior produz efeitos no Brasil após um ano da decisão estrangeira;
11. Artigo 492 do CPC – ao não decidir nos limites da lide.
12. Violação ao artigo 927, V, do CPC/2015 – O acórdão recorrido deixou de observar precedentes obrigatórios do STJ, em evidente afronta ao sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil.
13. Violação aos artigos 26 e 27 do CPC, que estão de acordo com o Decreto n. 9.039, de 27 de abril de 2017, o qual consequentemente também foi negado vigência".
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do processo nº 2111703- 62.2024.8.26.0000/50003, até o seu efetivo julgamento por este Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não merece prosperar.
Acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária e especial, os arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, I, do CPC, estabelecem que a "eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso", e que o "pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido, ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
Deste modo, passa-se à análise da presença destes requisitos processuais no requerimento ora analisado.
No que tange à probabilidade de provimento do recurso especial (fumus boni iuris), observa-se que, em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a alegada negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem que estejam especificadas as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem. De fato, a mera alegação de que acórdão impugnado não teria analisado o recurso sob o enfoque das alegações formuladas nos embargos declaratórios não é suficiente para demonstrar a deficiência ventilada.
O mesmo raciocínio jurídico se aplica quanto à dita violação do art. 373, I, do CPC, relacionado ao ônus da prova; art. 1.025; art. 19, I, da LINDB, acerca de decisão impugnada que teria desconsiderado normas federais aplicáveis à matéria, contrariando a exigência de motivação adequada dos atos decisórios administrativos e judiciais; art. 1.604 do Código Civil, ao ter sido ignorada a presunção de paternidade não se aplica quando é demonstrada a impossibilidade física do suposto pai; art. 192, parágrafo único, do CPC, por se admitir documentos estrangeiros sem tradução juramentada; art. 138 e 139 do CC, por não reconhecer a nulidade da inscrição de paternidade em razão de erro essencial; arts. 7º, § 6º, da LINDB, por desconsiderar que o divórcio no exterior produz efeitos no Brasil após um ano da decisão estrangeira; art. 492 do CPC, ao não decidir nos limites da lide; art. 927, V, do CPC, pois o acórdão recorrido deixara de observar precedentes obrigatórios do STJ, em evidente afronta ao sistema do CPC, e arts. 26 e 27 do CPC, que estariam de acordo com o Decreto 9.039/2017, o qual consequentemente também teria sido negado vigência.
Assim, é manifesta a deficiência da fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Daí porque, no ponto, parece não estar configurada a probabilidade de sucesso do direito invocado, o que, consequentemente, torna prejudicada a análise de eventual risco na demora do provimento jurisdicional (periculum in mora).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo ora requerente.
Intimem-se com urgência.
Encaminhe-se cópia da presente decisão ao tribunal local.
Intime-se.
Publique-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Pet 17725/SP (2025/0126812-8)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:R D R CADVOGADOS:HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP051391FÁBIO LUIZ DELGADO - SP248851CAMILA CRISTINA ALIBERTI - SP393610REQUERIDO:G DE C CProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
Pet 17725/SP (2025/0126812-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:RENÉ DAUTH RYTTER CHRISTENSENADVOGADOS:HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP051391FÁBIO LUIZ DELGADO - SP248851CAMILA CRISTINA ALIBERTI - SP393610REQUERIDO:GUSTAVO DE CAMPOS CHRISTENSEN
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 101, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Pet 17725/SP (2025/0126812-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:RENÉ DAUTH RYTTER CHRISTENSENADVOGADOS:HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO - SP051391FÁBIO LUIZ DELGADO - SP248851CAMILA CRISTINA ALIBERTI - SP393610REQUERIDO:GUSTAVO DE CAMPOS CHRISTENSENProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.