Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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RCD no HC 995503/TO (2025/0126851-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:I F TADVOGADOS:ALBERTO GEOFRE WANDERLEY NETO - TO005828JOÃO FERNANDO NOGUEIRA ALVES - TO006225REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALCORRÉU:F L SIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 82/83).
O writ foi impetrado em favor de I. F. T., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0000221-33.2025.8.27.2700).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos III e IX, c/c § 2º-B, inciso II, e art. 217-A c/c art. 226, inciso II, todos do Código Penal, e no art. 1º, inciso II, c/c § 4º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa e-STJ fl. 15:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TORTURA. VÍTIMA CRIANÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.
Na presente oportunidade, o impetrante alega que a decisão está fundamentada na gravidade abstrata e comoção social do delito, em tese, praticado, o que não é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva.
Sustenta que a decisão combatida é genérica e não indica de forma individualizada os elementos que levaram a conclusão da indispensabilidade da prisão cautelar, que apenas se limitou a repetir elementos inerentes ao próprio tipo penal.
Por fim, destaca ter o paciente apenas 21 anos, além de ser primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, que não é voltado a prática de crimes uma vez que nada de ilícito foi encontrado durante a busca domiciliar.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva do paciente mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório, decido.
O writ foi indeferido liminarmente por deficiência de instrução. Todavia, a defesa regularizou a instrução, razão pela qual reconsidero a decisão e passo ao exame do habeas corpus.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, no presente, a revogação da prisão preventiva do paciente denunciado pela prática, em tese, de homicídio qualificado, estupro de vulnerável e tortura.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls.89/92):
Diante do quadro delineado nos autos, entendo que os flagrados não podem ser postos em liberdade, havendo que ser decretada as prisões preventivas. Os requisitos necessários para decretação da preventiva são os pressupostos da materialidade e indícios de autoria do crime e comumente os fundamentos da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução do processo e da efetiva aplicação da lei penal. Na análise permitida, a materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados pelo boletim de ocorrência e depoimentos testemunhais colhidos pela autoridade policial (evento 01). Presente, ainda, a necessidade de um dos fundamentos da modalidade, consistente, para o caso, na garantia da ordem pública.
(...)
Assim, constatada a presença de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, e verificada a necessidade do recolhimento preventivo dos flagrados como forma de recompor o meio social e de se evitar um sentimento de impunidade e descaso com a devida entrega da prestação jurisdicional por parte do Judiciário, justifica-se a prisão preventiva estabelecida no art. 312 do Código de Processo Penal, com base na garantia da ordem pública. A conveniência da instrução criminal esta demonstrada uma vez que os flagrados soltos poderão prejudicar o bom andamento das investigações, bem como, poderão se furtarem da aplicação da lei penal.
(...)
Estas circunstâncias constituem elementos concretos a fazer presumir que a ameaça de persecução penal não foi suficiente para impor aos Flagrados respeitos pela lei penal, de modo que sua liberação poderá colocar atentar contra a tranquilidade comunitária no que diz respeito à garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. E isto autoriza a manutenção da custódia cautelar.
(...)
Sendo assim, ainda que a prisão preventiva seja uma medida acautelatória a ser utilizada como última hipótese, certo é que em casos excepcionais a ordem pública deve prevalecer sobre a liberdade individual. É mister enfatizar, que no conceito de ordem pública, não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. O crime imputado ao autuada – art. 121, §2º inc. IV, do Código Penal Brasileiro – possui pena privativa de liberdade máxima de 30 (trinta) anos de reclusão.
Trata-se o presente caso de crime grave, sendo os autuados investigados por homicídio qualificado.Assim, é inegável que a ordem pública se encontra vulnerada ante a prática de ações criminosas como a perpetrada, reclamando da Justiça uma imediata providência no sentido de devolver à comunidade a paz e a tranquilidade. Garantir a ordem pública é, entre outras coisas, não permitir que delinquentes proliferem imagem de impunidade. É não permitir a escalada criminosa, ou seja, impedir que se cometa novos crimes e evitar o incentivo aos demais. O crime, em tese, praticado pelos investigados, foi extremamente grave, torturando até levar a morte de uma criança de apenas 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de idade. Desta forma, por se tratar de fatos bárbaros, como esse, não podem os autores responderem em liberdade, demonstrando que a custódia cautelar é medida que se impõe como providência de segurança. Cumpre observar que, mesmo que os investigados possuam condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação laboral e residência fixa, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, estas não são garantidoras do direito subjetivo à liberdade provisória quando há outros elementos que recomendam a custódia preventiva (a exemplo: STF – HC 114841/SP, Relator Ministro Luiz Fux; RHC 174230 AgR/SP, Relator Ministro Alexandre de Moraes e HC 161960 AgR/DF, Relator Ministo Gilmar Mendes).
