Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9969/EX (2024/0126824-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W P SADVOGADO:DAVIDSON DE AQUINO MORENO - SP264168REQUERIDO:R C SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOOUTRO NOME:R CVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9969/EX (2024/0126824-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W P SADVOGADO:DAVIDSON DE AQUINO MORENO - SP264168REQUERIDO:R C SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOOUTRO NOME:R C
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira, oriunda dos Estados Unidos, que decretou o divórcio de W. P. S. e R. C. S..
Citado por carta rogatória (fls. 151-156), a requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 161.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório.
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fl. 19) acompanhada de apostila (fls. 11 e 20), de tradução oficial (fls. 11-12) e de comprovação do trânsito em julgado (fls. 11-12 e 19-20).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
2024
HDE 9969/EX (2024/0126824-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W P SADVOGADO:DAVIDSON DE AQUINO MORENO - SP264168REQUERIDO:R C SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOOUTRO NOME:R CVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9969/EX (2024/0126824-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W P SADVOGADO:DAVIDSON DE AQUINO MORENO - SP264168REQUERIDO:R C SOUTRO NOME:R C
DESPACHO
Citada por Carta Rogatória, a requerida não apresentou contestação no prazo legal (fl. 161).
Desta feita, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ), para que apresente curador especial, a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Na ausência de contestação pela DPU, remeta-se o expediente ao Ministério Público Federal para que, nos termos do art. 216-L do RISTJ, manifeste-se sobre o pedido de homologação.
Publique-se.