(...)
As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes à efetividade do processo, mormente por se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo de rigor, portanto, a decretação da prisão cautelar dos investigados. Diante do exposto, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de F. L. S. e I. F. T., ambos qualificados nos autos, vez que presentes os requisitos (pressupostos, fundamentos e hipóteses autorizativas) da prisão cautelar na sua modalidade preventiva, consoante artigos 310, II, 312, caput, e 313, I, todos do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 18/19):
A manutenção da prisão preventiva do paciente é necessária diante das circunstâncias do caso. A decisão questionada apontou os indícios de autoria e prova da materialidade, bem como a gravidade concreta da conduta, já que o paciente, em conluio com outra pessoa, matou, mediante tortura, uma criança de apenas 1 ano de idade. Ainda, asseverou a magistrada que, diante do cruel modo de agir do paciente, ficou evidente sua periculosidade social, motivo bastante para a decretação da prisão preventiva para garantir a ordem pública. Nesse ponto, ressalto que o laudo de exame cadavérico concluiu que a morte da criança foi causada por
“TCE Grave com grandes Hemorragias Subaracnóide difusas em toda massa cerebral (corroborada pela intensa quantidade de Equimoses+escoriações em face externa). Hemorragia Aguda pela quantidade de órgãos lesados, tanto do tórax (Lesão do Timo e no Mediastino e Pericárdio e coração), quanto no abdomen (lesão do fígado; mesentério da intestino delgado e grosso; epiplon, Mediastino abdominal (Hematomas). Este Periciado teve seu ânus violado por diversas vezes (apresenta fissuras cicatrizadas, total de 6 fissuras profunda, e o Esfincter anal esta totalmente Incompetente ( com provável perda de fezes), além de terem sido flagradas 3 queimaduras na mão direita já cicatrizadas que lembram muito as queimaduras causadas por (“ponta de cigarros” em 2), e a outra por derrame de líquido quente, este já cicatrizadas”.
Desse modo, a decisão que se diz violadora da liberdade está suficientemente motivada, apontando fatos concretos que autorizam a privação da liberdade.
(...)
Por consequência lógica, incabível a substituição da privação da liberdade por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mais, a jurisprudência atual é firme no sentido de que fatores de ordem pessoal, por si sós, não têm o condão de afastar a possibilidade de decretação da prisão cautelar.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantia da ordem pública ante a gravidade concreta dos crimes supostamente praticados.
Segundo registrado, o paciente praticou atos libidinosos, submeteu a intenso sofrimento físico e mental, torturou e, com meio insidioso e cruel, desferiu inúmeros golpes na cabeça, tórax e abdômen, e matou seu enteado, criança de apenas 1 ano e 5 meses. Ademais, o laudo cadavérico constatou diversas lesões e fissuras cicatrizadas profundas no ânus da criança, além de queimaduras por pontas de cigarro e líquidos quentes, dentre outras mais de 20 lesões.
Imperioso destacar que diante das particularidades das lesões, o laudo concluiu que ocorreram em dias distintos, ante a existência de lesões antigas que foram constatadas pela cicatrização. As informação registram que a criança apresentava intensa frouxidão do esfíncter anal, com incontinência fecal pelo esfíncter anal incompetente.
Alémdisso, o Ministério Público indicou que as práticas criminosas teriam ocorrido entre junho e novembro de 2024, ao menos 5 meses.
Assim, a prática, em tese, dos crimes de estupro de vulnerável, tortura e homicídio qualificado, praticados em face de vítima vulnerável, de tenra idade, evidencia a alta reprovabilidade do modus operandi.
Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor dos Agravantes, que tiveram a prisão preventiva decretada por suposta prática de tentativa de homicídio qualificado, tortura, coação no curso do processo e omissão de socorro.
2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar e suspeição do juízo. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos Agravantes está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório.
4. Outra questão em discussão é a alegação de suspeição do juízo e se esta pode ser analisada no âmbito do agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva dos Agravantes está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta das condutas e a periculosidade dos agentes.
6. A alegação de suspeição do juízo não apresenta flagrante ilegalidade a ser sanada, sendo que a questão já foi julgada em incidente próprio, não cabendo análise no agravo regimental.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anterior, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 961.081/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RISCO DE FUGA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de insuficiência de provas de autoria consiste em alegação de inocência, matéria que demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário.
2. No caso, atribui-se à agravante e ao corréu a realização de diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, supostamente em razão de dívida relacionada ao tráfico de drogas. A dinâmica dos fatos evidencia a periculosidade da agente e a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
3. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
4. O pedido de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação nesta instância superior, sob pena de supressão de instância.
5. O risco de fuga, evidenciado pela evasão da agravante para local diverso da comarca dos fatos, reforça o periculum libertatis e fundamenta a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.
6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 211.401/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TORTURA COM CAUSA DE AUMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODO DE AGIR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a sua imprescindibilidade, além da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Caso contrário, deve-se adotar outras soluções mais brandas, também previstas no ordenamento jurídico, que possam atender a necessidade do Estado e tenham efetividade no acautelamento do caso concreto.
3. Na espécie, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando dados concretos colhidos da conduta delituosa do paciente - praticou o crime de tortura contra uma criança de 5 anos, sobrinha de sua companheira. As instâncias ordinárias detalharam os atos de atrocidades aplicados pelo paciente como castigo pessoal à infante - provocou-lhe queimaduras encostando o dorso da sua mão direita e o dedo na chapa quente do fogão, encostou uma faca quente na virilha da criança, arrancou-lhe um dente à força, deferiu-lhe chutes no abdômen e braços e pauladas nas pernas, aplicou choques com fio e também usou um alicate em sua genitália. A violência e a crueldade empregadas na ações denunciadas, coligadas com a insensibilidade do paciente na convivência doméstica demonstram, de forma clara, a alta periculosidade do acusado o e risco que a sociedade pode sofrer caso retorne à liberdade. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 312.601/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
No caso dos autos, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017”. (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, reconsidero a decisão e, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 995503/TO (2025/0126851-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALBERTO GEOFRE WANDERLEY NETOADVOGADOS:JOÃO FERNANDO NOGUEIRA ALVES - TO006225BALBERTO GEOFRE WANDERLEY NETO - TO005828IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:I F TCORRÉU:F L SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I. F. T., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (HC n. 0000221-33.2025.8.27.2700).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente e foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos III e IX, c/c § 2º-B, inciso II, e art. 217-A c/c art. 226, inciso II, todos do Código Penal, e no art. 1º, inciso II, c/c § 4º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa e-STJ fl. 15:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TORTURA. VÍTIMA CRIANÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.
Na presente oportunidade, o impetrante alega que a decisão está fundamentada na gravidade abstrata e comoção social do delito, em tese, praticado, o que não é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva.
Sustenta que a decisão combatida é genérica e não indica de forma individualizada os elementos que levaram a conclusão da indispensabilidade da prisão cautelar, que apenas se limitou a repetir elementos inerentes ao próprio tipo penal.
HC 995503/TO (2025/0126851-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ALBERTO GEOFRE WANDERLEY NETOADVOGADOS:JOÃO FERNANDO NOGUEIRA ALVES - TO006225BALBERTO GEOFRE WANDERLEY NETO - TO005828IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:I F TCORRÉU:F L SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
Por fim, destaca ter o paciente apenas 21 anos, além de ser primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, que não é voltado a prática de crimes uma vez que nada de ilícito foi encontrado durante a busca domiciliar.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito a revogação da prisão preventiva do paciente mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório, Decido.
Não há como prosseguir a irresignação.
O writ foi deficitariamente instruído, pois não consta dos autos decreto de prisão preventiva. A defesa juntou apenas o acórdão apontado como ato coator e-STJ fls. 15/20.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
No mesmo sentido, esta Corte assentou que “[e]m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado”. (AgRg no HC n. 772.017/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA